Ruxolitinibe (Jakavi) deve ser custeado por plano de saúde

Ruxolitinibe (Javaki) por plano de saúde


Se o paciente receber recomendação médica para uso do medicamento ruxolitinibe (abraxane) para tratamento de primeira linha de pacientes com adenocarcinoma de pâncreas metastático, ele pode recebe-lo diretamente do SUS ou do plano de saúde, embora algumas Operadoras continuam negando o tratamento. 

Nessas hipóteses, o paciente precisará acionar a Justiça para iniciar o tratamento de alto custo tendo em vista que o preço é alto e inacessível para muitas pessoas.

Segundo a bula do medicamento, ele tem indicação para tratamento de primeira linha de pacientes com adenocarcinoma de pâncreas metastático, pois o paclitaxel é a parte do medicamento que atinge o câncer, interferindo na multiplicação das células cancerosas.

Recentemente, um paciente alcançou um triunfo na esfera judicial ao garantir, por meio de uma ordem judicial liminar, que seu plano de seguro saúde cubra o medicamento Ruxolitinibe (Javaki) prescrito por seu médico.

Além disso das discussões legislativas sobre a matéria, confira as decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré forneça à autora, de imediato, o medicamento "Ruxolitinibe (Javaki)", conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Não acolhimento. Presença dos requisitos legais (art. 300, do Código de Processo Civil) a justificar a manutenção da tutela concedida. Paciente submetida a transplante de medula óssea e diagnosticada com doença do enxerto contra hospedeiro (GVHD) grau 4, com frequentes internações, o que demonstra a urgência do tratamento. Enfermidade prevista contratualmente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216625-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA AUTORA, PORTADOR DE MIELOFIBROSE, E BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO JAVAKI (RUXOLITINIBE) – INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE, ALEGANDO QUE O FORNECIMENTO DA DROGA NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DA ANS POR SER DE USO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO QUE COMPROVA QUE O PROFISSIONAL MÉDICO PRESCREVEU O USO DO MEDICAMENTO EM QUESTÃO PARA O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, QUE POSSUI COBERTURA CONTRATUAL – MEDICAMENTO PARA CÂNCER QUE NÃO SE SUBMETE AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – FÁRMACO COM EFICÁCIA DEMONSTRADA – EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA DEVIDA – NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1104475-25.2016.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)

Compreendemos a importância de advogar pelos direitos dos pacientes, garantindo que recebam o tratamento médico por liminares, e que não sejam prejudicados por sugestões de tratamentos mais econômicos que não atendam às necessidades individuais. Nosso compromisso é obter o tratamento negado, utilizando os recursos legais para garantir o devido respeito aos seus direitos. Se estiver enfrentando obstáculos para obter os tratamentos médicos necessários, entre em contato conosco para uma consulta especializada e descubra como podemos oferecer suporte. Seus direitos à saúde são nossa principal prioridade.

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