Plano deve fornecer medicamentos alto custo Afatinibe



Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através de Resolução Normativa publicada no Diário Oficial da União na data de hoje (08/11/2017), atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a inclusão de 18 novos procedimentos – entre exames, terapias e cirurgias que atendem diferentes especialidades – e a ampliação de cobertura para outros sete procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer e exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos.
Segundo o advogado Rodrigues de França, especializado em planos de saúde, o Rol é obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos, ou aqueles que foram adaptados à lei. A lista de procedimentos cobertos pelos planos de saúde é atualizada a cada dois anos para garantir o acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das doenças através de técnicas que possibilitem o melhor resultado em saúde, sempre obedecendo a critérios científicos comprovados de segurança, eficiência e efetividade.
A nova cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2018 e atenderá 42,5 milhões de beneficiários que possuem planos de assistência médica e 22,6 milhões com planos exclusivamente odontológicos, conforme previsão da ANS.


Diversos pacientes precisaram ir à Justiça para garantir do direito de fornecimento do medicamento para tratamento Afatinib e Tagrisso (Osimertinib), independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde, conforme o precedente abaixo:

"Agravo de instrumento. Tutela provisória. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que determinou o custeio do medicamento antineoplásico Tagrisso (Osimertinib). Alegação de que a sentença em execução provisória que havia determinado o fornecimento do fármaco Afatinibe. Decisão "extra petita". Inocorrência. Ausência de menção expressa na petição inicial ou na sentença acerca da cobertura do medicamento antineoplásico específico. Formulação de pedido genérico, ademais, compatível com a ação que busca tratamento de saúde, por estar tal tratamento sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente (art. 324, § 1º, II, do CPC). Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de sua motivação com a parte dispositiva, na forma do art. 489, § 3º, do CPC. Obtenção de tutela judicial com vistas à cobertura integral do tratamento do câncer que acomete o agravado. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido."


Diretrizes de Utilização de Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer
1. Afatinibe – câncer de pulmão avançado ou metastático
2. Crizotinibe – câncer de pulmão avançado

3. Dabrafenibe – melanoma metastático ou irressecável

4. Enzalutamida – câncer de próstata metastático resistente
5. Everolimo – tumores neuroendócrinos avançados
6. Ruxolitinibe – mielofibrose de risco intermediário ou alto
7. Ibrutinibe – Leucemia Linfocítica crônica com deleção 17p
8. Tramatinibe – Melanoma não ressecável ou metastático com mutação BRAF V600


Diretrizes de Utilização de PET-CT


1. PET/CT oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de tumores neuroendócrinos
A diretora de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Karla Coelho, explica que a atualização do Rol é um avanço importante para os beneficiários de planos de saúde e os critérios de revisão devem estar em constante evolução, sem, contudo, perder de vista a preocupação com a sustentabilidade do setor e a suficiência e disponibilidade de recursos. “Os procedimentos incorporados são aqueles nos quais os ganhos coletivos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes. Todavia, é importante ressaltar que a inclusão de tecnologias é sempre precedida de avaliação criteriosa, alinhada com a política nacional de saúde, e contempla, além das evidências científicas, a necessidade social e a disponibilidade de recursos”, destaca. “A existência de rede prestadora, a facilidade de utilização, manuseio, obtenção e disponibilização da tecnologia, insumos e matérias-primas são aspectos relevantes considerados quanto à incorporação dos procedimentos”, detalha.

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