
Perguntas e Respostas sobre Leilões
Para o Direito Civil é o ato judicial através do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver...
Dicas para adquirir seu imóvel usado.
Comprar direto com o dono do imóvel pode render boas negociações. No entanto, o valor da corretagem abatido -entre 6% e 8% do imóvel-, terá de ser gasto com um advogado para checar...
Liberar bem de inventario custa 12%
Mesmo quando há um número pequeno de herdeiros e de bens, a burocracia na hora de fazer o inventário pode custar muito para quem deseja legalizar sua herança. Tanto para partilhas extrajudiciais...
Perguntas e Respostas sobre Planos de Saúde
Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções. Quero contratar um plano de saúde. Quais os cuidados que devo tomar para diminuir as chances de ser lesado?
STJ - Amil deve arcar integralmente com custos
O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda...
O Litisconsórcio no Novo CPC

Cláusula rescisão unilateral plano coletivo é nula
"Evidente a vulnerabilidade dos beneficiários do plano, funcionários da empresa autora, em relação à manutenção do contrato de plano de saúde administrado pela ré, sendo que a rescisão imotivada, apenas precedida de notificação, se mostra razão de desequilíbrio contratual que não pode ser aceito."
"Em que pese ter a requerida alegado ter dado oportunidade aos beneficiários do referido plano de saúde migrar para plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, não estipulou quais seriam tais condições, deixando de pontuar valores e a cobertura correspondente do novo plano."
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Processo: 1000969-86.2015.8.26.0223
Leilões Judiciais no Novo CPC
Quanto aos embargos à arrematação, se antes era permitido ao executado pedir a nulidade do ato, no prazo de cinco dias contados da arrematação, com o novo código deixa-se de permitir. Assim como a remição, no código antigo se o executado fizesse o pagamento do valor devido no prazo de 24h, anulava-se o leilão satisfazendo o credor. Com a mudança, uma vez o bem leiloado, não caberá mais a remição. Tais mudanças trazem uma maior segurança jurídica ao arrematante.
Diferentemente do CPC de 1973, não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação, sendo necessária somente sua publicação na rede mundial de computadores. Porém, caso o juízo entenda pela impossibilidade de utilização da web ou que a divulgação dessa forma se dará por inadequada, mandará publicar em jornal de grande circulação e na sede do juízo da ação. Mesmo a publicação em imprensa não significa obrigatoriamente mídia impressa, admitindo-se os jornais e periódicos eletrônicos, sobretudo na divulgação de leilões de veículos e imóveis. A publicação deverá ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência da realização da primeira praça, não se alterando os prazos dos processos trabalhistas (8 dias), do Decreto 7.661/45 (10 dias para bens móveis e 20 dias para bens imóveis), da Lei de Falências 11.101/2005 para processos de decretação de quebra após 10 de junho de 2005 (15 dias para bens móveis e 30 dias para imóveis), e da execução fiscal (entre 20 e 30 dias antes do leilão).
O novo CPC também inova quanto ao pagamento parcelado. Antes, apenas de construção jurisprudencial mas, agora, positivado, tendo em vista que o artigo 895 permite ao licitante a arrematação em até 30 parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal. Entretanto, atrasos no pagamento das parcelas onerarão em 10% o saldo devedor. Mas vale lembrar que uma proposta à vista sempre prevalecerá diante de uma a prazo. No antigo CPC, o entendimento era que eventuais parcelamentos só poderiam ser realizados a partir do valor da avaliação, e jamais abaixo desse.
Outra questão interessante é a fixação de preço vil inferior a 50% da avaliação, com exceção se houver incapaz envolvido no processo de alienação judicial, cujo mínimo será de 80%. Tal consideração foi desprezada pela legislação e era de convicção pessoal do magistrado e de construção jurisprudencial. O juiz agora tem uma parametrização, mas não se vincula, a menos que silencie em despacho ou edital.
