IAMSPE deve prover remédio de alto custo

IAMSPE deve prover remédio de alto custo

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou ao IAMSPE que forneça medicamentos de alto custo para servidor público com câncer, nos termos da prescrição médica. A relatoria é do desembargador Aliende Ribeiro

O servidor público ajuizou a ação pedindo que o IAMSPE fosse obrigado a fornecer os remédios Avastin (Bevacizumabe) 1200mg e Tecentriq (Atezolimumabe) 1000mg, necessários para tratamento de câncer metastático, um carcinoma hepatocelular avançado, com aplicação endovenosa a cada três semanas.

A defesa do instituto, por sua vez, recorreu alegando ausência de responsabilidade solidária do IAMSPE pelo fornecimento de medicamentos, afirmando que a obrigação caberia apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Nesse sentido, o paciente aponta para o fato de que sua pretensão encontra fundamento no artigo 2º do decreto-lei 257/70. Salienta, ainda, que, por se tratar de autarquia instituída pelo Estado com o objetivo de prestar assistência médica e hospitalar a seus beneficiários, não há controvérsia quanto ao dever de custeio dos fármacos.

O homem chamou a atenção para a previsão do artigo 17, V, a, do decreto estadual 35.841/92, que inclui o dever de fornecimento de medicamentos aos servidores de baixa renda. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para que o IAMSPE forneça o tratamento pleiteado com urgência.

Na análise, o magistrado explicou que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no CPC/15, dependem da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de maneira que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O relator atestou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Nos autos, o paciente comprovou ser beneficiário da IAMSPE e, além disso, foram encontradas decisões similares e recentes, por parte da 1ª câmara de Direito Público.

"A necessidade e a urgência do tratamento e dos medicamentos buscados, bem como o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, encontram-se amparadas pelo relatório médico recente de f. 75, em que atestado que os remédios em questão foram prescritos."

Feitas as observações, concedeu o efeito suspensivo para determinar o fornecimento dos medicamentos nos termos da prescrição médica.

Fonte: Migalhas - Processo: 2172261-68.2022.8.26.0000


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