Perguntas e Respostas em Direito do Trabalho
Direito Trabalhista
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença. 8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado? Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: "I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas ".
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão". Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos ("A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho" - art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o "banco de horas" (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, "A", à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de "6 por 1" (seis dias de trabalho e um de descanso), "5 por 1" (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 - NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: antes da admissão do empregado; periodicamente; mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 - NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.
Fonte: SECOVI
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1) Quando o empregado adquire o direito à férias?
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Art. 130 – Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias – Artigo 130, CLT
2) O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito à férias?
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Art. 130 – Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
§ 1º – É vedado descontar, do período de
férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias
será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Artigo 130, (incisos), CLT
3) Nas férias, o empregado ganha mais?
De acordo com a legislação brasileira,
no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido
de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um
pouco melhor
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal
Artigo 7º, XVII, CF/88
4) Quando deve ser feito o pagamento das férias do empregado?
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145 – O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”
Artigo 145, CLT
5) O Patrão é que escolhe a data que o empregado tira férias?
Exatamente. O Empregador possui a
liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias.
No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de
30 dias, para que o empregado possa se programar.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”
Artigo 136, CLT.
6) Posso vender minhas férias? E se o meu Empregador me obrigar a vender as férias completas?
De acordo com a lei, o empregado só
poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para
descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as
férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas.
Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o
empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Art. 143 – É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
Art. 137 – Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em
dobro a respectiva remuneração
Artigo 143 e 137, CLT.
7) Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas da rescisão do contrato de trabalho?
Depende.
Se o aviso prévio foi trabalhado
integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá
homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do
aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
§ 6º – O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Artigo 477, § 6º, CLT
8) E se a empresa não respeitar o prazo para a rescisão do contrato?
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
§ 8º – A inobservância do disposto no §
6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em
valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora
Artigo 477, § 8º, CLT
9) O empregador deve pagar os salários do empregado até quando?
O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido
Artigo 459, § 1º, CLT
10) Meus salários estão atrasados, o que devo fazer?
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (saiba mais),
ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer
(na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem
justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a
multa de 40% sobre o FGTS.
Art. 483 – O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Artigo 483, d, CLT.
11) Meu chefe diminuiu meu serviço e eu passei a ganhar menos. Ele está me forçando a pedir demissão. O que fazer?
Esse também é um caso em que o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça,
isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido
sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a
multa de 40% sobre o FGTS.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Artigo 483, g, CLT
12) Quanto tempo tenho para buscar meus direitos na justiça?
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2
anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus
direitos na justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o
empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e
não podem mais ser objeto de discussão.
Art. 11 – O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato
Artigo 11, I, CLT
13) Quanto tempo demora um processo trabalhista?
Essa é uma pergunta realmente muito difícil de responder, pois pode variar muito em cada local do Brasil.
No entanto, podemos fazer uma projeção (apenas uma média) de quanto dura um processo trabalhista em 2 casos diferentes:
1) Se as partes entram em um acordo na primeira audiência -> O processo dura em torno de 5 meses.
2) Se o juiz julga o processo e nenhuma das partes recorre -> Em média, 1 ano.
No entanto, se alguma das partes recorre
da decisão do juiz não há como fazer uma previsão de quanto tempo esse
processo irá demorar para chegar ao fim.
14) Qual é a jornada de trabalho máxima permitida no Brasil?
A jornada máxima de trabalho permitida
no Brasil é de 44 horas semanais. O empregado que trabalha mais tempo do
que isso em uma semana possui direito a horas extras.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
Artigo 7º, XIII, CF/88.
15) Todo empregado que trabalha mais de 44 horas semanais tem direito a horas extras?
Não. Veja quem não tem direito a receber horas extras:
- Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador.
- Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal
condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial
Artigo 62, I e II, CLT.
16) Qual o tempo mínimo que o Empregado tem para descansar entre duas jornadas de trabalho?
Segundo a lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.
