Tiotepa (Tepadina) pelo plano de saúde ou SUS
Uma paciente portadora de Linfoma Não-Hodgkin difuso de grandes
células B primário de sistema nervoso central, CID 10 C 83.3 obteve
liminar para determinar ao Estado o fornecimento do medicamento Tepadina
(Tiotepa).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a STA/AgR nº 175 definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que
envolvem direito à saúde. São eles:
a) inexistência de tratamento
similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS;
b) havendo tratamento pelo SUS, que o
mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões
médicas não lhe seja recomendado;
c) demonstração da adequação e
necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante;
d) existência de registro do
medicamento na ANVISA;
e) não configuração de tratamento
experimental.
O Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), também definiu os seguintes
requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal,
na sessão plenária de 22-05-2019, ao apreciar o RE n.º 657718 (Tema 500), nos
termos do voto do Ministro Roberto Barroso, relator para o acórdão, fixou a
seguinte tese jurídica:
1. O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA
impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem
registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido
(prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três
requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a
existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no
exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (sem o grifo no
original)
Ou seja, a ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão
judicial, porém, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de
medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em
apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando
preenchidos três requisitos:
a - existência de pedido de registro
do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças
raras e ultrarraras;
b - a existência de registro do
medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
c - a inexistência de substituto
terapêutico com registro no Brasil.
O entendimento foi aplicado ao caso em julgamento. Para analise de pedidos, contato pelo WhatsApp.
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