Justiça manda Unimed fornecer FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE
FULVESTRANTO (Faslodex), PALBOCICLIBE (Ibrance) e DENOSUMABE (Prolia) para câncer devem ser cobertos após recusa no fornecimento.
Paciente obteve liminar na
Justiça obrigando plano de saúde a fornecer os medicamentos FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE, prescritos pelo médico que o acompanhava,
após receber recusa de cobertura para tratamento de câncer.
A decisão judicial reconheceu
como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais moderno e menos penoso
ao paciente, admitindo esse e outros procedimentos necessários à preservação ou
recuperação da saúde ou da vida da Contratante, ainda que não previstos no rol da
ANS, em se relacionando a câncer de mama com metástase hepática pleural. O preço dos medicamentos é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente.
O Advogado Rodrigues de França,
especializado em seguros e plano de saúde, assegurou o fornecimento da
quimioterapia relacionada aos tumores neuroendócrinos avançados, posto que não
ser admitido que o plano de saúde escolha o tratamento diferentemente daquele
prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o
alcance da cura. O preço é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente. Isso também em relação ao medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
Há inclusive precedentes
recentes a respeito:
"Plano de Saúde. Exclusão da
cobertura de fármaco prescrito pelo médico que assiste a agravada, diante do
caráter experimental. Incidência das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal.
Jurisprudência que estabelece que "se a doença é coberta pelo contrato, por
óbvio, todo o tratamento necessário também o é, incluídas as inovações da
medicina". Recurso improvido.
"Apelação. Obrigação de fazer c.c. Indenizatória. Seguro-Saúde. Paciente diagnosticada com carcinoma de mama estágio IV invasivo, com metástase pleural, hepática, coluna vertebral e bacia. Ante insucesso com quase dez outros quimioterápicos, houve indicação médica para utilização dos medicamentos FULVESTRANTO, PALBOCICLIBE e DENOSUMABE, e Radioterapia Paliativa Antiálgica. Recusa do plano de saúde em custear o medicamento PALBOCICLIBE, sob alegação de não estar registrado na ANVISA. Sentença de procedência para condenar a ré no fornecimento do medicamento e indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 30.000,00. Apelação da ré. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Danos morais evidentes. Recusa que ultrapassa o mero dissabor. Doença em estado gravíssimo. Autora que veio a óbito logo no início do processo. Valor dos danos morais que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
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