Inlyta (axitinibe) tem cobertura pelo Bradesco Saúde


Inlyta (axitinibe) para câncer deve ser coberto após recusa no fornecimento.

Paciente obteve liminar na Justiça obrigando plano de saúde a fornecer o medicamento Inlyta (axitinibe), prescrito pelo médico que o acompanhava, após receber recusa de cobertura para tratamento de carcinoma de células renais avançado junto com pembrolizumabe.

A decisão judicial reconheceu como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais moderno e menos penoso ao paciente, admitindo esse e outros procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida da Contratante, ainda que não previstos no rol da ANS, em se relacionando a carcinoma de células renais avançado.

O Advogado Rodrigues de França, especializado em seguros e plano de saúde, assegurou o fornecimento da quimioterapia relacionada aos tumores renais avançados posto que não ser admitido que o plano de saúde escolha o tratamento diferentemente daquele prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o alcance da cura.

Segundo ele, a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.

Há inclusive precedentes recentes a respeito:

Embargos de declaração. Plano de saúde. Recusa no fornecimento do medicamento "AXITINIB (INLYTA)" para tratamento de Carcinoma de Células Claras Renal Metastático. Sentença de procedência. Manutenção da decisão em grau recursal. Mérito. Oposição de aclaratórios sob alegação de omissão acerca da impossibilidade de habilitação dos herdeiros em relação ao fornecimento de medicamento, em razão do caráter personalíssimo e intransmissível, e da fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa. Não ocorrência. A questão deve ser resolvida, mesmo com a morte do paciente, visando a cobertura das despesas já efetuadas. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Embargos rejeitados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Decisão que deferiu tutela antecipada, para determinar à Companhia de Seguro Ré que autorize e custeie e forneça, sem qualquer custo à Autora, e sem necessidade de caução, o medicamento "Inlyta 5mg", nos exatos termos do relatório e pedido médico (mais 03 doses das 04 prescritas), em 24 horas (prazo em hora, não em dias) junto ao fornecedor mencionado ou outro, desde que seja o mesmo medicamento, fornecendo a medicação necessária à Autora, sob pena de multa diária. Prescrição médica para tratamento de carcinoma. Negativa de cobertura sob a alegação de não constar do rol da ANS. Aparente abusividade. Inteligência das Súmulas n° 95, 100 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Necessidade caracterizada. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa no fornecimento do medicamento "AXITINIB (INLYTA)" para tratamento de Carcinoma de Células Claras Renal Metastático. Sentença de procedência. Falecimento do autor. Direito à prestação por parte da operadora, mesmo que consistente em cobertura para tratamento, não pode ser entendido como personalíssimo. Direito que decorre de contrato e não de algo inerente à pessoa. Sucessores do falecido beneficiário que devem buscar o reconhecimento da responsabilidade do plano de saúde em arcar com os custos médico-hospitalares que recairiam sobre o patrimônio deles. Negativa de cobertura do tratamento. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação da Súmula 96 desta C. Corte. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por eventualmente não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Interpretação da Súmula 102 desta Corte de Justiça. Medicamento prescrito devidamente registrado perante a ANVISA. Alegada excessividade não configurada. Recurso não provido. 

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