Herceptin (trastuzumab) deve ser fornecido a paciente pela NotreDame Intermédica
Herceptin (trastuzumab) deve ser fornecido a paciente para quimioterapia prévia do câncer de mama localmente avançado e câncer de mama inicial.
Uma
paciente de São Paulo, Capital, que teve negado o fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumabe), pela
seguradora, e conseguiu na Justiça iniciar seu tratamento em caráter de urgência com quimioterapia prévia do câncer de mama inicial.
O
advogado Rodrigues de França justificou que negativa pautada no rol de
procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a
medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
A
ilegalidade da recusa é situação grave e que exige atuação rápida tendo em
vista o quadro clínico e a gravidade da doença do paciente. Assim, a ação
judicial foi proposta com pedido de liminar para assegurar o direito à paciente
com a devida urgência.
Abaixo, alguns precedentes importantes a respeito o assunto:
Ação de obrigação de fazer movida por pessoa portadora de "Câncer de
mama (C50) com receptores hormonais positivos e HER2 positivo",
objetivando o fornecimento do medicamento "Herceptin (trastuzumab)
na dose de 6mg/kg (dose total de 500mg), a cada 21 (vinte e um dias),
por mais 9 (nove) vezes". Sentença de procedência. Recurso da Fazenda
Estadual, buscando e inversão do julgado, e, subsidiariamente, a
substituição do medicamento por genérico ou similar. Apelo da autora
pleiteando a majoração da verba honorária advocatícia. Há comprovação
médica de que a autora é portadora da doença referida, necessitando da
medicação indicada, de alto custo. Escolha do tratamento a critério do
médico que acompanha a paciente. Responsabilidade pela prestação dos
serviços de saúde que é compartilhada por todos os entes políticos (art.
196 da Constituição Federal de 1988). Recursos oficial, considerado
interposto, e da Fazenda Estadual parcialmente provido apenas para
facultar à requerida a substituição do medicamento pleiteado por
genérico. Apelação da autora parcialmente provida para majorar os
honorários advocatícios.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Insurgência contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para cobertura de tratamento quimioterápico
pelo esquema FOLFIRI combinado com TRASTUZUMABE (HERCEPTIN).
Inteligência da Súmula n° 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Verossimilhança das alegações invocadas pelo consumidor. Risco de dano
irreparável à segurada – dano inverso. Ausentes os requisitos do art.
300 do CPC. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada
material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele
insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Prazo exíguo que se
justifica diante do risco de dano à saúde da autora.
Recurso desprovido.
A cobertura de medicamentos por planos de saúde pode variar dependendo da operadora e do tipo de plano contratado. É recomendável verificar a cobertura do medicamento diretamente com a operadora do plano de saúde. Além disso, é importante destacar que, em alguns casos, pode ser necessário apresentar uma solicitação médica e seguir os procedimentos exigidos pela operadora para que o medicamento seja coberto.
Caso o plano de saúde negue a cobertura do medicamento, o beneficiário tem o direito de recorrer à Justiça para garantir a cobertura. A negativa do plano pode ser contestada através de uma ação judicial, com o objetivo de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. É importante que o beneficiário tenha em mãos toda a documentação referente à solicitação e negativa de cobertura, além de uma prescrição médica justificando a necessidade do medicamento. Um advogado especializado em Direito da Saúde pode ajudar nesse processo e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
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