Adicional de Periculosidade em UTI de Hospital
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve condenação imposta à Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a
uma recepcionista de hospital.
Os ministros entenderam que ficou
comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de
pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.
Após
a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a
revisão do julgamento.
Contratada
em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no
Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a
trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais
contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato
direto com agentes infecto-contagiosos. Já o hospital afirmava que ela
jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente
agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos
meramente burocráticos.
De acordo com o Anexo 14 da NR 15
da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a
atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que
tinha contato permanente com pacientes e com material
infecto-contagiante.
Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47.
O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições
insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de
insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada
citou a vedação da Súmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.
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TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORD 2300200405902008 SP 02300-2004-059-02-00-8 (TRT-2)
Data de publicação: 03/02/2009
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 2300200405902008 SP 02300-2004-059-02-00-8 (TRT-2)
Data de publicação: 03/02/2009
Ementa: TRABALHO EM UTI DE HOSPITAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. ENTREGA E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL NAO COMPROVADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. O trabalhopermanente com pacientes portadores das mais variadas patologias, em contato com sangue e secreções, caracteriza a insalubridade em grau médio,conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), devidamente datada e assinada pelo empregado, é determinante na avaliação da neutralização ou na caracterização da insalubridade, como prevê a NR 6 da Portaria 3.214/1978.Dessa sorte, não comprovada a entrega e o uso dos EPIs ou, em outras palavras, não demonstrada a neutralização da insalubridade, não há como deixar de condenar o empregador (hospital) no pagamento do adicional correspondente.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1391003520085040007 RS 0139100-35.2008.5.04.0007 (TRT-4)
Data de publicação: 26/05/2011
Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.TRABALHO NA UTI NEO NATAL DO HOSPITAL FÊMINA. Hipótese em que as trabalhadoras, expostas a condições de risco pela exposição às radiações ionizantes, fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI do TST. (...)
Encontrado em: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Recurso Ordinário RO 1391003520085040007 RS 0139100
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