Apelação Cível n. , da Capital
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROFISSIONAL DE
ENGENHARIA -RESPONSABILIDADE TÉCNICA - DEMISSÃO DA EMPRESA - USURPAÇÃO
DO REGISTRO NO CREA/SC - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"A
pessoa jurídica que usurpa o nome de profissional registrado como
responsável técnico no Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, à
sua revelia e sem qualquer contraprestação, não fazendo o devido
cancelamento do encargo e a substituição por outro profissional da área
com o desligamento dele da empresa, obriga-se a indenizá-lo, pelo tempo
da usurpação, ainda que não tenha prestado qualquer serviço nesse
período. Precedente jurisprudencial da Corte" (TJSC, Des. Pedro Manoel
Abreu).
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em
que é apelante Coringa Comércio e Representações de Equipamentos
Eletrônicos de Segurança Ltda., e apelado Gilberto Martins Vaz:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação de indenização, por danos morais, proposta por Gilberto Martins
Vaz contra Coringa Comércio e Representações de Equipamentos
Eletrônicos de Segurança Ltda., objetivando a reparação dos danos
advindos da manutenção de seu nome como responsável técnico da empresa
ré após sua demissão.
Alegou, para tanto, ter sido
contratado pela requerida, em 29-9-1997 para exercer o cargo de
engenheiro eletricista, firmando um contrato particular de prestação de
serviços, com vigência de 1 (um) ano.
Sustentou
que, em 7-11-1997, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC aprovou o autor como responsável
técnico da empresa, por meio de certidão de pessoa jurídica, com
validade até 31-12-1998.
Acrescentou que a
certidão autorizava a requerida a utilizar de sua responsabilidade
técnica em todas as prestações de serviços.
Aduziu
ter sido demitido em 29-12-1997, sob a alegação de que o contrato
firmado era de experiência, tendo seus 90 (noventa) dias de vigência
expirado.
Arguiu que a empresa requerida não
comunicou ao CREA/SC a mudança cadastral ocorrida com sua demissão,
continuando a utilizar-se da responsabilidade técnica do autor nas
prestações de serviços.
Relatou que existe na
certidão de pessoa jurídica ressalva expressa de ser defeso a empresa
executar serviços técnicos sem a participação de técnico autorizado.
Informou que era o único responsável técnico da requerida, e que, após
sua demissão, deveria ter sido dado baixa na sua responsabilidade e,
consequentemente, não utilizado mais seu nome nas atividades da empresa.
Defendeu que as certidões expedidas pelo CREA/SC
foram utilizadas pela requerida em licitações, vencendo as realizadas
pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Prefeitura de Blumenau,
tendo prestado serviços com seu nome como responsável técnico, expondo-o
a risco por qualquer dano que poderia ocorrer.
Pugnou pela benesse da assistência judiciária, que lhe foi concedida.
Juntou documentos (fls. 11 a 19).
Devidamente
citada, a empresa requerida apresentou resposta, na forma de
contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ante
a ausência de pedido certo e determinado. No mérito, sustentou que
somente nas licitações vencidas do Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal utilizou-se, por equívoco, de seu nome, não acarretando nenhum
prejuízo ao autor.
Acrescentou possuir outros
profissionais como responsáveis técnicos e, por ocasião do processo
licitatório com aquelas entidades, por engano, não deu baixa no nome do
autor nos cadastros do CREA/SC, não havendo dolo na utilização do nome
do autor.
Aduziu que nos serviços prestados no
Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal não constou o nome do autor
como responsável técnico e, na Prefeitura de Blumenau, tratava-se de
segurança eletrônica, monitoramento e patrulhamento, não havendo
instalação de equipamentos; portanto, não necessitava de responsável
técnico.
Arguiu que quando do oferecimento das propostas para licitação, o autor ainda fazia parte do quadro de funcionários da empresa.
Carreou aos autos os documentos de fls. 35 a 50.
Foi oferecida réplica à contestação (fls. 52 a 60), sendo juntado documentos, de fls. 61 a 89.
A
requerida manifestou-se pela intempestividade dos documentos juntados e
pugnou pela sua desconsideração, ratificando os pedidos da peça
contestatória.