O licitante poderá ser o exequente, com a possibilidade de lançar em leilão público, não se obrigando a adjudicar, até por ser esse leilão um processo licitatório de compra, com igualdade de condições com os demais licitantes. E nem precisa exibir preço até o montante de seu crédito. Mas, se o valor da arrematação superar, este deverá recolher o excedente em até três dias. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, sendo desnecessária ação autônoma, conforme artigo 903, 3º, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Ainda nesse sentido, a assinatura do arrematante poderá ser dispensada se no sistema de arrematação eletrônica conferir poderes ao leiloeiro para assinar por si, assim como a juntada do referido auto (ou certidão) de arrematação em processo eletrônico com assinatura digital pelo leiloeiro. Já o juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Nos processos falimentares regidos pelo Decreto 7.661/45, torna-se indispensável à ciência do Ministério Público do leilão para a realização do ativo.
Quanto à nomeação de leiloeiro público pode se dar a pedido do exequente, desde que o leiloeiro tenha pelo menos três anos de experiência. Preferencialmente os leilões serão eletrônicos, em conformidade com o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo a exceção os leilões presenciais. Os leilões passarão a ter o edital confeccionado pelo leiloeiro, que fará os anúncios, exibirá os bens, mencionando ônus, recursos pendentes ou processos sobre bens e direitos penhorados. No que diz respeito ao direito de preferência, o novo CPC nada contempla, a não ser o coproprietário ou, no caso de bens de tombamento, a União, Estados (e DF) e Municípios, nessa ordem. O locatário não era contemplado e continua sem tal prerrogativa.
Enfim, a partir de março as arrematações serão mais frequentes e as novas regras impostas trazem maior segurança jurídica ao arrematante, assim como será menos onerosa a execução ao expropriado.
Helcio Kronberg é leiloeiro público oficial pela Junta Comercial do Paraná e leiloeiro rural pela Federação de Agricultura e Pecuária do estado.
Ações de planos econômicos voltam à pauta
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Processos relacionados: ADPF 165 RE 626.307 RE 591.797 RE 631.363 RE 632.212
Operadora deve cobrir Neuronavegador
O consumidor foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, que poderia inclusive causar infarto na artéria cerebral. Segundo os autos, o plano de saúde autorizou a cirurgia neurológica que o autor precisava fazer mas não cobriu o uso do aparelho Neuronavegador, que diminuiria os riscos do procedimento.
O autor alegou que a recusa do uso do equipamento lhe causou abalo psicológico, tanto que passou a ter crises convulsivas frequentes. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, ressaltou que, se foi autorizada a cobertura da cirurgia, o material necessário também teria de ser coberto pelo plano.
"Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele mas não utilize os materiais necessários e indicados pelo médico responsável para o tratamento de sua saúde", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.088910-3).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Plano de saúde não impede acesso ao SUS
A
União e o estado do Paraná terão que fornecer medicamento a paciente de
Curitiba que sofre de mielofibrose mesmo que ela não esteja realizando o
seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar proferida em primeira
instância por entender que o caso é grave e que a demora pode levar a
danos irremediáveis. A decisão foi proferida na última semana.
A paciente ajuizou a ação na Justiça Federal por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. A Mielofibrose é uma espécie de câncer que ataca a medula óssea prejudicando a produção de sangue. Segundo a autora, o medicamento prescrito pelo seu médico particular, além do alto custo, não é fornecido pelo SUS. Ela sustentou ainda que os tratamentos disponibilizados pelo sistema público não têm sido efetivos. A Justiça Federal de Curitiba aceitou o pedido da paciente e concedeu a antecipação de tutela, levando os réus a recorrerem à segunda instância. A 4ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “negar o pedido implica deixar a autora sem tratamento adequado, já que afirmou não ter condições financeiras para custear a medicação”. O magistrado acrescentou que “o direito ao acesso gratuito a medicamentos de alto custo pressupõe que o paciente se submeta a tratamento por meio do sistema público. Porém, se a autora dispõe de plano de saúde, não faz sentido direcioná-la para o SUS, aumentando ainda mais a pressão sobre o sistema. Tal medida viria em prejuízo principalmente daqueles cidadãos que dependem da saúde pública”. Portanto, concluiu Leal Júnior, “pode-se admitir uma modalidade em que o sistema público arca apenas com o fornecimento do medicamento de alto valor, podendo os demais aspectos do tratamento ser realizados em clínicas e hospitais particulares”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região |