Para o Direito Civil é o ato judicial através do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver...
Comprar direto com o dono do imóvel pode render boas negociações. No entanto, o valor da corretagem abatido -entre 6% e 8% do imóvel-, terá de ser gasto com um advogado para checar...
Mesmo quando há um número pequeno de herdeiros e de bens, a burocracia na hora de fazer o inventário pode custar muito para quem deseja legalizar sua herança. Tanto para partilhas extrajudiciais...
Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções. Quero contratar um plano de saúde. Quais os cuidados que devo tomar para diminuir as chances de ser lesado?
O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda...
Em
menos de 24 horas, a Unimed Paulistana passou de cooperativa liquidada
extrajudicialmente para instituição ativa. A decisão liminar suspendendo
os efeitos das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar é da
7ª Vara Federal Cível em São Paulo.
Ao mover o pedido liminar, a
Unimed Paulistana argumentou que sua liquidação extrajudicial seria mais
prejudicial, por afetar os 2,5 mil médicos cooperados e o mercado, do
que aguardar o desfecho dos processos em tramitação e a decisão da ação
declaratória. “Verifico que a manutenção da liquidação gerará efeitos
irreversíveis, esvaziando o objeto da ação principal. Dessa forma, a fim
de garantir o resultado prático da ação, a medida liminar deve ser
deferida”, disse o juízo.
A liquidação extrajudicial da Unimed
Paulistana foi decretada pela ANS nesta segunda-feira (1º/2). No mesmo
dia, a agência reguladora também publicou resolução prorrogando por 30
dias o prazo para que os clientes do plano de saúde consigam fazer a
portabilidade de carências.
A portabilidade extraordinária para o
sistema Unimed foi decretada depois que a Unimed Paulistana teve sua
carteira de clientes alienada compulsoriamente pela ANS em setembro de
2015. À época, a cooperativa médica atendia 740 mil pessoas.
Influenciaram na decisão da agência reguladora o fato de o convênio
médico ter terminado 2014 com patrimônio líquido negativo de R$ 169
milhões, além de um passivo tributário de R$ 263 milhões.
Os dados
constam no último relatório de gestão da Unimed Paulistana. Além disso,
segundo a ANS, quatro regimes especiais de direção fiscal e dois
regimes de direção técnica foram estabelecidos desde 2009, devido à
constatação de problemas assistenciais e administrativos.
Clique aqui para ler a decisão liminar.
Clique aqui e aqui para ler as resoluções divulgadas pela ANS.
Rescisão contratual é inválida se há cláusula favorável ao cliente
O inciso II do artigo 13 da Lei 9.656/1998,
que trata da rescisão de contrato entre consumidor e planos de saúde,
só prevalece quando não houver disposição contratual mais benéfica ao
contratante. Caso contrário, o que vale é o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que detalha o tema.
Assim
entendeu a juíza Maria Aparecida Consentino, da 34ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte, ao condenar liminarmente um convênio médico a
pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a um cliente que não
pôde fazer seus exames. A decisão também obriga o plano de saúde a
voltar a atender o cliente.
O paciente, portador de diabetes e
hipertensão arterial sistêmica, moveu a ação depois que o convênio
médico não autorizou que quatro exames solicitados por seu médico fossem
feitos. A justificativa para a negativa foi a falta de pagamento de
duas mensalidades.
A defesa do autor do processo pediu indenização
por danos morais e materiais. Já a empresa alegou que cancelou
devidamente o vínculo que tinha com o autor da ação, pois não houve
pagamento dos valores devidos por mais de 60 dias.
Para a juíza
Maria Aparecida Consentino, embora haja previsão legal para a rescisão
contratual, o contrato assinado pelas partes oferecia garantias ao
paciente, não podendo ser modificado.
Ela explicou que, nesses
casos, deve ser considera a disposição contratual mais benéfica ao
consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do
Consumidor. Sobre os danos materiais, a juíza não concedeu o pedido
porque o autor da ação não comprovou os gastos médicos. Com informações do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão liminar
Processo 0024.13.377.757-3
Citado em filme, padre de Franca (SP) irá processar produtores de Spotlight
Incluído em uma lista mundial sobre pedofilia exibida no filme Spotlight – Segredos Revelados,
o padre José Afonso Dé, da cidade de Franca (SP), afirma que vai
processar os produtores do longa. Condenado a 60 anos de prisão em
primeira instância, ele conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de São
Paulo sete das nove sentenças.