O despacho saneador, de fls. 96 a
98, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela
requerida, sendo designado audiência de conciliação, a qual foi
inexitosa.
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou
procedente o pedido formulado na exordial, condenando a empresa
requerida ao pagamento de R$(dezessete mil reais), a título de danos
morais, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da
caracterização do evento danoso (30-12-1997), por força da Súmula 54 do
STJ no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062, Código Civil/1916) até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003) e, a partir de então, de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil/2002). A correção monetária incidirá a partir da fixação da sentença (3-10-2006), pelos índices da CGJ.
Determinou
que a empresa requerida providenciasse informações do CREA/SC,
relatando o correto e efetivo período em que o autor pertenceu ao quadro
de funcionários da empresa, dando conta da data de rescisão contratual
entre as partes optantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial.
Condenou,
ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignada com o decisum ,
Coringa Comércio e Representações de Equipamentos Eletrônicos de
Segurança Ltda. interpôs recurso de apelação (fls. 126 a 139), alegando
que a certidão de pessoa jurídica, de fls. 16 e 17, contém, ao final, a
informação de que perde validade caso ocorra modificação posterior nos
elementos cadastrais; não tendo, dessa forma, nenhuma validade entre as
partes e perante terceiros.
Sustentou que no
edital do Município de Blumenau, o objeto da licitação dispensava
documentação acerca do responsável técnico da empresa, haja vista que se
tratava de prestação de segurança eletrônica, monitoramento e
patrulhamento apenas.
Acrescentou que o
oferecimento das propostas aconteceu meses antes da contratação, quando o
apelado ainda integrava os quadros da empresa, não faltando com a
verdade ou agindo com ânimo de prejudicá-lo.
Aduziu
que não houve excesso temporal entre a dispensa do funcionário e a
baixa deste no CREA/SC, tendo, neste lapso, providenciado a retirada do
nome do apelado da certidão de pessoa jurídica, fazendo constar o nome
dos outros responsáveis técnicos.
Argumentou que
diante da demora na tramitação do procedimento, apresentou certidão em
que constava o nome do apelado somente em duas oportunidades para
comprovar o registro da empresa no CREA/SC, as quais não decorreram
responsabilização na execução dos serviços.
Defendeu não estar provado o abalo moral sofrido pelo apelado, argüindo tratar-se de enriquecimento ilícito.
Pugnou pela minoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios para o mínimo legal.
Informou
que a reparação constante na alínea b da sentença vergastada (fl. 19),
já se encontra sanada, motivo pelo qual requer a modificação da decisão
neste ítem.
Após, os autos ascenderam à esta Corte de Justiça.
VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se
de apelação cível interposta por Coringa Comércio e Representações de
Equipamentos Eletrônicos de Segurança Ltda., com o objetivo de ver
reformada a decisão que julgou procedente a ação de indenização por
danos morais.
In casu , retira-se dos
autos que o apelado figurou como responsável técnico da empresa apelante
no período de 7-11-1997 a 29-4-1998, conforme comprova o documento
expedido pelo CREA/SC de fl. 19, não obstante sua demissão, ocorrida em
30-12-1997 (fl. 14). Nota-se que a apelante utilizava-se de seu nome como
responsável técnico da empresa para se habilitar em licitações, como dá
conta o documento de fl. 18.
Forçoso faz-se destacar o disposto no art. 17 da Resolução n. 336/89 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura:
Art.
17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa
jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do
momento em que:
I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;
II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;
III
- mudar o profissional de residência para local que, a juízo do
Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;
IV - tiver o profissional o seu registro cancelado;
V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.
§
1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a
substituição do responsável técnico. § 2º - Quando o cancelamento da
responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve
esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico,
preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos
pertinentes.
§ 3º - A baixa de responsabilidade
técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de
quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto
ao Conselho Regional.
Dessa forma, consoante o §
1º do referido dispositivo, resta claro que é obrigação da apelante, ao
demitir seu funcionário registrado como engenheiro técnico responsável,
proceder a substituição e a devida baixa do nome no conselho competente,
no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, a
apelante utilizou-se indevidamente da responsabilidade técnica do
profissional por 4 (quatro) meses subsequentes à sua demissão, sem
pagar-lhe nenhuma contraprestação, o que gera à empresa o dever de
indenizar.
