Sprycel (Dasatinibe) é obrigação do plano de saúde


Paciente obteve na Justiça, por meio de ordem judicial liminar, o direito de que o seu seguro de saúde pagasse o medicamento Sprycel (Dasatinibe)para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica, conforme prescrição do médico assistente.

O advogado Rodrigues de França justifica que negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde. 

Segundo ele, não se discute que é o médico quem define o tratamento para combater a doença, não se admitindo que plano de saúde mude a prescrição, sugerindo tratamento mais barato, em evidente prejuízo ao paciente. 

Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Leucemia Mieloide Crônica. Prescrição médica de tratamento com medicamento Sprycel (Dasatinibe). Recusa com fundamento no descredenciamento do nosocômio fornecedor e na impossibilidade de fornecer o remédio, diante da alienação da carteira de clientes. Descabimento. Aplicação da súmula 95 deste Tribunal de Justiça. Recusa ilegítima. Tratamento que já havia sido iniciado. Dever de dar continuidade, em obediência à boa-fé objetiva. Descredenciamento do nosocômio que não impede o fornecimento do remédio. Ausência de informação da beneficiária sobre o descredenciamento e de oferecimento de hospitais equivalentes. Art. 17, §1º, Lei nº 9.656/98. Sentença mantida. Recurso não provido.        
PLANO DE SAÚDE PACIENTE COM CÂNCER - PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA COM O MEDICAMENTO SPRYCEL (DASATINIBE) – IMPOSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO SOB O ARGUMENTO DA NATUREZA EXPERIMENTAL (OF-LABEL) DO MEDICAMENTO PRESCRITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL REALIZAÇÃO DE EXAME PARA ANÁLISE MOLECULAR DO DNA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE – EXAME DESTINADO AO MAPEAMENTO DE MUTAÇÕES GENÉTICAS PARA PREVENÇÃO DA PROLE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A BENEFICIÁRIA – REEMBOLSO INDEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
A cobertura de medicamentos por planos de saúde pode variar dependendo da operadora e do tipo de plano contratado. É recomendável verificar a cobertura do medicamento diretamente com a operadora do plano de saúde. Além disso, é importante destacar que, em alguns casos, pode ser necessário apresentar uma solicitação médica e seguir os procedimentos exigidos pela operadora para que o medicamento seja coberto.
Caso o plano de saúde negue a cobertura do medicamento, o beneficiário tem o direito de recorrer à Justiça para garantir a cobertura. A negativa do plano pode ser contestada através de uma ação judicial, com o objetivo de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. É importante que o beneficiário tenha em mãos toda a documentação referente à solicitação e negativa de cobertura, além de uma prescrição médica justificando a necessidade do medicamento. Um advogado especializado em Direito da Saúde pode ajudar nesse processo e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

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