“Assim, em dois casos ainda é
mantida sua condenação, mas aguardamos um desfecho favorável do
recurso. Quando sair o resultado, vamos à Justiça contra os produtores
do filme", afirmou José Chiachiri Neto, advogado do padre, em entrevista
ao jornal O Estado de S. Paulo. Ele conta que será pedida uma
indenização por lesão à honra, “devido à divulgação do nome do padre e
da cidade de Franca no mundo todo”.
Os casos envolvendo o padre
ocorreram em 2010, e as vítimas tinham entre 12 e 17 anos de idade na
época. Afastado pelo Vaticano de qualquer atividade pública, o padre tem
82 anos e ainda está ligado à Igreja Católica.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2016, 14h38
Empresa deve indenizar trabalhador com estabilidade demitido sem motivo
Empresa
que, sem justa causa, demite trabalhador com estabilidade deve
indenizá-lo. Com esse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília
condenou uma companhia aérea a pagar indenização equivalente ao período
de estabilidade não usufruído por um trabalhador que adquiriu hérnia
inguinal devido às atividades como almoxarife. O empregado recebeu
auxílio-doença do INSS até novembro de 2013, mas foi demitido sem justa
causa em fevereiro de 2014, quando ainda fazia jus à estabilidade
acidentária — que só cessa depois de um ano após o término do pagamento
do benefício previdenciário.
O caso foi analisado e julgado pela
juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira. Segundo ela, o laudo pericial
juntado aos autos apontou para a existência de nexo de causalidade entre
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença diagnosticada
como hérnia inguinal à direita. A perícia identificou que o almoxarife
da Avianca carregava peso superior a 60 quilos, situação que caracteriza
esforço físico capaz de gerar aumento da pressão abdominal e,
consequentemente, maior risco de desenvolvimento da doença. Por
isso, Raquel concluiu ser nula a dispensa do funcionário. No entanto,
como no curso da ação terminou o período de estabilidade, ela entendeu
que não seria possível reintegrá-lo ao quadro de empregados da empresa. Dessa
maneira, a juíza condenou a companhia aérea a pagar indenização
equivalente a um ano após a alta dada pelo INSS ao trabalhador, valores
que correspondem a salários, 13º, férias acrescidas de um terço e
depósitos de FGTS, mais multa de 40%. Determinou ainda que a empresa
forneça novas guias do termo de rescisão contratual para viabilizar a
movimentação da conta vinculada do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0000850-50.2014.5.10.0005
Ex-diretor da Sadia é o primeiro condenado no Brasil por insider trading
Pela primeira vez, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,
manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de
pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e
Relações com Investidores da Sadia. No entanto, a corte afastou a
reparação a título de danos morais coletivos, fixada em R$ 254,3 mil
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O caso diz
respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle
acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as
duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente
em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado
Brasil Foods. O acusado era o responsável pelo zelo e divulgação
dos chamados fatos relevantes ao mercado, informações capazes de
influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações. De
acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, era dele
a função de impedir negociações baseadas em informações privilegiadas. Porém,
segundo a CVM apurou, o ex-diretor usou as informações relevantes
acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão por duas vezes, a
fim de obter vantagem indevida. Na primeira vez, o executivo determinou a
compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor
unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907. Posteriormente, o
ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs,
totalizando US$ 586.801. Quase um mês depois da segunda compra do
ex-diretor Financeiro e de RI, a Sadia fez a oferta pública de aquisição
da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação,
preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão
anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. O
ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora
internacional para ter condições de efetuar a compra. Após
reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia
publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido
administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela CVM. Dever da profissão A 5ª Turma concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União e
reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no
artigo 27-D da Lei 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos
os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à
garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde
a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes
companhias.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o insider
participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta
pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações
relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício
de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do
disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no
artigo 2º da Instrução 358/2002 da CVM Benefício temporal No entanto, a 5ª Turma do STJ considerou indevida a reparação civil
imposta ao executivo. O colegiado aplicou o entendimento da corte no
sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito
mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o
réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto,
antes da entrada em vigor da referida lei. “O disposto no artigo
387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos
pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu,
não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei
11.719/08, o que é o caso”, afirmou Gurgel de Faria. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e da AGU.
Um
xerife entra no saloon e pergunta: “E esse aí, é mocinho ou bandido?”.
