Lynparza® (olaparibe) deve ser coberto por plano de saúde

Lynparza® (olaparibe) deve ser coberto por plano de saúde em processo

Lynparza® (olaparibe) deve ser coberto por plano de saúde em processo

Após recusar cobertura para tratamento de alto custo contra de câncer de ovário com metástase, paciente obteve liminar a Justiça obrigando plano de saúde a fornecer o medicamento Lynparza® (olaparibe), prescrito pelo médico que o acompanhava.

A ordem judicial reconheceu como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais moderno e menos penoso ao paciente, admitindo a obrigação da quimioterapia e outros procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante, ainda que não previstos no rol da ANS.

Sob os cuidados da Rodrigues de França Advocacia, especializada em seguros e plano de saúde, o paciente foi preservado pois não pode o plano de saúde escolher o tratamento diferente daquele prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o alcance da cura.

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Precedentes:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor portador de "neoplasia maligna do pâncreas, não especificado – IV". Recusa ao fornecimento do medicamento Olaparibe (Pynparza). Procedência. Inconformismo da ré, sob o argumento de que não está obrigada a custear remédio off-label, experimental e que não consta do rol da ANS. Negativa abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, que fere a boa-fé e a função social do contrato, colocando em risco a saúde do segurado. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Precedente do E. STJ. Medicamento que integra o tratamento de doença coberta pelo contrato. Inteligência das Súmulas nºs. 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Danos morais configurados. Comportamento reprovável da ré. Aplicação da teoria do desestímulo. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 se mostra razoável. Honorários advocatícios majorados, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000065-76.2019.8.26.0530; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (OLAPARIBE) MINISTRADO DE FORMA "OFF LABEL." Autora pretende compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento quimioterápico de que necessita com aplicação do medicamento "Olaparibe". Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo. Ato ilícito. O E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 95 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios do patrono da autora fixados no patamar mínimo, não comportando redução. Alegação de que o valor é exorbitante. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada. Orientação do E. STJ. 3. Recurso desprovido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1016578-33.2020.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020)

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