Colhe-se da jurisprudência desta Casa:
Responsabilidade
civil - Culpa caracterizada - Obrigação de indenizar o dano -
Indenização devida pelo tempo em que a empregadora se beneficiou,
ilicitamente, da responsabilidade técnica do profissional despedido, a
revelia deste que não recebia a contraprestação a que teria direito no
desempenho regular de suas atribuições, em proveito dos objetivos
sociais da empresa; a partir da rescisão do contrato laboral e pelo que
durou a usurpação, correspondente ao salário, mensal, que o autor vinha
recebendo até o desligamento - Acrescido o principal, de juros legais a
contar da citação e de correção monetária, esta a partir do ato ilícito
(TJSC, AC n. 25.520, de São José, Rel. Des. Rubem Córdova).
RESPONSABILIDADE
CIVIL. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE
ENGENHARIA. EMPRESA GOVERNAMENTAL QUE MESMO COM DESLIGAMENTO DO
PROFISSIONAL NÃO PROMOVE O CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CREA. USURPAÇÃO
DO NOME PROFISSIONAL DO AUTOR POR LONGO PERÍODO, SEM QUALQUER
CONTRAPRESTAÇÃO E À SUA REVELIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A pessoa jurídica que
usurpa o nome de profissional registrado como responsável técnico no
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, à sua revelia e sem
qualquer contraprestação, não fazendo o devido cancelamento do encargo e
a substituição por outro profissional da área com o desligamento dele
da empresa, obriga-se a indenizá-lo, pelo tempo da usurpação, ainda que
não tenha prestado qualquer serviço nesse período. Precedente
jurisprudencial da Corte (TJSC, AC n. , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
em 20-11-1997).
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE DIREITOS, COBRANÇA, PERDAS E DANOS, COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARQUITETO CONTRATADO POR EMPRESA DE
MÃO-DE-OBRA PARA SER O RESPONSÁVEL TÉCNICO DE SUAS ATIVIDADES COMO
PRESTADORA DE SERVIÇOS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELA CONTRATANTE, DO NOME
DO CONTRATADO, APÓS ESTE TER DEIXADO DE PRESTAR SERVIÇOS À AQUELA -
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHENDO APENAS O PLEITO DE DESFAZIMENTO DO
PACTO CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES - NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
SER INDENIZADO FORMULADO PELO PRETENSOR - INTERPOSIÇÃO DE APELO PELO
AUTOR, COLIMANDO A PROLAÇÃO DE OUTRO JULGADO MONOCRÁTICO, PARA LHE
ASSEGURAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA PEÇA PÓRTICA ACRESCIDA
DOS ENCARGOS DECORRENTES [...]
Tem direito à
indenização o arquiteto contratado por empreiteira de mão-de-obra, que
nada recebeu a título de remuneração, enquanto durou sua anotação como
responsável técnico da contratante perante o CREA-SC (TJSC, AC n. , de
Balneário Camboriú, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em19-9-2002).
Estabelece o art. 159 do antigo Código Civil,
vigente à época dos fatos, que "aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Tecendo comentários acerca da aplicação do supracitado dispositivo, ensina Maria Helena Diniz:
Para
que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato
lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um
dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior
Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e
moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o
dano e o comportamento do agente ( in Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 196 e 197).
Desse
modo, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a
conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa,
do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a
conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
No
caso em espécie, conforme já examinado a apelante utilizou-se
indevidamente da responsabilidade técnica do apelado por quatro meses
após sua demissão, fato este que caracteriza a ação dolosa da empresa
recorrente.
Quanto à subsistência do dano, não
necessita de comprovação, em se tratando de danos morais, uma vez que
estes ocorrem "na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da
pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal "), ou
o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (" o da
reputação ou da consideração social "). Derivam, portanto, de" práticas
atentatórias à personalidade humana "(STJ, 3ª T., voto do Relator
EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236 , in BUSSADA,
Sumulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em" um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida "(STF,
RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar" alterações psíquicas "ou"
prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral "do ofendido
(STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)" ( in Theodoro Júnior, Humberto. Dano moral, Oliveira Mendes, 1. ed., 1998, p. 2 e 3).