Em resposta, alguém grita: “Pior: é advogado”. Poderia ser mais uma
piada na vasta coleção de chacotas sobre operadores do Direito (como a
velha “O que é que é: é marrom e fica ótimo no pescoço de um advogado?
Um doberman”), mas por ser publicada no jornal O Globo durante o julgamento da operação “lava jato”, desencadeou uma briga entre jornalistas que deve chegar aos tribunais.
Reprodução
O autor da charge, Chico Caruso, logo após sua publicação, foi
atacado publicamente em duas edições diferentes da mesma revista: Carta Capital.
Seu irmão, o também cartunista Paulo Caruso, já recomendou o caminho do
Judiciário para resolver a questão, com uma ação de danos morais.
Quem chamou para a briga foi o editor especial da Carta Capital,
Mauricio Dias, ao afirmar que Caruso “jogou lama nos advogados e os
rebaixou literalmente à condição de bandidos”. Indo ainda mais fundo,
disse que as caricaturas de Caruso “têm sido parte integrante da linha
golpista adotada hegemonicamente pela maioria maciça da imprensa
brasileira”.
Para dar um ar impessoal ao seu texto, convocou um
doutor em Linguística (o professor da Universidade Federal de Juiz de
Fora, Wedencley Alves) para interpretar um outro desenho de Caruso, na
qual os réus da operação “lava jato” entram nus no Supremo Tribunal
Federal, enquanto os ministros (togados) observam. As lições comezinhas
de Semiótica apontam que são inúmeros os significados possíveis, mas o
artigo de Maurício Dias é cartesiano: para ele, o cartunista quis
humilhar os acusados, com a nudez, típica dos castigos medievais e das
torturas na ditadura militar no Brasil.
Caruso se defendeu: ao
colocar alguém dizendo que ser advogado era pior do que ser mocinho ou
ser bandido, a graça era que hoje em dia não se sabe mais quem é o que.
Quanto à nudez dos acusados, a referência é ainda mais óbvia (exceto
para o texto de Dias e para o professor Wedencley): o rei está nu!
Poderosos empreiteiros, políticos e influentes diretores da Petrobras em
um julgamento acompanhado diariamente.
O cartunista mandou sua reclamação para Mino Carta, diretor de redação da Carta Capital,
dizendo ter sido injustiçado. Como resposta, não recebeu uma mensagem,
mas um editorial na edição desta semana da revista, assinado pelo
próprio Mino, dizendo ser “impossível dialogar nas circunstâncias de
hoje com quem acredita, como Chico Caruso, que o Judiciário aponta uma
nova direção para nossa política”.
ReproduçãoEspelho meu
O diretor da Carta Capital imputa a Caruso a intenção de achincalhar as
duas centenas de advogados que assinaram um manifesto para protestar
contra as irregularidades cometidas na operação “lava jato”. A posição
que, na cabeça de Mino, seria do cartunista — de ignorar as ilegalidades
de uma operação em prol de uma justiça maior — lembra a que ele mesmo
adotou há quase dez anos.
O justiçamento então era feito
alegando-se o necessário combate ao fim dos crimes de colarinho branco. O
réu era o empresário Daniel Dantas e os algozes, os ex-delegados da
Polícia Federal Protógenes Queiroz, Paulo Lacerda e o então juiz federal
Fausto De Sanctis (hoje desembargador), todos reunidos na malfadada
operação satiagraha.
Atualmente, muitos defendem que os
justiceiros têm a missão de acabar com a corrupção, ao prender
empresários e políticos, que saem das celas firmando acordos de delação
premiada para falar da corrupção investigada na Petrobras e em outras
estatais.
Como antes, quem acompanha o caso com os olhos na lei e
na Constituição aponta que a solução para o crime jamais será a
injustiça. Nem contra os acusados, nem contra cartunistas. Na aclamada
democracia, ainda resta a liberdade de expressão, como lembrou a Ordem
dos Advogados do Rio de Janeiro, única entidade a “reclamar” da charge
de Caruso, usando outra charge, assinada por Aliedo: “Os advogados
brasileiros lutaram muito para garantir o direito de defesa e a
liberdade. Inclusive a de se dizer tolices”.
TRF-4ª- Caixa e seguradora são condenadas a quitar imóvel de segurado aposentado por invalidez
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a seguradora S. A. a quitarem o contrato de compra de imóvel de um motorista porto-alegrense aposentado por invalidez. A decisão é da 4ª Turma e foi proferida nesta semana.
