Verzenios (Abemaciclib) deve ser coberto por plano de saude


Verzenios (Abemaciclib) é medicamento desenvolvido para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, cujo custeio deve ser de responsabilidade das Seguradoras e Operadoras de plano de saúde.

No caso, a paciente foi diagnosticada com câncer de mama avançado ou metastático, em São Paulo, e teve negado o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclib), conseguindo na Justiça iniciar em caráter de urgência seu tratamento para combate ao câncer.

O advogado Rodrigues de França informa que a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS é ilegal e afronta o contrato de assistência à saúde, posto que a seguradora ou plano de saúde deve dar amparo ao tratamento e a medicação conforme prescrição do médico assistente.

A ilegalidade da recusa é patente e gera situação grave que exige atuação rápida tendo em vista o grave quadro clínico e dos efeitos à saúde do paciente. Assim, o processo foi proposto com pedido de liminar para assegurar o direito ao paciente com a devida urgência. 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE" 150 MG. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico com o medicamento "Abemaciclibe" 150mg (nome comercial Verzenios)", relacionado à grave doença que acomete a autora. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 1104910-91.2019.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020)

PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de câncer do tipo neoplasia maligna de mama, em especial do medicamento Abemaciclib. Obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos e medicamentos prescritos pelo médico do autor. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual. Dever de cobrir os gastos com o medicamento. Dano moral configurado. Lesão a direito de personalidade, resultante da negativa de cumprimento do contrato. Majoração do quantum indenizatório, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012204-41.2019.8.26.0019; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. "ABEMACICLIBE". Autora pretende compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento quimioterápico de que necessita com aplicação do medicamento "Abemaciclibe". Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora com a demanda (art. 292, § 3º, do CPC). Pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo que não justifica a atribuição de valor da causa com base na mensalidade do plano de saúde. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo. Ato ilícito. O E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento cuja cobertura não está prevista no rol da ANS ou no contrato. Inteligência das Súmulas n. 95 e 102 do TJSP. Precedentes. Medicamento que, ademais, está registrado na ANVISA. Cobertura devida. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido

A cobertura de medicamentos por planos de saúde pode variar dependendo da operadora e do tipo de plano contratado. É recomendável verificar a cobertura do medicamento diretamente com a operadora do plano de saúde. Além disso, é importante destacar que, em alguns casos, pode ser necessário apresentar uma solicitação médica e seguir os procedimentos exigidos pela operadora para que o medicamento seja coberto.

Caso o plano de saúde negue a cobertura do medicamento, o beneficiário tem o direito de recorrer à Justiça para garantir a cobertura. A negativa do plano pode ser contestada através de uma ação judicial, com o objetivo de obrigar a operadora a fornecer o medicamento. É importante que o beneficiário tenha em mãos toda a documentação referente à solicitação e negativa de cobertura, além de uma prescrição médica justificando a necessidade do medicamento. Um advogado especializado em Direito da Saúde pode ajudar nesse processo e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

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