Inibidor de PI3K alpesilibe (Piqray®) para câncer de mama é garantido por ordem judicial

Inibidor de PI3K alpesilibe (Piqray®) para câncer

Paciente obteve na Justiça, por meio de ordem judicial liminar, o direito de que o seu seguro de saúde pagasse o medicamento inibidor de PI3K alpesilibe (Piqray®) para tratamento do câncer de mama, como parte da quimioterapia indicada, conforme prescrição do médico assistente.

Segundo o advogado Rodrigues de França, não se discute que é o médico quem define o tratamento para combater a doença, não se admitindo que plano de saúde mude a prescrição, sugerindo tratamento mais barato, em evidente prejuízo ao paciente.

Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Autora portadora de câncer de mama metastático. Negativa de custeio de tratamento com o medicamento quimioterápico "Succinato de Ribociclibe [KISQALI]". Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmulas nº 95, 100 e 102 do TJSP. Precedente do STJ. Verba honorária ajustada à resistência da ré ao pedido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1002761-80.2020.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)

Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto ao custeio de medicamento para tratamento de patologia de câncer de mama com o medicamento quimioterápico Kisqali (succinato de ribociclibe). Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Cláusula excludente de cobertura de medicamentos não constantes de rol obrigatório da ANS. Abusividade. Consiste em atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar os medicamentos necessários ao caso do paciente. Deve prevalecer a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações na cobertura do tratamento da moléstia. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste TJSP. Deveres de custeio e cobertura confirmados nos termos da sentença. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 1128549-41.2019.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cobertura para tratamento oncológico de paciente portadora de neoplasia de mama com metástase óssea (estadiamento IV). Determinado à ré o custeio do medicamento Kisgali 600mg (Ribociclibe), no prazo de 48 horas úteis a contar da ciência da r. decisão, pena de multa diária de R$ 800,00, limitada ao equivalente a 30 dias. Requisitos do artigo 300 e 311 do CPC/2015 evidenciados. Risco iminente de dano grave à saúde da agravada. Inteligência das Súmulas nºs. 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2060705-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

Comentários

Postagens mais visitadas