Imbruvica (ibrutinibe) tem cobertura obrigatória segundo Justiça


Ibrutinibe é fornecido por plano de saúde

Seguradora é responsabilizada a fornecer medicamentos a paciente diagnosticada com Leucemia Linfocítica crônica com deleção 17p.


Uma paciente de São Paulo, Capital, que teve negado o fornecimento do medicamento Imbruvica (ibrutinibe), como parte da quimioterapia indicada, conseguiu na Justiça iniciar em caráter de urgência seu tratamento para combate ao câncer de pulmão.

Alegou o advogado Rodrigues de França que a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, é ilegal e afronta o contrato de assistência à saúde posto que a seguradora deve dar amparo ao tratamento e a medicação conforme prescrição de seu médico.

Segundo ele, a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS não se sustenta e Seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.

A ilegalidade da recusa é situação grave e que exige atuação rápida tendo em vista o quadro clínico e a gravidade da doença do paciente. Assim, o processo foi proposto com pedido de liminar para assegurar o direito ao paciente com a devida urgência. Confira-se os precedentes:

"PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autor portador de "Linfoma Não Hodgkin"/ "Leucemia Linfocítica Crônica" – Requisição médica de tratamento mediante quimioterapia oral com o medicamento Ibrutinibe – Negativa da operadora do plano de autoriza-lo ao argumento de que não previsto no Rol da ANS – Contrato, no entanto, que cobre o tratamento quimioterápico, não distinguindo entre modalidades – Resistência da ré, evidente – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmula 102 deste Tribunal) – Sentença mantida. Apelação não provida."

"PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Negativa de cobertura ao tratamento quimioterápico com uso do medicamento Imbruvica (ibrutinibe), sob argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Fármaco que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente, acometido por leucemia linfoide crônica. Irrelevância, no mais, da previsão no rol da ANS. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas n. 95 e 102 desta Corte. Precedentes da Câmara e deste E. Tribunal. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO"
  
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já pacificou o entendimento sobre o direito dos pacientes por meio de diversas Súmula:

Súmula 95 – TJSP: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

Súmula 96 – TJSP: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Súmula 102 – TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

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