O autor adquiriu o seu imóvel em 1996, tendo firmado financiamento junto à Caixa por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Na ocasião, ele também adquiriu uma apólice de seguro da S. A..
Após ser declarado inválido, o morador de Porto Alegre ajuizou ação solicitando a quitação do débito, tendo em vista que o contrato previa a extinção da dívida neste caso. Ele teve perda completa da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo devido ao diabetes.
A S. A. argumentou que o autor não faria jus à cobertura porque ainda poderia trabalhar exercendo funções administrativas.
O pedido do autor foi julgado procedente em primeiro grau, levando a S. A. a apelar. A seguradora alegou que as perícias realizadas no decorrer do processo não comprovaram a invalidez do autor.
Por unanimidade, a 4ª Turma manteve a sentença da Justiça Federal de Porto Alegre. Segundo o relator, a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor por parte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) indica que ele não está apto a exercer atividades laborais.
O magistrado acrescentou ainda que “a sua reinserção no mercado de trabalho, mediante processo de reabilitação e redirecionamento para atividades [administrativas] que até hoje não desenvolveu é absolutamente improvável. Portanto, pode-se afirmar que a invalidez é total e permanente”.
Novos medicamentos para hepatite C chegam à rede pública em novembro
NATÁLIA CANCIAN DE BRASÍLIA 20/10/2015 12h49
Parte da nova terapia para o tratamento de hepatite C, incorporada ao SUS neste ano, começará a ser entregue aos Estados no início de novembro, segundo o Ministério da Saúde.
O cronograma foi divulgado nesta terça-feira (20). Os primeiros remédios
a chegarem às unidades especializadas de distribuição são o sofosbuvir e
daclatasvir. A previsão é que eles atendam a 80% dos pacientes que
farão uso do novo tratamento.
Após chegarem às secretarias de saúde dos Estados, os remédios devem ser
distribuídos pelos gestores aos municípios, que repassarão os
comprimidos aos pacientes. A previsão é isso ocorra até meados de
novembro.
Um terceiro medicamento que faz parte da terapia, o simeprevir, deve ser distribuído em dezembro, informa a pasta.
Até então, os novos medicamentos estavam disponíveis apenas no exterior,
a custos altos –em alguns casos, o fornecimento a um só paciente que
recorria à Justiça para obter os remédios custava até US$ 250 mil.
A possibilidade de trazer os medicamentos ao Brasil já havia sido aprovada pela Anvisa no início deste ano. Em seguida, os remédios foram avaliados para que fossem incorporados à lista do SUS.
Cerca de 11 mil pessoas já foram cadastradas pelos serviços de saúde
para receberem o novo tratamento –a estimativa é atingir 30 mil pessoas
até o próximo ano, o equivalente às unidades recebidas para a nova
terapia. O valor investido na compra deve chegar a R$ 1 bilhão, diz o ministério.
Ainda não foram incluidos os medicamentos ledispasvir, alfapoetina, e a combinação de ombitasvir, veruprevir, ritonavir e dasabuvir.
Um juiz dos Estados Unidos abriu caminho nesta terça-feira (2) para que investidores processem a Petrobras como grupo, em razão de perdas bilionárias decorrentes das investigações sobre suborno e propina envolvendo a companhia, segundo informações da agência Reuters.
Jed Rakoff, juiz distrital em Manhattan, certificou duas classes de investidores, dizendo que suas reivindicações são semelhantes o suficiente para serem atendidas como grupos. O primeiro grupo será formado por investidores que compraram ativos mobiliários da empresa entre janeiro de 2010 e julho de 2015. O outro, títulos de dívida ofertados em 2013 e 2014, ainda de acordo com a Reuters.
O primeiro grupo será chefiado por Universidades Superannuation Scheme de Liverpool, na Inglaterra. O segundo, pelo tesoureiro da Carolina do Norte e o Sistema de Aposentadoria dos Empregados do Havaí.
O G1 entrou em contato com a Petrobras, e aguarda posicionamento da empresa.
"A Petrobras foi uma empresa enorme, com investidores pelo mundo", escreveu o juiz Rakoff em sua decisão. "Não obstante o tamanho da Petrobras e seus numerosos e mais distantes investidores, os interesses dos membros da classe estão alinhados e a mesma alegada má conduta subjaz a suas reivindicações."
De acordo com a Reuters, a classificação dos grupos de investidores pode tornar mais fácil a recuperação de grandes volumes do que seria em ações individuais, embora não haja garantia desse ressarcimento.
