Leilão Judicial no Novo CPC

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O novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor no dia 16 de março e traz uma série de mudanças para os leilões judiciais no Brasil. De acordo com o leiloeiro oficial Helcio Kronberg essas novidades, que têm como base a  Lei 13.105/2015 trarão maior agilidade e efetividade à execução dos leilões. O especialista elenca as principais mudanças, a partir do novo CPC.

 A primeira refere-se aos embargos à arrematação, que antes permitia ao executado pedir a nulidade do ato, no prazo de cinco dias contados da arrematação. E a remição, que permitia o pagamento do valor devido no prazo de 24h, anulando-se o leilão e satisfazendo o credor. Agora, uma vez o bem leiloado, não caberá mais os embargos nem a remição. Tais medidas trazem mais segurança ao comprador.

 A segunda é o parcelamento do pagamento, que agora permite que o licitante parcele a arrematação em até 30 vezes corrigidas monetariamente, com sinal de 25%. “No antigo CPC, o entendimento era que eventuais parcelamentos só poderiam ser realizados a partir do valor da avaliação, e jamais abaixo desse”, complementa  Kronberg. Porém, caso o licitante atrase as parcelas, haverá juros acrescidos de 10% do valor do saldo devedor. Mesmo com essa novidade, as propostas à vista ainda têm prioridade.

A terceira mudança diz respeito ao desconto dado entre os leilões da primeira para a segunda praça. Se o juiz não determinar o desconto, ele será de 50%. Já quanto à fixação do preço vil, ela passa a ser inferior a 50% da avaliação, salvo em caso de processo de alienação judicial com incapaz envolvido. Nesses casos, o preço vil será de 80%. Também a partir da nova lei, a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega é emitida na posse do adquirente, ou seja, a ação autônoma passa a ser desnecessária. Será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro.

A quarta mudança, trata da realização dos leilões judiciais. Que passam a ser realizados preferencialmente pela internet, como foi determinado em acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficará a cargo do leiloeiro o edital dos leilões, os anúncios e a exibição dos bens com todas as informações necessárias e previstas na lei.  Mas, a partir do novo CPC, a publicação dos leilões, que antes era obrigatória em jornais de grande circulação, passa a ser feita pelo leiloeiro  pela internet. Tal publicação deve ser realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da primeira praça.

 Além disso, a nomeação do leiloeiro poderá ser feita a pedido do advogado do exequente, ou seja, poderá ser feita por quem está promovendo a execução. O advogado pode pedir ao juiz que nomeie um determinado leiloeiro, e o juiz decide se aceita ou não. “O ideal é que seja um profissional que divulgue amplamente o leilão, favorecendo a venda e tornando o processo mais transparente. Isso também vale para processos de massa falida, quando o síndico pode indicar o leiloeiro”, explica Kronberg.

 Quanto ao direito de preferência, nada mudou: o locatário continua sem tal prerrogativa. E, em relação aos prazos referentes aos processos trabalhistas, continuam iguais.

Na opinião de Kronberg, o novo código, no que diz respeito à expropriação judicial, melhora a situação atual para o mercado e para quem compra em leilão. E o especialista prevê que, a partir de março, os leilões e arrematações serão ainda mais frequentes. “Haverá uma segurança jurídica ainda maior a quem arremata bens em leilões, e, é claro, uma execução com menos despesas ao expropriado”, finaliza.


Comentários

  1. Não acho que tenha mudado muita coisa, mas algumas dúvidas e respostas virão com o tempo.

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  2. Tenho uma pergunta:
    Feltio o leilão, pago o valor integral do bem e os honorários do leiloeiro, Juiz homologa a arrematação e manda oficial ao Juiz deprecante para que seja intimada as partes( executados) da homologação. Esta correto tal procedimento?

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