Bradesco deve cobrir Pancreatectomia Esplenectomia Lonfadenectomia por robótica
O procedimento chamado pancreatectomia corpo caudal com
Esplenectomia e Lonfadenectomia por robótica é método moderno e mais eficaz aos pacientes mas que ainda não são cobertos por muitos seguros ou planos de saúde, cujo preço ainda é alto para usuarios.
Um paciente foi diagnosticado com câncer de pâncreas, em São Paulo, e teve negado o procedimento, conseguindo iniciar iniciar seu tratamento para câncer, em caráter de urgência, após decisão da Justiça, para realização de pancreatectomia corpo caudal com Esplenectomia e Lonfadenectomia com utilização de robô.
O advogado Rodrigues de França sustenta que a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS é ilegal e afronta o contrato de assistência à saúde, posto que a seguradora deve dar amparo ao tratamento e a medicação conforme prescrição do médico assistente, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
A ilegalidade da recusa é patente e gera situação grave que exige atuação rápida tendo em vista o grave quadro clínico e dos efeitos à saúde do paciente. Há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Um paciente foi diagnosticado com câncer de pâncreas, em São Paulo, e teve negado o procedimento, conseguindo iniciar iniciar seu tratamento para câncer, em caráter de urgência, após decisão da Justiça, para realização de pancreatectomia corpo caudal com Esplenectomia e Lonfadenectomia com utilização de robô.
O advogado Rodrigues de França sustenta que a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS é ilegal e afronta o contrato de assistência à saúde, posto que a seguradora deve dar amparo ao tratamento e a medicação conforme prescrição do médico assistente, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.
A ilegalidade da recusa é patente e gera situação grave que exige atuação rápida tendo em vista o grave quadro clínico e dos efeitos à saúde do paciente. Há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de instrumento. Processual. Tutela de urgência. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para que o plano de saúde dê cobertura ao procedimento cirúrgico indicado ao recorrido, sob pena de multa diária. Ausência de prova documental da recusa de cobertura que não exclui o interesse de agir do autor. Preenchimento dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Autor portador de câncer
de pâncreas, com indicação de "Pancreatectomia corpo caudal com
Esplenectomia e Lonfadenectomia por robótica". Recusa fundada na falta
de previsão da modalidade robótica no rol de procedimentos da ANS.
Aparente abusividade. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Urgência
caracterizada. Precedentes. Multa diária fixada em caso de
descumprimento. Admissibilidade. Decisão mantida. Agravo desprovido.
ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TÉCNICA MODERNA. CIRURGIA. NEGATIVA DE
COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que
examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação
judicial. 2. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação
médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito
de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela
ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à
preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do
paciente. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato
celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o
autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de
utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado
pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente.
Precedentes. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1320805 SP 2012/0086320-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013)
(STJ - REsp: 1320805 SP 2012/0086320-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013)
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