STJ: 20 teses sobre previdência complementar

 
Conteúdo extraído da edição n. 71 da Jurisprudência em Teses do STJ.
 

EDIÇÃO N. 71: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 
1) O participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício.
 
2) As contribuições para o regime de previdência complementar podem ser alteradas (majoradas ou reduzidas) a qualquer momento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, uma vez que não há direito adquirido ao regime inicial de custeio.
 
3) A previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.
 
4) Os pedidos de revisão de benefícios complementares devem ser instruídos com perícia técnica que demonstre a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.
 
5) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 540)
 
6) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 736)

7) Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

8) A complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo, assim a prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo do direito (incidência das Súmulas 291 e 427 do STJ).
 
9) Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial.
 
10) Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII,  b, da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.

11) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 539)

12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563/STJ)
 
13) Não há litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
 
14) A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação laboral mantida entre o participante trabalhador e a patrocinadora.
 
15) São incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, próprio da previdência privada, o tempo de serviço especial (tempo ficto) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz.

16) A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 511)
 
17) A Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houver o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar.
 
18) A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.

19) As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada ao associado devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC - Índice de preços ao consumidor. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)

20) A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente e se caracteriza nos casos de comprovada utilização dos valores para a subsistência familiar.

Comentários

Postagens mais visitadas