STJ: 20 teses sobre previdência complementar
Conteúdo extraído da edição n. 71 da Jurisprudência em Teses do STJ.
EDIÇÃO N. 71: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1) O participante tem mera expectativa de direito à
aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes
inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares
vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para
obtenção do benefício.
2) As contribuições para o regime de previdência
complementar podem ser alteradas (majoradas ou reduzidas) a qualquer
momento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, uma vez
que não há direito adquirido ao regime inicial de custeio.
3) A previsão de reajuste dos benefícios de plano
de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS
não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento
real concedido pela previdência pública.
4) Os pedidos de revisão de benefícios
complementares devem ser instruídos com perícia técnica que demonstre a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de
previdência privada.
5) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a
título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção
coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 540)
6) Nos planos de benefícios de previdência privada
fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e
vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção,
sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 736)
7) Os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação
do enriquecimento sem causa.
8) A complementação de aposentadoria ou a revisão
da renda mensal inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo,
assim a prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas
antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo do direito
(incidência das Súmulas 291 e 427 do STJ).
9) Incide Imposto de Renda sobre os valores
recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria
Complementar Móvel Vitalícia - ACMV, pois tais valores decorrem de
renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando
acréscimo patrimonial.
10) Não incide imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, com redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
11) Compete à Justiça Estadual processar e julgar
litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - Tema 539)
12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos
contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula
563/STJ)
13) Não há litisconsórcio necessário entre o fundo
de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em
vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do
ente previdenciário.
14) A relação contratual mantida entre a entidade
de previdência privada administradora do plano de benefícios e o
participante não se confunde com a relação laboral mantida entre o
participante trabalhador e a patrocinadora.
15) São incompatíveis com o regime financeiro de
capitalização, próprio da previdência privada, o tempo de serviço
especial (tempo ficto) e o tempo de serviço prestado sob a condição de
aluno-aprendiz.
16) A restituição da reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser
corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real
inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério
diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 511)
17) A Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às
hipóteses em que houver o definitivo rompimento do vínculo contratual
estabelecido entre o participante e a entidade de previdência
complementar.
18) A Súmula 252/STJ, por ser específica para a
correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem
previdência privada.
19) As contribuições devolvidas pelas entidades de
previdência privada ao associado devem ser atualizadas monetariamente
pelo IPC - Índice de preços ao consumidor. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)
20) A impenhorabilidade dos valores depositados em
fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente e se caracteriza nos casos de comprovada utilização dos
valores para a subsistência familiar.
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