Leilão Judicial no Novo CPC
A
primeira refere-se aos embargos à arrematação, que antes permitia ao
executado pedir a nulidade do ato, no prazo de cinco dias contados da
arrematação. E a remição, que permitia o pagamento do valor devido no
prazo de 24h, anulando-se o leilão e satisfazendo o credor. Agora, uma
vez o bem leiloado, não caberá mais os embargos nem a remição. Tais
medidas trazem mais segurança ao comprador.
A
segunda é o parcelamento do pagamento, que agora permite que o
licitante parcele a arrematação em até 30 vezes corrigidas
monetariamente, com sinal de 25%. “No antigo CPC, o entendimento era que
eventuais parcelamentos só poderiam ser realizados a partir do valor da
avaliação, e jamais abaixo desse”, complementa Kronberg. Porém, caso o
licitante atrase as parcelas, haverá juros acrescidos de 10% do valor
do saldo devedor. Mesmo com essa novidade, as propostas à vista ainda
têm prioridade.
A
terceira mudança diz respeito ao desconto dado entre os leilões da
primeira para a segunda praça. Se o juiz não determinar o desconto, ele
será de 50%. Já quanto à fixação do preço vil, ela passa a ser inferior a
50% da avaliação, salvo em caso de processo de alienação judicial com
incapaz envolvido. Nesses casos, o preço vil será de 80%. Também a
partir da nova lei, a lavratura do auto de arrematação ou ordem de
entrega é emitida na posse do adquirente, ou seja, a ação autônoma passa
a ser desnecessária. Será considerada perfeita, acabada e irretratável
com a assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro.
A
quarta mudança, trata da realização dos leilões judiciais. Que passam a
ser realizados preferencialmente pela internet, como foi determinado em
acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficará a cargo do
leiloeiro o edital dos leilões, os anúncios e a exibição dos bens com
todas as informações necessárias e previstas na lei. Mas, a partir do
novo CPC, a publicação dos leilões, que antes era obrigatória em jornais
de grande circulação, passa a ser feita pelo leiloeiro pela internet.
Tal publicação deve ser realizada com pelo menos cinco dias de
antecedência da primeira praça.
Além
disso, a nomeação do leiloeiro poderá ser feita a pedido do advogado do
exequente, ou seja, poderá ser feita por quem está promovendo a
execução. O advogado pode pedir ao juiz que nomeie um determinado
leiloeiro, e o juiz decide se aceita ou não. “O ideal é que seja um
profissional que divulgue amplamente o leilão, favorecendo a venda e
tornando o processo mais transparente. Isso também vale para processos
de massa falida, quando o síndico pode indicar o leiloeiro”, explica
Kronberg.
Quanto
ao direito de preferência, nada mudou: o locatário continua sem tal
prerrogativa. E, em relação aos prazos referentes aos processos
trabalhistas, continuam iguais.
Na
opinião de Kronberg, o novo código, no que diz respeito à expropriação
judicial, melhora a situação atual para o mercado e para quem compra em
leilão. E o especialista prevê que, a partir de março, os leilões e
arrematações serão ainda mais frequentes. “Haverá uma segurança jurídica
ainda maior a quem arremata bens em leilões, e, é claro, uma execução
com menos despesas ao expropriado”, finaliza.
Não acho que tenha mudado muita coisa, mas algumas dúvidas e respostas virão com o tempo.
ResponderExcluirTenho uma pergunta:
ResponderExcluirFeltio o leilão, pago o valor integral do bem e os honorários do leiloeiro, Juiz homologa a arrematação e manda oficial ao Juiz deprecante para que seja intimada as partes( executados) da homologação. Esta correto tal procedimento?