Dessa maneira, se o empregado sai do
serviço as 21 horas, este só poderá voltar ao trabalho a partir das 8
horas da manhã do dia seguinte.
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso
Artigo 66, CLT.
17) O Empregador é obrigado a dar o intervalo de almoço para seus empregados?
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada
seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um
intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.
Já nos trabalhos que não excedam 6 horas
diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15
minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4
horas.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Artigo 71, CLT.
18) A partir de que momento a trabalhadora gestante não pode mais ser demitida?
A estabilidade provisória da gestante
começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5
meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode
demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta
grave, geradora de justa causa. Para entender um pouco sobre Justa
Causa, clique aqui.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Artigo 10, b, ADCT.
19) O meu patrão (empregador) não sabia que eu estava grávida e me demitiu. E agora?
Não interessa. É isso mesmo que você
está lendo. Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe
demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a
voltar para o trabalho. Sugerimos que, nesse caso, você procure um
advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a
reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5
meses após o parto.
I – O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade
Súmula 244, I, TST.
20) Estou em período de experiência. Se eu ficar grávida também tenho direito a estabilidade?
SIM. Depois da recente alteração da
súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência,
tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses
após o parti.
III – A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 244, III do TST
21) Quando é considerado que um empregado abandonou o emprego?
Para se considerar que um empregado
abandonou o emprego e, consequentemente, aplicar a justa causa, são
necessários 2 requisitos.
- O empregado deve ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
- O empregador deve notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Presentes os dois requisitos acima, caso
o empregado não volte, se caracteriza o abandono de emprego que é
motivo para demissão por justa causa.
22) O empregado simplesmente
sumiu. O empregador pode se livrar das suas obrigações e efetuar o
pagamento das verbas desse empregado?
Pode sim! Nesse caso, o Empregador
deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação de Consignação em
Pagamento perante a justiça do trabalho. Dessa forma, o pagamento será
feito em juízo e o Empregador se livrará de todos os encargos referentes
aquele Empregado.
Art. 335. A consignação tem lugar: II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos
Artigo, 335, II, CC/2002
23) Quando se configura o Trabalho Noturno? Qual é o adicional devido pelo Empregador?
Para os empregados urbanos,
caracteriza-se como trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h
de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
Artigo 73, caput e § 2º
24) Trabalhadores rurais têm direito ao Adicional Noturno? Qual o valor do adicional?
Sim. Mas no caso dos trabalhadores rurais os horários são diferentes.
Para os que trabalham com a pecuária, o período noturno é de 20h às 04h do dia seguinte.
Para os que trabalham com a agricultura, o período noturno é de 21h às 05h do dia seguinte.
Diferentemente dos trabalhadores
urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais corresponde a 25%
sobre a remuneração normal.
Art. 7º – Para os efeitos desta Lei,
considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte
horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.Artigo 7º caput,
parágrafo único. Lei do Trabalhador Rural
25) Caso o empregado que
trabalha no período noturno, já acostumado a receber o adicional como
parte do seu salário, seja transferido para o período diurno, ele
perderá o direito ao adicional?
Sim. Mesmo que o empregado já trabalhe
há muitos anos e já “conte” com aquele dinheiro advindo do adicional
noturno no final do mês, se houver transferência para o período diurno,
não haverá mais direito ao adicional noturno.
Nesse caso, o empregado não poderia
dizer que está sendo prejudicado, pois a transferência para o período
diurno, antes de mais nada faz bem pra saúde do próprio trabalhador.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 265, TST
26) É possível o recebimento do adicional de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não. Caso o empregado trabalhe em uma
atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa, este deverá optar qual o
adicional deseja receber.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
Artigo 193, § 2º, CLT
27) Qual a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?
De maneira bem didática, uma atividade
insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso
de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na
qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade
perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com
explosivos, inflamáveis, eletricidade).
28) Como saber se uma atividade é Insalubre?
