Adicional de Insalubridade em Hospitais


Recepcionista de hospital receberá adicional de insalubridade


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital. 


Os ministros entenderam que ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.

Após a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.

Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto com agentes infecto-contagiosos.  Já o hospital afirmava que ela jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.

Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação da Súmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.

(Ricardo Reis/CF)

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Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


(Qua, 31 Out 2012, 06:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive os transportando.

Após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.


Ao julgar o processo, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.


Seu recurso foi examinado na Quarta Turma do Tribunal pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de pacientes, seja prestando informações, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observação", destacou o ministro.


Considerando que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).


Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não havendo, na opinião do magistrado, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente.


Assim, o relator reformou a decisão regional para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.



(Mário Correia / RA)


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TST - RECURSO DE REVISTA RR 13898820125030002 1389-88.2012.5.03.0002 (TST)

Data de publicação: 14/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEHOSPITAL. FUNÇÃO DE SECRETÁRIA. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. No tema do adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos, a recorrente se limita a indicar, dentro dos ditames previstos no art. 896 , § 6º , da CLT , a violação ao art. 5º , II , da Constituição Federal , o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não configurar afronta direta e literal de dispositivo constitucional, mas apenas violação reflexa. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, visto que a reclamada não indica o preenchimento de nenhum dos pressupostos previstos no art. 896 , § 6º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A reclamada, pessoa jurídica portadora de certificado de entidade beneficente de assistência social, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, invocando o disposto no art. 5º , LXXIV , da CF , que, todavia, não dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista, pois não há tese no v. acórdão regional acerca da comprovação da insuficiência de recursos da reclamada, o que não é decorrência lógica necessária do fato de a ré possuir certificado de entidade beneficente de assistência social. A ausência de lucro não pressupõe a incapacidade financeira para comparecer em Juízo. Recurso de revista não conhecido.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3053320115080201 305-33.2011.5.08.0201 (TST)

Data de publicação: 24/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOSPITAL DE GENERALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS, COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR - PLUS SALARIAL INDEVIDO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .

TRT-4 - Recurso Ordinário/Reexame Necessário RO/REENEC 00008511220115040521 RS 0000851-12.2011.5.04.0521 (TRT-4)

Data de publicação: 05/09/2013
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADEHOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho realizado em hospital, que exige do trabalhador a circulação pelos vários setores deste, expondo-o ao contato com agentes biológicos em razão da presença de pacientes com doenças variadas, inclusive de natureza infecto contagiosa, ampara o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 
Encontrado em: determinar seja observado o salário mínimo nacionalmente unificado como base de cálculo do adicional... de insalubridade. Por unanimidade, em reexame necessário, MANTER A SENTENÇA no remanescente.

TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00004217220125040732 RS 0000421-72.2012.5.04.0732 (TRT-4)

Data de publicação: 20/11/2013
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADEHOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. O fato do ambiente de labor ser hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou tampouco situação capaz de levar à condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade. Necessidade de comprovação técnica para o enquadramento pretendido, a partir das atividades desempenhadas. Misteres gerenciais na área administrativa que não ensejam o enquadramento da norma atinente ao adicional de insalubridade.   


TST - RECURSO DE REVISTA RR 80009420035040018 8000-94.2003.5.04.0018 (TST)

Data de publicação: 14/12/2007
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT . O art. 190 da CLT se mantém intacto diante da decisão da Turma porquanto, do disposto no indicado preceito de lei, se extrai a abordagem da questão somente sob o aspecto da necessidade de aprovação pelo Ministério do Trabalho das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de carterização da insalubridade, o que em momento algum restou contrariado pela fundamentação constante na decisão recorrida, que ao contrário, enquadra as atividades do autor no Hospital Psiquiátrico na Norma regulamentar nº 15, anexo 13, da Portaria 3.214/78. Intacto o art. 896 da CLT . Recurso de embargos não conhecido. 


Comentários

  1. Olha, trabalho em hospital há mais de 15 anos e não sabia que tinha direito a insalubridade nem periculosidade. Valeu pela consulta.

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  2. eu acredito isso deveria ser divulgado, eu nao recebo adicional e o sindicato tambem nunca tocou no assunto.

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  3. Como faço para calcular meu adicional de insalubridade? É 30% ou 40%?

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