Amil cobre Erivedge (Vismodegibe) após decisão judicial

Erivedge (Vismodegibe) após decisão judicial

Erivedge (Vismodegibe) é medicamento de alto custo desenvolvido, aprovado pela ANVISA, para indicação de tratamento de adultos com carcinoma basocelular avançado, cuja cobertura não pode ser negada por Seguradoras e Operadoras de plano de saúde.

Um paciente foi diagnosticado com carcinoma basocelular, em São Paulo, e teve negado o fornecimento do medicamento Erivedge (Vismodegibe), conseguindo iniciar iniciar seu tratamento, em caráter de urgência, após decisão da Justiça, tendo em vista o preço elevado do tratamento.

O advogado Rodrigues de França sustenta que a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS é ilegal e afronta o contrato de assistência à saúde, posto que a seguradora deve dar amparo ao tratamento e a medicação conforme prescrição do médico assistente, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.

A ilegalidade da recusa é patente e gera situação grave que exige atuação rápida tendo em vista o grave quadro clínico e dos efeitos à saúde do paciente. Há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO VIA ORAL. MEDICAMENTO ERIVEDGE (VISMODEGIBE) PARA COMBATER CÃNCER DE PELE. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a fornecer o fármaco pleiteado. Apela o autor sustentando necessidade de ressarcimento de despesa com consulta particular e compensação por danos morais. Apela a ré sustentando estar isenta de oferecer medicamento de uso domiciliar. Cabimento parcial do recurso do autor e descabimento do reclamo da ré. Recusa injustificada. Obrigação incontroversa de fornecer tratamento quimioterápico. Método menos custoso e gravoso de administração da quimioterapia por via oral não pode servir de empecilho para o direito do consumidor. Obrigação legal de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Inteligência do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Súmula 95 desta Corte. Danos materiais. Demora da operadora em autorizar consulta com especialista. Necessidade de arcar com o custo de consulta particular, segundo a tabela de referência que pratica com seus credenciados. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a vítima se encontra especialmente fragilizada, mormente, quando há estado de urgência para tratamento de câncer. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita da operadora do plano de saúde. Fixação em R$ 10.000,00. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a ré a ressarcir o custo de consulta em médico particular, conforme tabela que utilizava á época para pagamento de médico credenciado especialista em oncologia, o que deverá ser apurado em liquidação, e para condenar a ré a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recurso da ré improvido.

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