O Ministério do Trabalho edita uma Norma
Regulamentadora, na qual estão presentes todas as atividades
consideradas insalubres, bem como aponta o nível de insalubridade
(minimo, médio ou máximo).
29) Quando uma atividade não
consta como insalubre na norma editada pelo Ministério do Trabalho, mas
ainda sim o empregado acha que está trabalhando em condições insalubres.
O que fazer?
Nesse caso, o empregado poderá se
dirigir ao seu Sindicato Profissional e este poderá requerer uma visita
de um perito (médico ou engenheiro do trabalho) ao estabelecimento, a
fim de verificar a existência, ou não, do caráter insalubre.
§ 1º – É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres ou perigosas
Artigo 195, § 1º, CLT.
30) Quanto é o adicional de Insalubridade? Como é calculado?
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau Mínimo: 10%
Grau Médio: 20%
Grau Máximo: 40%
(perceba que é sempre multiplicando por 2).
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Art . 192 – O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo
Artigo 192, CLT.
31) Caso uma atividade deixe
de ser considerada Insalubre ou o grau de insalubridade seja reduzido,
por meio de ato de uma autoridade competente, o empregado continua a
receber por direito adquirido?
Não. Caso a Insalubridade seja
descaracterizada ou desclassificada por autoridade competente, o
empregado deixa de receber o adicional respectivo.
A reclassificação ou descaracterização
da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na
satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao
princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula 248, TST
32) Se a perícia é necessária para se caracterizar a Insalubridade, o que deve se fazer em caso de fechamento da Empresa?
Nesse caso, como a Empresa não existe
mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para se chegar a
conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
A realização de perícia é obrigatória
para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua
realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador
utilizar-se de outros meios de prova
OJ 278, SDI-I, TST
33) Quando um empregado tem direito ao Adicional de Periculosidade? De Quanto é esse adicional? Como é calculado?
Um empregado tem direito ao adicional de
periculosidade quando este trabalha em contato com explosivos,
inflamáveis ou fios de alta voltagem que coloquem o trabalhador exposto a
um risco acentuado.
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser calculado sobre o salário BASE do empregado.
Art . 193 – São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos
em condições de risco acentuado. § 1º – O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa
Artigo 193 caput e § 1º, CLT.
34) O Adicional de
Periculosidade será sempre calculado sobre o salário básico, não
incidindo outros adicionais e gratificações.
Exatamente. No entanto há apenas uma
exceção a essa regra: No caso dos Eletricitários, o adicional de
periculosidade deve ser calculado sobre o salário total, isto é,
incluindo todas as gratificações, prêmios, adicionais.
O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial.
Súmula 191, TST
35) Os frentistas possuem direito ao adicional de periculosidade?
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
Súmula 39, TST
36) Um empregado que é exposto ao risco de forma eventual tem direito ao adicional de periculosidade?
Não. Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional de periculosidade.
Quando o empregado é exposto a um risco
de forma habitual, mas por um tempo extremamente reduzido, também não
possui direito ao adicional de periculosidade.
Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
Súmula 364, TST
37) Caso o empregado trabalhe 7 dias consecutivos de trabalho sem o devido repouso semanal remunerado, o que acontece?
Nesse caso, o pagamento do repouso deverá ser feito em dobro.
[tooltip title=”” content=”Viola o art.
7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo
dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”
type=”classic” ]OJ 410, SDI-I, TST.[/tooltip]
38) O empregador é obrigado a assinar a carteira do funcionário?
Sim. Após a admissão do Empregado, o
Empregador tem 48 horas para fazer a devida assinatura na Carteira de
Trabalho do funcionário.
Art. 29 – A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 29, CLT.
39) O que fazer se o Empregador se recusa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do empregado?
Nesse caso, o empregado ou algum agente do seu sindicato pode comparecer na Delegacia do Trabalho e abrir uma Reclamação.
Art. 36 – Recusando-se a emprêsa fazer
às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de
Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional
ou órgão autorizado, para apresentar reclamação
Artigo 36, CLT.
