STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1411070 PR 2013/0347690-6 (STJ)
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O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda...
Trabalho | Pagamento |
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Fonte: Business Insider e Elance-oDesk | |
Advogado sobre leis de patentes | US$ 112,70 por hora |
Dublador | US$ 72,70 por hora |
Programador de Ruby | US$ 61 por hora |
Consultor de startup | US$ 54 por hora |
Otimizador de website do Google | US$ 53,80 por hora |
Pesquisador de investimentos | US$ 53,20 por hora |
Administrador de rede | US$ 51,10 por hora |
Analista de estatísticas | US$ 49,60 por hora |
Servidor de web da Amazon | US$ 49,40 por hora |
Redator jurídico | US$ 49,20 por hora |
Desenvolvedor de banco de dados | US$ 47,60 por hora |
Programador de Python | US$ 45,80 por hora |
Desenvolvedor de Django | US$ 45,70 por hora |
Profissional de User Experiance Design | US$ 43,68 por hora |
Profissional de Internet Security | US$ 41,60 por hora |
Desenvolvedor de aplicativos | US$ 41,20 por hora |
Designer de rótulos e embalagens | US$ 40,90 por hora |
Animador | US$ 35,90 por hora |
Profissional de Marketing de Otimização em Buscadores | US$ 34,90 por hora |
Testador de aplicativos mobile | US$ 32,90 por hora |
STJ - Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial |
A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.
O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato. Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas. O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva. Homem mediano O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro. Dolo Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”. O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”. O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis. Processo: REsp 1163118 |
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TRF-3ª - Absolvido réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância | |||
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do CP.
O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa. Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil. O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito. No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90. Processo: 0008704-42.2007.4.03.6109/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região |
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