Processo nos EUA contra a Petrobras
A estatal brasileira é alvo de ação judicial nos EUA movida por investidores. No final de 2014, a empresa norte-americana de advocacia Wolf Popper LLP entrou com uma ação coletiva contra a Petrobras em um tribunal no distrito de Nova York, em nome de todos os investidores que compraram ações da empresa entre maio de 2010 e novembro de 2014.
A acusação é de violação das normas da Securities and Exchange Commission (SEC) – o órgão que regula o mercado de capitais nos Estados Unidos e que, no Brasil, seria correspondente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Petrobras tem ações negociadas nos mercados de Nova York, o que justifica o interesse dos EUA nas denúncias.
Segundo a acusação, a Petrobras divulgou aos investidores informações enganosas, "desvirtuando fatos e não informando a cultura de corrupção na companhia que consistiu em um esquema multibilionário de suborno e lavagem de dinheiro" que acontece na empresa desde 2006.
A Petrobras também é acusada de ter superfaturado o valor de suas propriedades e equipamentos em seu balanço oficial. Aubda de acordo com a acusação, "quantias superfaturadas pagas em contratos foram contabilizadas como ativos no balanço. Essas quantias foram superfaturados porque a Petrobras inflou o valor de seus contratos de construção".
No final de junho de 2015,a estatal pediu à Justiça do EUA que rejeitasse a ação. Em audiência na corte federal de Nova York, o advogado da Petrobras Roger Cooper culpou a fraude de alguns indivíduos e disse que a empresa não poderia ser responsabilidada pelas ações dessas pessoas.
No mês seguinte, a justiça dos EUA decidiu que o processo terá continuidade, avançando para a etapa probatória (em que são apresentadas as provas judiciais do processo), exceto em ponto que já prescreveu. À época, a empresa informou que o caso estaria pronto para julgamento até fevereiro de 2016.
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo
da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim
da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o
encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função
da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que
exclui a garantia provisória de emprego.
O
trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no
biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu
em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da
estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.
A
Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria
e Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava
estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente
se extinguiria a CIPA.
A
Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os
pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou
incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto
que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades
interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração
ou o pagamento de indenização.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença,
destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir
do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do
estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando
os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).
A
Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a
ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou
cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual
o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa
de cessação ao direito à estabilidade.
A
SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia
provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito
ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do
estabelecimento. Para a Subseção, a estabilidade só se justifica
enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a
garantia.
Segundo
o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra
descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA,
nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Imóvel com desconto e crise motivam 'boom' de pedidos de devolução.
Queda dos preços dos imóveis e situação econômica elevaram pedidos.
Taís Laporta Do G1, em São Paulo
O assistente social José Paulo de Lima comprou um imóvel na planta por R$ 220 mil em Itaquera, na zona leste de São Paulo.
Depois que o apartamento ficou pronto, ele viu um anúncio no site da
construtora oferecendo unidades idênticas no mesmo prédio por R$ 180
mil. Decidiu então devolver.
Quando ele comprou o apartamento, em 2012, os preços dos imóveis no
Brasil estavam em alta. Naquele ano, o valor do metro quadrado havia subido 13,7% em 12 meses, segundo o índice FipeZap. Mas o cenário mudou de lá para cá. Em 2015, os preços dos imóveis caíram 8,48%, descontada a inflação do período.
Essa desvalorização, aliada aos juros mais altos para financiar a casa
própria, complicou a vida de José Paulo. Na entrega das chaves – quando é
preciso fazer um financiamento imobiliário –, o banco dificultou a
liberação do crédito. “Infelizmente, a minha capacidade de renda não
permite pagar esse apartamento, por isso quero devolver para a
construtora”, explica.
Esse pedido de devolução, conhecido como distrato, é um direito de quem
comprou o imóvel na planta e ainda não fez um financiamento com o banco
após a entrega das chaves. Ao quebrar o contrato com a construtora, o
comprador, mesmo inadimplente, recebe de volta parte do que pagou e o
imóvel retorna para ser revendido ao mercado.
41% das vendas tiveram distratos
Nos primeiros nove meses de 2015, as construtoras receberam de volta
41% das unidades vendidas em lançamentos, um total de R$ 4,9 bilhões,
apontou um relatório divulgado este mês pela agência Fitch. Em 2014, esse percentual foi de 29% e, em 2013, de 24%.