40) O empregador pode tirar o empregado do cargo de confiança e, consequentemente este passar a ganhar menos?
Sim. O fato de o empregador remover o
empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato
de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os
empregados para gerenciar a empresa.
Parágrafo único – Não se considera
alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
Artigo 468, parágrafo único, CLT.
41) O empregado pode ser transferido, mesmo que não queira?
Primeiro, só é considerada transferência, aquela que acarreta mudança de domicílio do Empregado.
A princípio, o empregado se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido.
No entanto, há alguns casos em que a transferência é permitida, veja:
- Empregados que estejam exercendo cargo de confiança podem ser transferidos quando houver real necessidade do serviço;
- Quando ocorrer a extinção do estabelecimento, o empregado exercente de qualquer cargo pode ser transferido.
Art. 469 – Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da
que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º – Não estão
compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita
ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade
de serviço. § 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Artigo 469, §1º, §2º, CLT
42) Caso o empregado venha a ser transferido por real necessidade de serviço, ele receberá um salário maior?
Sim. Nesse caso, o empregado terá
direito a receber um adicional de 25% em relação ao salário que recebia
na outra localidade, enquanto durar essa situação de transferência.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço
o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação
Artigo 469, §3º, CLT.
43) Em caso de transferência, quem tem que arcar com os custos da mesma?
Os custos relativos à transferência do empregado deverão ser pagos pelo Empregador.
Art. 470 – As
despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”
44) Enquanto o trabalhador
esteve afastado da empresa, houve aumento salarial para toda a
categoria. Esse trabalhador também tem direito?
Sim. Ao voltar, o empregado que estava
afastado tem direito não só ao aumento salarial, mas também tem direito a
todas as vantagens que a categoria obteve durante o tempo em que ficou
fora.
Art. 471 – Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens
que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia
na empresa
Artigo 471, CLT.
45) Quando o empregado casa, ele pode faltar o serviço sem ter descontos salariais?
Pode sim. Quando o empregado se casa,
ele tem direito a faltar até 3 dias consecutivos de trabalho, sem
prejuízo do recebimento integral do salário.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II – até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento
Artigo 473, II, CLT.
46) O empregado que foi intimado a comparecer na justiça, pode faltar o serviço sem ter o salário descontado?
Pode sim, inclusive, pelo tempo que for
necessário. Se houve um chamado da justiça, o empregado deve comparecer
sem nenhum prejuízo salarial.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII – pelo tempo que se
fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
Artigo 473, VIII, CLT.
47) É verdade que quando o Empregado doa sangue ele pode faltar ao emprego sem ter o salário descontado?
É verdade sim. Mas só tem direito a essa
falta 1 vez por ano. Dessa forma, quando o empregado doa sangue
voluntariamente, tem o direito a faltar 1 dia de serviço. Porém, essa
doação tem que ser devidamente comprovada.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV – por um dia, em cada
12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada
Artigo 473, IV, CLT.
48) Quais os documentos necessários para abrir uma Reclamação Trabalhista?
Para ingressar com uma Reclamação
Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade,
cópia do CPF, cópia da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (quando houver), Recibos de Pagamentos (quando
houver).
49) O Empregado que comparece bêbado ao trabalho, ainda que só 1 vez, pode ser despedido por justa causa?
Pode sim. Se o empregado consumir bebida
alcoólica e for trabalhar, ainda que seja apenas uma vez, poderá sim
ser demitido por justa causa.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço
Artigo 482, f, CLT.
50) Durante o Aviso Prévio, o patrão pode se arrepender de ter demitido o funcionário e reconsiderar a decisão?
O patrão até pode reconsiderar a
decisão, porém, nesse caso, o Empregado tem a opção de aceitar ou não
essa reconsideração. Isto é, o Empregado escolhe se aceita continuar no
trabalho ou se continua a cumprir o aviso prévio.
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a
rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se
a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra
parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Fonte:http://www.direitodoempregado.com/
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