SUS fornece medicamento a paciente com psoríase


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou ao Distrito Federal a entrega de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar psoríase em um paciente.
O autor ingressou com ação a fim de obrigar o ente estatal a prestar-lhe assistência farmacêutica, mediante fornecimento de medicação necessária ao tratamento da grave enfermidade que o aflige.
O Distrito Federal sustenta não haver ilegalidade no ato de negar medicamento que o Ministério da Saúde decidiu não incorporar ao tratamento da psoríase moderada e grave em adultos, no SUS.
Na decisão liminar, no entanto, o juiz registra que "a enfermidade do autor está evidente nos autos, além do que a possibilidade de dano de difícil reparação encontra-se patente, diante da comprovada necessidade do medicamento indicado na inicial e nos documentos médicos que o acompanham. Ademais, o remédio, in casu, foi prescrito por médicos da rede pública de saúde com competência para tanto".
Para o Desembargador-relator, a ausência da previsão do medicamento em protocolo clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não pode constituir óbice ao seu fornecimento. Até porque o medicamento prescrito, além de ser devidamente registrado e licenciado pela ANVISA, é comercializado normalmente no país, denotando que sua prescrição guarda estrita conformidade com a regulação médica.
Diante desse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF para manter a entrega do fármaco Ustequinumabe, ao autor, conforme prescrição médica.

Comentários

  1. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "USTEKINUMABE (STELARA)" À PESSOA CARENTE PORTADORA DE "PSORÍASE VULGAR (CID 10:L40.0)". DECISÃO DE 1º GRAU NEGANDO A TUTELA ANTECIPADA. ENTRETANTO, PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, À VISTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DE MÉDICO INDICANDO A INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS CONVENCIONAIS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO EM PROVER TAIS DIREITOS. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DECISÃO GUERREADA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO ATIVO RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. 1)- As regras de dispensação de medicamentos elaboradas pelo Ministério da Saúde visam o melhor atendimento dos cidadãos no tocante à disponibilização de medicamentos/tratamentos, e, por isso mesmo, devem ser observadas pelo Poder Judiciário na medida do possível, principalmente agora que foram inseridas no texto da Lei 8.080 /90 (arts. 19-M e ss.) pela recente Lei 12.401 /11. 2)- No caso dos autos, todavia, não é possível seguir à risca as citadas regras administrativas (ou protocolos), pois os medicamentos contidos nos Protocolos Clínicos para o tratamento da doença já foram utilizados pelo paciente, sem obtenção de qualquer melhora em seu quadro clínico.
    TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 486446320108260053 SP 0048644-63.2010.8.26.0053 (TJ-SP)
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento gratuito do medicamento Stelara (Ustequinumabe 45 mg) Impetrante portador de Psoríase grave Impossibilidade financeira do paciente Necessidade comprovada Art. 196 da CF Segurança concedida Recurso não provido.
    TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG
    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. STELARA (USTEKINUMABE). TRATAMENTO DE PSORÍASE EM PLACAS ESTÁGIO GRAVE (CID 10 L40.0). ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PROVA PERICIAL. 1. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 2. A jurisprudência uníssona desta Corte tem se guiado no sentido de que a mera indicação do fármaco pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, sendo indispensável que se realize prova pericial.
    TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06220183120178060000 CE 0622018-31.2017.8.06.0000 (TJ-CE)
    Data de publicação: 05/07/2017
    Ementa: PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE PSORÍASE ECZEMATIZADA (CID- 10 L40.9). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO STELARA 45MG. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ, DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Augusto Lima Panduzo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 88/93, que indeferiu o fdo medicamento adequado à necessidade do agravante (STELARA 45mg). 2. O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna.

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