O estudo abrange as nova incorporadoras avaliadas pela agência. “Em um
cenário em que 35% das unidades vendidas programadas para serem
entregues sejam canceladas, os distratos poderiam totalizar R$ 6 bilhões
em 2016”, prevê o relatório.
(Editdo), 73% das ações na justiça em 2015 correspondiam a pedidos de
distrato. Em 2014, essa proporção foi de 43% e em 2013, de apenas 16%.
Antes de entrar na justiça, o primeiro passo de quem quer devolver é
comunicar a intenção à construtora e tentar negociar uma alternativa,
orienta a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA).
José Paulo, por exemplo, pagou quase R$ 50 mil à construtora até a
conclusão da obra e outros R$ 8 mil de taxa de corretagem e vai
conversar com a construtora.
(Editado), as construtoras têm oferecido
"valores irrisórios" pelo que já foi pago, entre 40% e 70%. “Elas estão
inflexíveis em devolver valores maiores ou oferecer descontos para não
'abrir precedente' para outros casos”, acredita.
As construtoras defendem-se dizendo que precisam cobrir os custos com
corretagem e propaganda durante o lançamento e descontam estes valores
dos distratos.
“É um grande problema o distrato. Além das taxas e custos, a empresa
terá uma unidade vaga e precisará revender com desconto no mercado”,
afirma o consultor imobiliário e conselheiro em construção ligado à Tecnisa, Luiz Antonio França.
A maior parte dos imóveis vendidos com descontos nos últimos anos veio
de unidades devolvidas, segundo França. “Na alta dos preços, a
construtora vendia os imóveis distratados com lucro e não havia
problemas. Agora, ela vende com prejuízo”, afirma.
Segundo a AMSPA, a justiça paulista tem entendido que a construtora
deve somar tudo o que foi pago até a data da notificação e devolver 90%
desse valor de uma única vez, “lembrando que cada caso é um caso”, a
cargo do juiz, diz a associação.
Imóvel mais caro na planta
Depois da menor capacidade financeira por perda de emprego e da recusa
dos bancos em dar crédito, o principal motivo que enseja os pedidos de
distrato foram os descontos oferecidos em unidades que foram compradas
por valores mais altos na planta.
Para França, não faz sentido argumentar que o imóvel está mais barato
para pedir a devolução. “Quem compra e vende está sujeito aos riscos do
mercado. A construtora também perde quando vende na planta e os preços
sobem depois. Não dá para brincar de jogar ‘Mercado Imobiliário’”,
defende o consultor.
Tapai concorda não ser possível questionar os descontos que as
construtoras estão oferecendo pelas unidades já prontas, mas defende o
direito de pedir a devolução do imóvel ou um desconto proporcional ao
que está sendo oferecido ao negociar o distrato.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Financio meu imóvel pelo banco. Posso devolver?
Não. O distrato só é possível até a entrega das chaves, quando o
imóvel é adquirido em contrato com a construtora, na planta.
Comprei na planta e não consigo pagar. Posso devolver?
Se você ainda não fez um financiamento com o banco, pode negociar o distrato com a construtora.
Como faço para pedir o distrato?
Primeiro, informe a construtora e tente negociar uma solução. Se
não houver acordo, é possível ingressar com ação na justiça pedindo 90%
do valor do imóvel à vista. A decisão é do juiz , caso a caso.
Há alguns dias o STJ editou súmula de grande relevância, nos seguintes termos: Súmula 403 —“Independe de prova ou prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais ”.
Entendeu o tribunal que certamente tratando-se de imagem como direito
constitucionalmente protegido, tomando-se como referência antecedentes
judiciais o uso indevido da imagem do ser humano acarreta indenização,
independentemente de prova ou prejuízo-dano, o que certamente constitui
um grande avanço sobre o tema, elidindo certamente o uso e abuso da
imagem muitas vezes por pretextos sem qualquer respaldo jurídico, além
da tormentosa dificuldade na apuração da indenização.
