Paciente obteve na Justiça, por meio de ordem judicial liminar, o direito de que o seu seguro de saúde pagasse o medicamento Sprycel (Dasatinibe), para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica, conforme prescrição do médico assistente.
O advogado Rodrigues de França justifica que negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
O advogado Rodrigues de França justifica que negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada,
Segundo ele, não se discute que é o médico quem define o tratamento para combater a doença, não se admitindo que plano de saúde mude a prescrição, sugerindo tratamento mais barato, em evidente prejuízo ao paciente.
Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. Autora portadora
de Leucemia Mieloide Crônica. Prescrição médica de tratamento com
medicamento Sprycel (Dasatinibe). Recusa com fundamento no
descredenciamento do nosocômio fornecedor e na impossibilidade de
fornecer o remédio, diante da alienação da carteira de clientes.
Descabimento. Aplicação da súmula 95 deste Tribunal de Justiça. Recusa
ilegítima. Tratamento que já havia sido iniciado. Dever de dar
continuidade, em obediência à boa-fé objetiva. Descredenciamento do
nosocômio que não impede o fornecimento do remédio. Ausência de
informação da beneficiária sobre o descredenciamento e de oferecimento
de hospitais equivalentes. Art. 17, §1º, Lei nº 9.656/98. Sentença
mantida. Recurso não provido.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE COM CÂNCER - PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA COM O MEDICAMENTO SPRYCEL (DASATINIBE)
– IMPOSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO
SOB O ARGUMENTO DA NATUREZA EXPERIMENTAL (OF-LABEL) DO MEDICAMENTO
PRESCRITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA ANÁLISE MOLECULAR DO DNA DA BENEFICIÁRIA DO
PLANO DE SAÚDE – EXAME DESTINADO AO MAPEAMENTO DE MUTAÇÕES GENÉTICAS
PARA PREVENÇÃO DA PROLE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRATAMENTO DO
CÂNCER QUE ACOMETE A BENEFICIÁRIA – REEMBOLSO INDEVIDO - SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Localização. Avenida Prof. Noé de Azevedo, 208, (Ao lado da Estação de Metrô Vila Mariana). WhatsApp +55 11 97596-5859. Telefone. (11) 22737299.
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