Justiça manda Unimed fornecer FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE

FULVESTRANTO (Faslodex), PALBOCICLIBE (Ibrance) e DENOSUMABE (Prolia) para câncer devem ser cobertos após recusa no fornecimento.

Paciente obteve liminar na Justiça obrigando plano de saúde a fornecer os medicamentos FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE, prescritos pelo médico que o acompanhava, após receber recusa de cobertura para tratamento de câncer.

A decisão judicial reconheceu como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais moderno e menos penoso ao paciente, admitindo esse e outros procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida da Contratante, ainda que não previstos no rol da ANS, em se relacionando a câncer de mama com metástase hepática pleural. O preço dos medicamentos é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente. 

O Advogado Rodrigues de França, especializado em seguros e plano de saúde, assegurou o fornecimento da quimioterapia relacionada aos tumores neuroendócrinos avançados, posto que não ser admitido que o plano de saúde escolha o tratamento diferentemente daquele prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o alcance da cura. O preço é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente. Isso também em relação ao medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.

FULVESTRANTO (Faslodex), PALBOCICLIBE (Ibrance) e DENOSUMABE (Prolia) para câncer devem ser cobertos após recusa no fornecimento.

Há inclusive precedentes recentes a respeito:

"Plano de Saúde. Exclusão da cobertura de fármaco prescrito pelo médico que assiste a agravada, diante do caráter experimental. Incidência das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal. Jurisprudência que estabelece que "se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é, incluídas as inovações da medicina". Recurso improvido.  


"Apelação. Obrigação de fazer c.c. Indenizatória. Seguro-Saúde. Paciente diagnosticada com carcinoma de mama estágio IV invasivo, com metástase pleural, hepática, coluna vertebral e bacia. Ante insucesso com quase dez outros quimioterápicos, houve indicação médica para utilização dos medicamentos FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE, e Radioterapia Paliativa Antiálgica. Recusa do plano de saúde em custear o medicamento PALBOCICLIBE, sob alegação de não estar registrado na ANVISA. Sentença de procedência para condenar a ré no fornecimento do medicamento e indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apelação da ré. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Danos morais evidentes. Recusa que ultrapassa o mero dissabor. Doença em estado gravíssimo. Autora que veio a óbito logo no início do processo. Valor dos danos morais que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido.



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