Sobre o tema a doutrina procura definir a natureza do direito de imagem, como bem aponta SILMA MENDES BERTI : “ E
então um direito de personalidade extrapatrimonial, protegendo
interesses morais. É também um direito patrimonial assegurando a
proteção de interesses materiais ”.(1) JOSÉ RAFFAELLI SANTINI, em obra específica, assim preceitua:
“ Na lição do inigualável AGUIAR DIAS:
“ O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.” Para SAVATIER:
“ Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária” Segundo PONTES DE MIRANDA:
“ Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano
não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe
atinge o patrimônio” (Rui Stocco, Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, ed. RT, p. 395) .” Já para o mestre ANTÔNIO CHAVES:
“ Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente
tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação
como a denominava Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor
moral – dor-sentimento – de causa material” (in “Tratado de Direito
Civil”, p. 607). Acentua, de outra feita, MARIA HELENA DINIZ QUE:
“ O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa
física ou jurídica” (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, p.71). Finalmente o laureado WILSON MELO DA SILVA conceitua o dano moral como sendo:
“ Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em
seu patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo
aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (“O Dano Moral”,
p.1). CONCLUSÃO: Podemos então dizer, diante do que ficou exposto, que o dano moral
requer indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, ficando
este a cargo do juiz, que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o
valor do “quantum” indenizatório. Para isso deverá levar em conta as
condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo
sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores
concorrentes para a fixação do dano. Por outro lado, a indenização deverá ser paga em dinheiro, para que o
ofensor sinta de alguma forma o dano que praticou, sabendo-se de
antemão, entretanto, que o valor fixado jamais será suficiente para
compensar integralmente a perda, como no caso da morte de um filho
menor, procedendo-se tão-só de forma a facultar ao beneficário condições
materiais para minimizá-la, da maneira que melhor lhe aprouver. ”(2)
Todavia, o que chama a atenção é a nova visão do STJ quiçá na esteira do
STF que já se manifestara no sentido de que para a existência do dano
moral não se exige (a existência a inexistência) de intuito comercial,
como se vê da ementa abaixo transcrita: EMENTA:CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO NÃO
CONSENTIDA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X.
“ I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência à
reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da
foto grafia de alguém, com intuitocomercial ou não ,
causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando, o
tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou constrangimento. Desde
que ele existe, há o dano moral, que deve ser reparado , manda a Constituição, art. 5°, X. II. R.E. conhecido e provido. ” (RE 215.984/RT. Rel. Min.CARLOS VELLOSO).
O STJ por sua vez nos autos do REsp n° 1 .053.534-RN — um dos
precedentes invocados para a súmula em questão - , traz no seu bojo a
seguinte ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO
AUTORIZADA EM JORNAL. DIREITO DE IMAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI DE
IMPRESA.
“ I. A publicação de fotografia não autorizada em jornal constitui
ofensa ao direito de imagem, ensejando indenização por danos morais, não
se confundido, com o delito de imprensa, previsto na Lei n° 5.207/67.
Precedentes. II. Recurso especial não conhecido.” (REsp 207.165/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO)
Obviamente que a fotografia a que se refere a súmula é a tirada com fins
ecomômicos/comerciais o que a nosso ver ocorre em todas essas
situações, mesmo porque o interesse financeiro sempre existe, direto ou
indireto - em que a pessoa fotografada entendeu ter a sua imagem sofrido
abalo suficiente para questiona-lo em juízo (artigo 5º, incisos V e X,
da CF/88), quando então a aferição da indenização devida terá a sua
caminhada menos tormentosa, pois não mais precisará provar a existência
de prejuízo, uma vez que, como dito, a veiculação da imagem acompanhada
de interesses comerciais é bastante para o nascimento da obrigação de
indenizar.
Pensamos que há que se interpretar a súmula com alguma flexibilidade,
pois as denominadas pessoas notórias e públicas vivem em verdade da
veiculação das suas imagens, mormente quando relacionadas com as suas
atividades profissionais ou do dia, o que não impede contudo que
determinada fotografia possa ensejar o nascimento do dano causado,
quando então estaria invadindo a privacidade do cidadão(ã).
Pensamos que essa é a melhor forma de interpretá-la, e o seu alcance
processual é um grande avanço, pois nesse tipo de ação se arrastam por
anos, quer na procura das provas, quer na existência do dano.
Todavia, não há que se descartar que a interpretação seja mais objetiva,
ou seja, a simples veiculação da imagem para fins comerciais diretos ou
indiretos acarreta o nascimento da obrigação de indenizar. Notas:
(1) Direito à própria imagem, Ed Del Rey, 1993, p 36.
(2) Dano Moral Doutrina, Jurisprudência e prática, Ed de Direito, 1997, p 42/43 e 51.
Texto confeccionado por (1)Luiz
Fernando Gama Pellegrini
Atuações e qualificações (1)Desembargador aposentado do TJSP.