Paciente
obteve na Justiça, por meio de ordem judicial liminar, o direito de que o seu seguro
de saúde pagasse o medicamento Glivec® 100 mg Mesilato de Imatinibe, como parte da quimioterapia indicada, para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo e do Tumor do Estroma Gastrointestinal, conforme prescrição do médico assistente.
Segundo
o advogado Rodrigues de França, não se discute que é o médico quem define o
tratamento para combater a doença, não se admitindo que plano de saúde mude a
prescrição, sugerindo tratamento mais barato, em evidente prejuízo ao paciente.
Justifica ele que negativa pautada no rol de procedimentos da ANS, não se sustenta e que a seguradora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada,
Confira decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
"PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMATINIBE
– CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO – INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90 –
ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DOENÇA QUE INTEGRA O ROL DE COBERTURAS
OBRIGATÓRIAS – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO - SÚMULA 102 DESTA
EGRÉGIA CORTE – MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
"COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO – Seguro de assistência à saúde – Seguradora que negou a cobertura dos medicamentos glivec
100mg, dasatinibe 100mg e sprycell 200mg, para o tratamento de câncer
do filho menor do autor, já falecido– Hospital que cobrou do autor –
Sentença de parcial procedência – Insurgência da seguradora requerida –
Descabimento – COBERTURA DOS MEDICAMENTOS – Doença cuja cobertura do
tratamento estava prevista contratualmente – Remédios indicados pelos
médicos que deveriam ser cobertos pela requerida – Inexistência de
tratamento experimental – Inteligência das Súmulas 95, 96 e 102 desta
Corte e da jurisprudência iterativa sobre o medicamento objeto desta
ação, em casos similares – Negativa de cobertura do tratamento
injustificada – DANO MORAL – Caracterização - Recusa injustificada de
autorização para o tratamento do menor, fato que não se tipifica como de
aborrecimento corriqueiro – Indenização devida - Valor mantido em
R$7.000,00 – Razoabilidade – RECURSO IMPROVIDO.
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