Mesilato de Imatinibe (Glivec) pelo plano de saúde


Paciente obteve na Justiça, por meio de ordem judicial liminar, o direito de que o seu seguro de saúde pagasse o medicamento Glivec® 100 mg Mesilato de Imatinibe, como parte da quimioterapia indicada, para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo e do Tumor do Estroma Gastrointestinal, conforme prescrição do médico assistente.

Segundo o advogado Rodrigues de França, não se discute que é o médico quem define o tratamento para combater a doença, não se admitindo que plano de saúde mude a prescrição, sugerindo tratamento mais barato, em evidente prejuízo ao paciente.

Justifica ele que negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
"PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMATINIBE – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90 – ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DOENÇA QUE INTEGRA O ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO - SÚMULA 102 DESTA EGRÉGIA CORTE – MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
"COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO – Seguro de assistência à saúde – Seguradora que negou a cobertura dos medicamentos glivec 100mg, dasatinibe 100mg e sprycell 200mg, para o tratamento de câncer do filho menor do autor, já falecido– Hospital que cobrou do autor – Sentença de parcial procedência – Insurgência da seguradora requerida – Descabimento – COBERTURA DOS MEDICAMENTOS – Doença cuja cobertura do tratamento estava prevista contratualmente – Remédios indicados pelos médicos que deveriam ser cobertos pela requerida – Inexistência de tratamento experimental – Inteligência das Súmulas 95, 96 e 102 desta Corte e da jurisprudência iterativa sobre o medicamento objeto desta ação, em casos similares – Negativa de cobertura do tratamento injustificada – DANO MORAL – Caracterização - Recusa injustificada de autorização para o tratamento do menor, fato que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro – Indenização devida - Valor mantido em R$7.000,00 – Razoabilidade – RECURSO IMPROVIDO.  
A cobertura de medicamentos por planos de saúde pode variar dependendo da operadora e do tipo de plano contratado. É recomendável verificar a cobertura do medicamento diretamente com a operadora do plano de saúde. Além disso, é importante destacar que, em alguns casos, pode ser necessário apresentar uma solicitação médica e seguir os procedimentos exigidos pela operadora para que o medicamento seja coberto.

Caso o plano de saúde negue a cobertura do medicamento, o beneficiário tem o direito de recorrer à Justiça para garantir a cobertura. A negativa do plano pode ser contestada através de uma ação judicial, com o objetivo de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. É importante que o beneficiário tenha em mãos toda a documentação referente à solicitação e negativa de cobertura, além de uma prescrição médica justificando a necessidade do medicamento. Um advogado especializado em Direito da Saúde pode ajudar nesse processo e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

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