Sobre a matéria, assevera Rui Stoco:
A
causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a
ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela
presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere .
Significa,
em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento
danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo"( in Responsabilidade
Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência,
4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
1999, p. 722).
Assim, uma vez caracterizado fato
ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como sentimento íntimo de
pesar no lesado, surge o dever de indenizar.
Acerca da matéria, preleciona, ainda, Carlos Alberto Bittar:
Na
prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por
desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou
outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A
experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos
atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte
que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de
dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos
na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração
do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente ( in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 129 e 130).
Destarte,
observa-se que a atitude da empresa apelante, em não substituir o
responsável por suas atividades perante o CREA/SC, utilizando o nome do
apelado por um lapso de 4 (quatro) meses após sua demissão, fazendo com
que este arcasse com a responsabilidade técnica por serviços que
desconhecia e sujeitando-o a reprimendas do conselho profissional,
ocasionou o dano moral ao apelado, configurando o nexo causal entra a
conduta da apelante o dano experimentado pelo apelado, último quesito
para que nasça o ilícito civil e, consequentemente, a obrigação de
indenizar.
Diante disso, não há dúvidas do abalo moral sofrido pelo apelado em virtude dos fatos acima mencionados.
Noutro norte, pede a apelante a redução do quantum indenizatório,
uma vez que o montante deve ser fixado dentro dos parâmetros
compatíveis com a base de extensão do dano eventualmente causado.
É
notório que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que,
analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante
ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante,
de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois,
ser" proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em
todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do
devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo
prejuízo sofrido "(Maria Helena Diniz, obra citada).
Carlos Alberto Bittar acentua:
A
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se,
portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em
conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a
fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos
do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante
(obra citada, p. 220).
Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
Os
dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral
são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse
contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas
envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual
participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das
partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.
[...]
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao
lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de
desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a" inibir comportamentos
anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade ",
traduzindo-se em" montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento
lesivo "( in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
[...]
A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento
indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às
suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de
orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso [...] (STJ, REsp n. 205.268/SP,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 8-6-99, DJ
de 28-6-99, p. 122).
[...] O valor da indenização
do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um
lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada,
sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo
suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma
séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, Ap.
Cív. n. , de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda
Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04). In casu , levando-se em conta
essas diretrizes, tem-se como razoável e devidamente compensatória o
montante fixado pelo Magistrado a quo , no importe equivalente a R$(dezessete mil reais).
Por fim, pugna a apelante, pela minoração da verba honorária, em atenção aos parâmetros dispostos no art. 20, § 3 o , alíneas a , b e c , do CPC.
De acordo com o artigo de lei supracitado:
A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§
3 o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre o assunto, ensina Nelson Nery Junior:
Em
se tratando de ação condenatória julgada procedente, o juiz fica
adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em
percentual inferior a 10% sobre o total da condenação, nem em percentual
superior a 20% sobre a mesma base. Dentro dessa faixa o magistrado é
livre para atribuir o percentual da verba honorária, mas deve
fundamentar sua decisão devendo dizendo por que adotou aquele percentual
(CF 93 IX) ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 7. ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 381, nota 17 ao art. 20, § 3 o , do CPC).
Especificamente quanto aos critérios para a fixação dos honorários, complementa o renomado doutrinador:
São
objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos
honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os
interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em
comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se
processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo
causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que
devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação
dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão,
dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação
da verba honorária (obra citada, p. 381, nota 18 ao art. 20, § 3 o , do CPC).
Observadas as disposições explicitadas, deve ser mantido o percentual fixado pelo juízo a quo , em virtude do trabalho realizado e o grau de zelo prestado pelo advogado do autor apelado.
No
que tange ao disposto na letra b da decisão vergastada (fl. 122),
observa-se que no documento de fl. 19 não consta a correta anotação do
efetivo período em que o apelado foi responsável técnico da empresa
apelante, nem se fez prova de que o defeito foi sanado, devendo
permancer os termos da decisão objurgada neste ponto.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 3 de julho de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR