ITCMD - Perguntas e Respostas sobre Inventário | Advogado


17/08/2012 15h04 - Atualizado em 27/08/2012 11h35
APRESENTAÇÃO
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal,
Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).


Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode tributar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.

Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.

SIGNIFICADO
1. O que é o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD ?


  1. R: Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos,  também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.

2. O que é o fato gerador do ITCD?


R: É a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

3. Quando ocorre o fato gerador do ITCD?


R: O fato gerador ocorre na data da:

- Abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

- Morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

- Em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio jurídico, nas transmissões por doação.

4. Existem outros casos que também podem ser considerados fato gerador do ITCD?


R: Sim, nos seguintes casos:

- Partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;

- Excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de:

a) dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio;

b) extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
INCIDÊNCIA
5. Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis?


R: As hipóteses de incidência são as transmissões hereditárias ou testamentárias de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II - bens móveis, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; 

b) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
6. Quais as hipóteses de incidência nas transmissões por doação?


R: As hipóteses de incidência são as doações de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) o doador tiver domicílio no Estado;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
7. Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?


R: Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.

8.  Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e consequentemente tributação pelo ITCD?


R: Caso este acordo faça parte da sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, uma vez que fica caracterizado o caráter oneroso desta transmissão de propriedade, não se verificando a ocorrência de doação.

9.  Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro?


R: A parte da meação porventura cabível ao cônjuge sobrevivente deverá ser excluída da tributação do ITCD, posto não ser parte do patrimônio deixado pelo falecido.

Conforme dispõe o Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, na qualidade de herdeiro, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes. Sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

10. Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte-mor, ocorrerá a incidência do ITCD


R: A renúncia em favor do monte-mor, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.

11. Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCD?


R: Sim. Nessa hipótese não ocorre renúncia à herança, mas, sim, a aceitação da herança pelo herdeiro e a doação, por este, de sua parte a pessoa determinada. Verifica-se, portanto, a ocorrência do fato gerador relativo à aceitação da herança (causa mortis) e do fato gerador relativo à doação. Por exemplo, renúncia do filho em favor da mãe: ocorre aceitação da herança pelo filho e doação, por este, dos bens herdados para sua mãe.

12. Na doação de parte de quinhão no âmbito do processo de inventário ocorre incidência de ITCD?


R: Esclareça-se que não cabe falar em renúncia de herança nessa hipótese. Nos termos do art. 1.808 do Código Civil não é possível aceitar ou renunciar a herança em parte.

O que ocorre nessa situação é uma aceitação total da herança por parte do herdeiro com posterior doação de parte do quinhão para outro, caracterizando, portanto, dois fatos geradores distintos.

13. Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido?


R: Não. O recebimento de capital estipulado em seguro de vida não constitui recebimento de bem em face de transmissão causa mortis. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O capital estipulado em seguro de vida não é bem ou direito "deixado" pelo falecido, mas benefício garantido a terceiros que sequer precisam ser seus herdeiros.

14. Incide ITCD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente?


R: Na hipótese de ausência de indicação de terceiro beneficiário no contrato de seguro e de morte do proprietário do veículo, o direito à indenização comporá o monte partilhável, podendo sofrer, portanto, a incidência do ITCD. Caso indicado algum beneficiário pelo segurado, o valor do seguro será direito deste, não compondo o monte partilhável deixado pelo segurado.

15. Na transmissão por fideicomisso, quantos fatos geradores ocorrem?


R: Dois fatos geradores, em momentos distintos. O primeiro no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos aofiduciário que coincide com o momento da morte do testador e o segundo no momento em que ocorrer a transmissão ao fideicomissário que ocorrerá com a morte do fiduciário ou no termo final do prazo indicado no testamento.

16. Na hipótese em que uma pessoa firma procuração por instrumento público outorgando poderes a seus descendentes para proceder a todos os atos inerentes a alienação em causa própria, dos imóveis do outorgante, e falece antes de proceder a escritura de doação, ocorre fato gerador do ITCD causa mortis ou por doação?


R: Ocorre o fato gerador do ITCD em face de doação. Conforme dispõe o art. 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não se extingue pela morte de qualquer das partes, prevalecendo o mandato para que se procedam a todos os atos inerentes à alienação.

17. Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha?


R: A sobrepartilha não se constitui um novo fato gerador, mas sim, uma continuação da partilha já realizada, devendo ser aplicada a legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador, no caso, a abertura da sucessão pelo falecimento do transmitente dos bens.

18. O ITCD causa mortis incidente sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando se encontrem em imóvel localizado em unidade da Federação diversa daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido a qual delas?


R: O ITCD, no caso, é devido à unidade da Federação onde se processar o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial, uma vez que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis.

19. Na hipótese de doação de cotas de sociedade, quando ocorrerá o fato gerador referente ao ITCD, na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?


R: Ocorrerá o fato gerador do ITCD no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, na data do registro na Junta Comercial, independentemente da data da assinatura do contrato respectivo.

20. Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?


R: Não, porque, apesar dos rendimentos (frutos civis) serem bens de natureza acessória, aqueles auferidos após a ocorrência do fato gerador não estarão sujeitos à incidência do ITCD, posto que os herdeiros já eram proprietários da universalidade dos bens, dentre os quais, o que gerou os rendimentos. Haverá a sobrepartilha, mas não para os fins de incidência do tributo e, sim, para a repartição dos rendimentos auferidos após o falecimento, na conformidade dos quinhões.

21. Sobre os valores decorrentes de ação indenizatória pleiteada pelo de cujus, relativa à desapropriação de bens imóveis, incide o ITCD?


R: Sim. Nesse caso, estará configurado o fato gerador do imposto, tendo em vista a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

NÃO-INCIDÊNCIA
22. O que é não-incidência


R: A não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do imposto ou quando existe a previsão expressa na Constituição ou na lei excluindo da incidência do ITCD algumas situações. A não incidência será declarada pela Unidade Operacional do ITCD - UOPI, do domicílio do contribuinte, vinculada à Delegacia Regional de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues no momento do pedido.

23. Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações?


R: Não se verifica a incidência do ITCD nas transmissões em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:

a) a União, o Estado ou o Município;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações;

d) as entidades sindicais;
e) as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
A não-incidência de que tratam as letras "c" a "e" supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Exceto nas aquisições pela União, Estados e Municípios, a não-incidência está condicionada também a que os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

24. Os valores referentes a relações de trabalho, aposentadoria ou pensão não recebidos pelo falecido devem ser objeto de tributação do ITCD?


R: Não. Fica excluída da tributação a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Vale lembrar que incide o ITCD sobre as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores relativos aos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, as restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

ISENÇÃO
25. Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis e doação?


R: I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.

26. Na hipótese de transmissão causa mortis relativa a único imóvel no valor de R$ 50.000,00, em que haja meação, de modo que a transmissão efetiva seria de R$ 25.000,00, referente a 50% do imóvel, ocorrerá a isenção?


R: Não, porque a isenção  somente alcança a transmissão de imóvel edificado com valor igual ou  inferior a R$ 25.000,00, desde que:

- a participação na herança se limite a esse bem;

- o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

- seja destinado à moradia própria ou de sua família;

27. Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 imóveis de R$  12.500,00 cada um, haverá isenção?


R: Sim. Desde que haja neste caso 02 (dois) herdeiros e a participação de cada um na herança se limite a  um único bem imóvel, não podendo receber nenhum outro  direito ou bem móvel ou imóvel.

ALÍQUOTA
28. Quais são as alíquotas do ITCD ? 


R: As alíquotas do ITCD são:

Para fato gerador ocorrido:

- até  31 de dezembro 1981, alíquota única de 2%;

- entre  01 de janeiro de 1982 e 31 de dezembro de 2000, alíquota única de 4%;

- a partir de  1º de janeiro de   2001, aplicam se as seguintes alíquotas:     
a) para base de cálculo inferior ou igual  a R$ 25.000,00 – 2%;
b) para base de cálculo superior a  R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00 – 3%;
c) para base de cálculo igual ou superior a R$ 110.000,00 – 4%.




29. Existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e na doação ?

R: Não existe.

30. Caso o donatário receba mais de uma doação em um período de 12 (doze) meses, qual a alíquota a ser aplicada?


R: Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título nos últimos 12 (doze) meses. Assim, a ocorrência de duas ou mais doações no período de 12 (doze) meses do mesmo doador para um mesmo donatário, implica em recalcular o imposto a cada doação, aplicando a alíquota correspondente à soma das transmissões e subtraindo o que já foi pago, devendo o contribuinte, no vencimento de cada operação, recalcular o valor resultante do tributo. Exemplo : 

- primeira doação R$ 20.000,00 – alíquota 2% - ITCD = R$ 400,00

- segunda doação R$ 15.000,00 (mesmo ano), soma-se: 20 mil + 15 mil = 35 mil – alíquota 3% - ITCD = 1.050,00 (35 mil x 3%) – 400,00 (pago anteriormente) = R$ 650,00 (não se aplica 2% diretamente aos 15 mil, quando seria R$ 300,00).

- terceira doação R$ 75.000,00 (mesmo ano), soma-se: 20 mil + 15 mil + 75 mil = 110 mil – alíquota 4% - ITCD =  4.400,00 (110 mil x 4%) – 400,00 – 650,00 (pagos anteriormente) = R$ 3.350,00 (não se aplica 3% diretamente aos 75 mil quando seria R$ 2.250,00).

31. Quando houver excesso de meação, mas os bens forem suscetíveis de tributação nesta e em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser observada?


R: Quando os bens do casal forem suscetíveis de tributação por este Estado e por outra unidade da Federação, a alíquota será determinada pelo valor tributável neste Estado.

BASE DE CÁLCULO
32. Qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do ITCD?


R: Sim, desde que esta pessoa tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária,cessionária, donatária, ou profissional que represente seus interesses.

33. Como é calculado o valor do ITCD?


R: O valor do ITCD é calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo.

34. Qual é a base de cálculo do ITCD ?


R: É o valor venal do bem ou direito apurado mediante avaliação judicial ou administrativa realizada pela SEFAZ, considerando o valor corrente ou de mercado para o bem ou direito.

35. Como se determina a base de cálculo do ITCD?


R: Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,  será considerado o valor na data da avaliação que será expressa em moeda nacional. Saliente-se que, na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, para se obter a base de cálculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.

 A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

- transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

- extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

- transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.
36.  Qual  qual é a base de cálculo a ser utilizada quando o nu-proprietário, após instituir o usufruto, doa ao usufrutuário também a nua-propriedade?


R: Em relação à instituição do usufruto a base de cálculo é 50% do valor de mercado do bem; referente à doação da nua propriedade a base de cálculo é também de 50% do valor de mercado do bem.

37. Na hipótese de transmissão causa mortis, como obter a base de cálculo do imposto antes da partilha?


R: Neste caso, estabelece-se como presunção do valor do quinhão do herdeiro legítimo o que lhe cabe no monte-mor, segundo a legislação civil, e como valor do quinhão do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, conforme a referida legislação.

38. Como proceder quando houver doação da nua-propriedade com reserva de usufruto em favor do doador?


R: Reserva de usufruto não é hipótese de incidência do ITCD. No que se refere à doação (com reserva de usufruto) e posterior extinção dessa reserva, deverá ser observado o seguinte:

–na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo corresponde a 50% do valor total do bem.

- na extinção do usufruto, a base de cálculo corresponde também a 50% do valor total do bem.

Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de R$ 150.000,00, na doação da nua-propriedade  a base de cálculo é de R$ 75.000,00, na extinção de usufruto o cálculo se repete.

39. Na hipótese de renúncia ou de extinção de usufruto de determinado bem, em face da morte de um usufrutuário, quando o usufruto beneficiar mais de um usufrutuário, ocorre o fato gerador do ITCD?


R: A extinção de usufruto é hipótese de incidência de ITCD, sendo tal extinção o momento de ocorrência do fato gerador. Quando o ato instituidor do usufruto em favor de mais de uma pessoa prevê o direito de acrescer, a extinção do usufruto em relação a um acresce o direito em relação aos demais. Nesse caso, só haverá incidência do ITCD na data de extinção do usufruto do último dos usufrutuários. Caso contrário, se não houver a previsão do direito de acrescer, o usufruto estará extinto em relação àquela parte.

40. A legislação estabelece critérios para se obter o valor de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociados em bolsa, ouro, moeda estrangeira  e ações?


R: Sim. Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

41. A legislação estabelece critérios para se obter o valor de cotas de empresas constituída sob a forma de responsabilidade limitada e ações de empresas de sociedade anônima de capital fechado?


R: Sim. Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresas constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil. Portanto, não deve ater exclusivamente ao Patrimônio Líquido – PL, pois esse normalmente não corresponde ao valor de mercado da empresa. Assim, deve sempre proceder análise contábil dos últimos balanços patrimoniais da empresa para averiguação crítica dos componentes do seu ativo e passivo.

42. Havendo sobrepartilha, como deverá ser efetuado o cálculo?


R: Para determinação da parcela do ITCD a ser paga em razão de sobrepartilha, deverá ser recalculado o imposto sobre a totalidade dos bens e direitos e, do valor encontrado, deduz-se a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto.

43. As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?


R: Sim. De acordo com o disposto no artigo 1.998 do Código Civil que o valor do Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Uso de Jazigo, assinado pelo cônjuge meeiro, mesmo após o óbito, deve ser abatido do monte-mor, pois as despesas de funeral constituem dispêndios da herança e são dedutíveis, juntamente com as dívidas passivas, da totalidade dos valores dos bens, com vistas à partilha.

44. Precatório não recebido em vida pelo de cujus compõe a base de cálculo do ITCD?


R: Há que ser indagada a natureza do precatório. Na hipótese de tratar-se de valor decorrente de remuneração oriunda de relação de trabalho ou de rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus, não haverá incidência do imposto. Em se tratando de precatório decorrente de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor será alcançado pela tributação.

AVALIAÇÃO E CÁLCULO
45. O que significa avaliar bens e direitos para efeito de fixar a base de cálculo do ITCD?


R: Avaliar é o procedimento que tem por finalidade encontrar o valor de mercado de um  bem ou direito para apuração do ITCD.

46. Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Fazenda para os bens imóveis?


R: Na avaliação, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 I- Forma, dimensão e utilidade;

II - Localização;

II – Estado de conservação;

IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI – Valores aferidos no mercado imobiliário.

47. Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Fazenda para os bens móveis?


R: Na hipótese de bem móvel, será considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado. Resumidamente seria: a utilização da pauta do ICMS, para semoventes e demais mercadorias; a pauta do IPVA, para veículos automotores.

Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresas constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil. Portanto, não deve ater exclusivamente ao Patrimônio Líquido – PL, pois esse normalmente não corresponde ao valor de mercado da empresa. Assim, deve sempre proceder análise contábil dos últimos balanços patrimoniais da empresa para averiguação crítica dos componentes do seu ativo e passivo.

48. Como se faz avaliação  de imóvel urbano, para determinar a base de cálculo do ITCD?


R: No caso de imóvel urbano, a metodologia normalmente utilizada para a avaliação se baseia no “Comparativo de Dados de Mercado” para o cálculo do terreno e no “Custo de Reprodução” para o cálculo das construções, tendo como referência a norma NBR 14.653-2 da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação. Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades: 1º) negócios realizados; 2º) imóveis ofertados; 3º) opiniões de valores de corretores profissionais; 4º) pauta de valores municipais. O valor do terreno é obtido por ajustes e tratamento estatístico, comparando-se os imóveis pesquisados e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho, localização (rua, avenida, zona comercial, proximidade de shoppings, supermercados, clínicas, etc.), tipo (casa, sobrado, sala, prédio, galpão, etc.) aptidão (comercial/residencial), posição na quadra (esquina, contra esquina ou meio de quadra), topografia, restrições, etc. Para as construções, calcula-se os custos de sua reprodução, conforme o padrão construtivo utilizado, seguidos por sua depreciação segundo a análise de sua idade aparente. Posteriormente, os valores do terreno e das construções são somados chegando-se, assim, ao valor final.

49. Como se faz avaliação  de imóvel rural, para determinar a base de cálculo do ITCD?


R: No caso de imóvel rural, a metodologia normalmente utilizada para a avaliação se baseia no “Comparativo de Dados de Mercado”, tendo como referência a NBR 14.653-3 da ABNT  e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação. Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades: 1º) negócios realizados; 2º) imóveis ofertados; 3º) opiniões de valores de corretores profissionais; 4º) pauta de valores municipais. Os valores são ajustados por meio de comparações entre o imóvel pesquisado e o que está sendo avaliado sob os aspectos de tamanho da propriedade, capacidade de uso do solo, acesso do ponto de vista da circulação, recursos hídricos, benfeitorias, localização, etc. Os dados ponderados são posteriormente submetidos a um tratamento estatístico chegando-se, assim, ao valor final.

50. Como se faz avaliação de gado de qualquer espécie, para determinar a base de cálculo do ITCD?


R: No caso de gado de qualquer espécie, o seu valor de mercado não pode ser inferior ao valor de pauta da base de cálculo do ICMS. No caso de gado de Pura Origem – PO ou de Pura Origem Importado – POI, por não constar na Pauta de Valores do ICMS, o seu  valor deve ser obtido por meio de pesquisa  de  mercado (leilões, revistas especializadas, etc.).

51. Como se faz avaliação de veículo automotor, para determinar a base de cálculo do ITCD?


R: No caso de veículo automotor o valor de mercado não pode ser inferior ao valor de pauta da base de cálculo do IPVA. Na hipótese do veículo automotor não constar na Pauta da base de cálculo do IPVA o seu  valor deve ser obtido por meio de pesquisa  de mercado, inclusive valendo da Tabela FIPE utilizada pelas Seguradoras.

52. O contribuinte poderá divergir da avaliação efetuada pela repartição fazendária?


R: Sim. O contribuinte poderá apresentar reclamação, dirigida ao Delegado Regional de Fiscalização, na Unidade Operacional do ITCD onde apresentou a declaração. Deverá apresentar documentação  para comprovar suas alegações.

53.  Como se calcula de maneira prática o ITCD? 


R: O ITCD é deve ser calculado de acordo conforme demonstrado abaixo:

1. Considerando um monte-mor no valor de R$ 300.000,00, com meação e três Herdeiros com quinhões iguais, no valor de R$ 50.000,00, cada um e falecimento a partir de 1º de janeiro de 2001:

a)Herdeiro do quinhão 1 – R$ 50.000,00 – Alíquota 3% - Valor a recolher – R$ 1.500,00;

b)Herdeiro do quinhão 2 – R$ 50.000,00 – Alíquota 3% - Valor a recolher – R$ 1.500,00;

c)Herdeiro do quinhão 3 – R$ 50.000,00 – Alíquota 3%  Valor a recolher – R$ 1.500,00; Valor total a recolher: R$ 4.500,00
Comentário: Observe que o valor total a recolher, a ser lançado no DARE 2.1, deve ser o de R$ 4.500,00, por ter ocorrido três fatos geradores distintos, conforme Arts. 72, § 1º e 372, inciso IV, respectivamente do CTE e do RCTE, levando à aplicação da alíquota de 3% sobre o valor de cada quinhão; e portanto não deve aplicar a alíquota de 4% sobre o valor total da base de cálculo de R$ 150.000,00.

2 . Considerando um monte-mor no valor de R$ 400.000,00, com meação e três Herdeiros com quinhões diferentes, nos valores de R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e de R$ 150.000,00 e falecimento a partir de 1º de janeiro de 2001:


a)Herdeiro do quinhão 1 – R$ 20.000,00 – Alíquota 2% - Valor a recolher – R$ 400,00;

b)Herdeiro do quinhão 2 – R$ 30.000,00 – Alíquota 3% - Valor a recolher – R$ 900,00;

c)Herdeiro do quinhão 3 – R$ 150.000,00 – Alíquota 4% - Valor a recolher – R$ 6.000,00; Valor total a recolher: R$ 7.300,00.

Comentário: Observe que o valor total a recolher, a ser lançado no DARE 2.1, deve ser o de R$ 7.300,00, por ter ocorrido três fatos geradores distintos, conforme Arts. 72, § 1º e 372, inciso IV, respectivamente do CTE e do RCTE, levando à aplicação de alíquotas distintas, de 2%, 3% e 4%, sobre o valor de cada quinhão; e portanto não deve aplicar somente a alíquota de 4% sobre o valor total da base de cálculo de R$ 200.000,00.

3. Considerando um Processo de Inventário, em que haja meação, com falecimento a partir de 1º de janeiro de 2001 e 03 (três) herdeiros, com monte-mor no valor de R$ 270.0000,00 composto dos seguintes bens, onde ocorreu a sobrepartilha do item “e”: 


a) 1/3 do Lote n.º 03 da Qd. 10, Rua T-25, St. Bueno, Goiânia-G0.................R$ 50.000,00;

b) Ap. n.º 400, Ed. Monaliza, lts. 01/10, Qd. 15, Rua 10-A, Setor Bueno, Goiânia- GO....................................................................................................................R$ 95.000,00;

c) Automóvel Fiat/Uno Mille Fire, 1.0, ano 2003, modelo 2003.......................R$ 15.000,00;

d)140 Cbs. vacas magras, raça nelore............................................................R$ 50.000,00;

e) Saldo em poupança - Banco do Brasil, Ag. 3485-1, conta n.º 1620.................................................................................................................R$ 60.000,00;
Valor total dos bens ou direitos – monte-mor ..................................................R$ 270.000,00.
Considerando que ocorreu, posteriormente, a sobrepartilha referente à poupança do Banco do Brasil, conforme item “e” acima, no valor de R$ 60.000,00, no curso deste Processo de Inventário, deve determinar a alíquota do o ITCD levando em conta o valor



 de todos os bens e direitos do monte-mor igual a R$ 270.000,00, e não somente o valor de R$ 60.000,00.

Assim, o valor da meação é de R$ 135.000,00 ( = R$ 270.000,00 : 2) e o do quinhão é de R$ 45.000,00 ( = R$ 135.000,00 : 3), onde fica determinada a alíquota de 3% (três por cento - por estar na seguinte faixa: R$ 25.000,00 < R$ 45.000,00 < R$ 110.000,00), resultando a exigência do ITCD do bem liberado no valor de R$ 900,00 ( = 3% X R$ 30.000,00) e não, como poderia se imaginar, de R$ 600,00 ( = 2% X R$ 30.000,00).

4. Considerando um Processo de Inventário que tramita no Estado do Rio de Janeiro, em que haja meação, com falecimento posterior a 1º de janeiro de 2001 e 02 (dois) herdeiros, com monte-mor no valor de R$ 2.000.000,00 composto dos seguintes bens:


a) Lote de n.º 03 da Quadra. 21, Rua C-136, Jardim América, Goiânia-G0 com área de 500,00 m²...................................................................................................R$ 100.000,00;

b) Ap. n.º 800, Ed. Solar, Lts. 01/10, Qd. 15, Av. Atlântica, Copacabana-RJ, com área de 250,00 m²,...................................................................................................R$ 1.500.000,00;

c) Saldo em poupança - CEF, Ag. 2257-1, conta n.º 3516-.................................................................................................R$ 200.000,00;

d) Automóvel Mercedes Benz, SLE, ano 2010, modelo 2011........................R$ 200.000,00.

Valor total dos bens ou direitos – monte-mor..............................................R$ 2.000.000,00.
Considerando que o bem imóvel descrito no item “a”, está situado em Goiás, no valor de R$ 100.000,00, deve determinar a alíquota do ITCD levando em conta somente o valor desse bem, e não os valores de todos bens ou direitos que compõem o monte-mor no valor de R$ 2.000.000,00.
Assim, o valor da meação é de R$ 50.000,00 ( = R$ 100.000,00 : 2) e o do quinhão é de R$ 25.000,00 ( = R$ 50.000,00 : 2), onde fica determinada a alíquota de 2% (dois por cento - por estar na seguinte faixa: R$ 25.000,00 < ou = R$ 25.000,), resultando a exigência do ITCD do bem liberado no valor de R$ 500,00 ( = 2% X R$ 25.000,00) e não como poderia se imaginar, de R$ 1000,00 ( = 4% X R$ 25.000,00).




DECLARAÇÃO

54. É obrigatória a apresentação da Declaração do ITCD?


R: Sim, o contribuinte está obrigado a apresentar a Declaração do ITCD causa mortis e inter vivos, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentá-la até o vencimento do prazo para pagamento do imposto.

55. Como deverá ser preenchida  a Declaração do ITCD?


R: A Declaração deve ser preenchida de acordo com modelo disponibilizado no site  da Secretaria de Fazenda, em 03 vias,  devendo ser entregue juntamente com a documentação que comprova as informações nela prestadas, inclusive de cumprimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção. Devendo conter no mínimo as seguintes informações:

-  nome do de cujus ou do doador;

- data do óbito, da doação ou da cessão não onerosa;

- nome e endereço do inventariante;

- qualificação do herdeiro, do legatário, do donatário ou do usufrutuário;
- descrição do bem, título e crédito do espólio;
- valor atribuído ao bem, título e crédito;
- transcrição da partilha ou plano de partilha.
Havendo vários herdeiros, poderá ser apresentada declaração única, assinada por pelo menos um dos herdeiros, inventariante ou representante legal. 
A declaração do ITCD causa mortis deverá englobar todos os bens e direitos que compõem o monte-mor, exceto os imóveis localizados fora do Estado de Goiás.

56. Onde deverá ser entregue a Declaração do ITCD, ainda que houver bens imóveis localizados em diferentes municípios do Estado de Goiás?


R: A declaração será apresentada à Unidade Operacional do ITCD- UOPI correspondente ao município, neste Estado, onde:

a) se processar o inventário, o arrolamento, inclusive o inventário extra judicial ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

b) tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação.

57. Onde deverá ser entregue a Declaração do ITCD, quando houver bens imóveis localizados em diferentes municípios do Estado de Goiás e o processo de inventário, arrolamento, inclusive o inventário extra judicial, seja realizado em outro estado?


R: A declaração será apresentada à Unidade Operacional do ITCD- UOPI correspondente ao município onde se localizar qualquer um dos imóveis.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

58. Quais os documentos necessários para solicitar a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE para pagamento do ITCD? 


R: O contribuinte deve apresentar na UOPI correspondente, conforme a resposta da pergunta  anterior os seguintes documentos:

I - 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso;

II - na hipótese de tratar-se de ITCD causa mortis:

a) cópia da petição inicial ou primeiras declarações, conforme

o caso;
b) cópia da certidão de óbito;
III - cópia, quando houver, da avaliação judicial de cuja data de
sua realização tenha decorrido até 90 (noventa) dias;
IV - quando se tratar de imóvel urbano:
a) cópia do talão de IPTU ou ITU mais recente,
especificamente da parte onde consta o valor venal do imóvel;
b) cópia da certidão do imóvel;
V - quando se tratar de imóvel rural:
a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais
recente;
b) cópia da certidão do imóvel;
VI - quando se tratar de imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 100 ha (cem hectares), cópia da declaração de inexistência de animais fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na Declaração do ITCD causa mortis;
VII - cópia da declaração de vacinação anti-aftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII - cópia do documento de propriedade, quando se tratar de veículo automotor;
IX - quando se tratar de firma individual, quotas ou de ações de sociedade anônima de capital fechado:
a) cópia do contrato social ou estatuto atualizado na respectiva Junta Comercial;
b) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais ou, no caso de inexistência de balanço, cópia do inventário de bens e direitos;
X - cópia do extrato bancário atualizado, quando se tratar de valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações.
Obs. Quando da análise desses documentos pela fiscalização, poderão ser exigidos outros documentos.

59. Quais os documentos necessários para solicitar a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE para pagamento do ITCD, no caso de inventário realizado em cartório? 


R: Os mesmos documentos mencionados na resposta da pergunta  anterior, exceto  cópia da petição inicial ou primeiras declarações.

60. Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da declaração do ITCD, no caso de separação judicial e divórcio, em que ocorreu excesso de meação?


R: Os mesmos documentos mencionados na resposta da pergunta  anterior, exceto  cópia da petição inicial ou primeiras declarações.

61. Quais os documentos necessários para solicitar a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE para pagamento do ITCD, no caso de separação e divórcio efetuada apenas no cartório, em que ocorra excesso de meação? 


R: Os mesmos documentos mencionados na resposta da pergunta  anterior, exceto  cópia da petição inicial ou primeiras declarações.

PRAZOS
62. Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?


R: De acordo com o artigo 385 do RCTE:

 I - na transmissão causa mortis:

a) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

b) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva.

II - na doação ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:
a) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento público;
b) contados da assinatura do respectivo instrumento, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular.
III - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra :
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

63. Qual a data inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora?


R: O termo inicial é o  primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento do imposto, conforme resposta da pergunta anterior

PAGAMENTO
64. O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada?


R: O pagamento deverá ser efetuado em parcela única, todavia, o crédito constituído por ação fiscal (autuação) poderá ser pago em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

65. Como é feito o parcelamento do ITCD?


R: O contribuinte, após notificado  do Auto de Infração ou se tiver conhecimento do número deste, pode se dirigir à Delegacia Regional de Fiscalização de sua cidade para formalizar o pedido de parcelamento.

66. Quem deve pagar o ITCD?

R: Deverão pagar o ITCD: O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis; o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; o donatário nas doações.

67. Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?


R: Sim, são os responsáveis solidários:

- Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

- A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

- O Doador;

- Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.
68. Onde posso pagar o ITCD?


R: O pagamento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em uma das seguintes instituições bancárias conveniadas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú.

69. Quem pode requerer a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE do ITCD?


R: O contribuinte, o inventariante ou seu representante legal.

70. Em nome de quem deve emitido o Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE do ITCD?


R: O DARE deve ser emitido em nome do contribuinte. Se houver mais de um contribuinte deve constar o nome de um deles seguido da expressão “e outro(s)”. Assim, considerando uma Declaração que conste mais de um contribuinte, no campo “Razão Social” do DARE deve constar: Joaquim da Silva Carvalho e outro(s). O DARE não deve ser emitido em nome do inventariante, exceto se este for também contribuinte.

MULTAS
71. Quais são as multas  por atraso  ou falta de pagamento do ITCD?


R: De acordo com o RCTE as penalidades são da seguinte forma:

- de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

- de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

72. Quais são as multas  por atraso  na entrega da Declaração do ITCD?


R. De 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da declaração do ITCD de até 60 (sessenta) dias, aumentada para 20% (vinte por cento) quando a entrega da declaração ultrapassar 60 (sessenta dias) dias;

IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
73. O contribuinte que não concordar com o valor lançado pelo fisco, que  providência pode tomar?


R: Poderá, no prazo de até 30 dias da intimação, apresentar  impugnação ao lançamento efetuado pela Secretaria da Fazenda, junto ao Núcleo de Preparo Processual – NUPRE, da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio.  Apresentada a impugnação, o Processo Administrativo Tributário se desenvolve na forma da Lei Estadual nº 16.469/2009.

RESTITUIÇÔES
74. Pode haver restituição do pagamento do ITCD?


R: Sim. O imposto poderá ser restituído, integralmente ou em parte, nas seguintes hipóteses:

a) não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

b) determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

c) reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

d) verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
e) aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória.

75. Qual o prazo para solicitar a restituição do ITCD?


R: O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:

a) da data de pagamento do imposto;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

b) da data em que tiver transitado em julgado decisão  judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



Legatário
 É o beneficiário de um legado, ou seja, de uma disposição testamentária a título singular pela qual o testador deixa, a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma quantia em dinheiro.
Donatário
Aquele que recebeu e aceitou uma doação.
Quinhão




É a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa, a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

Fideicomisso
Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário. Conforme o art. 1952 caput, do Código Civil, "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador".
Fuduciário
Legatário a quem coube transmitir um bem em virtude de um fideicomisso.
Sobrepartilha
A sobrepartilha ou partilha adicional vem a ser uma nova partilha de bens que, por razões fática ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários, ou seja, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não foram partilhados antes.
Sucessão Legítima
É a que resulta de lei. Ocorre quando o falecido transmitente não deixa testamento ou este é nulo, anulável ou caduco.
Sucessão Testamentária




É aquela em que se opera a transmissão hereditária por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei.

Inventariante
Pessoa que administra  e representa  o espólio e, na forma da lei,  detém a posse dos bens da herança, com objetivo de administrá-los, inventariá-los e, oportunamente, partilhá-los entre os herdeiros.
Cessionário
Beneficiário de uma cessão, aquele a quem se faz uma cessão.
Instituição do usufruto
Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício.
Nua-Propriedade
Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.
Sucessão Provisória
É aquela que se abre quando há sentença de declaração de ausência de determinada pessoa, o que faz com que seus bens e direitos passem, com certas restrições, aos seus herdeiros.
Fonte: GEG

Comentários

  1. Excelente artigo. Tinha dúvida a respeito do tema e me indicaram este artigo. Realmente excelente.

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  2. Ola bom dia. Me chamo Charles e tenho uma duvida referente a pergunta 72. Essas porcentagens (10 e 20%) são oriundas da na LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 certo? Mais no caso do fato ter ocorrido em 1997 (morte das partes que deixaram a herança, no carro terreno) e não terem feito o inventário na época (foi iniciado em 1999 e posterior arquivado por falta de movimentação)?

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  3. Nos cartorios de notas, os escreventes devem conhecer essa metodologia, pois é quase tudo feito pela internet.

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  4. Boa tarde, amigos. Tenho dois clientes que estão com problemas muito parecidos. O primeiro, abriu uma empresa e nunca a movimentou, não teve emissão de notas fiscais, enfim, a empresa nunca funcionou. O segundo cliente, teve a última movimentação de sua empresa registrada em 2001, e de lá para cá naunca mais a movimentou. Ambos já fizeram o distrato social e estão aguardando baixa na fazenda estadual. Ocorre que ambas estão sendo executadas pela fazenda municipal, que está cobrando ISSQN de forma estimada sobre os últimos cinco anos. Estou estudando o caso, e nao encontrei muitos subsídios. Coaduno com a opinião de que havendo provas de comunicação de inatividade das empresas ao município este estaria impossibilitado de efetuar o lançamento do imposto e sua cobrança. Mas. gostaria de obter opiniões a respeito, e se possível, fontes jurisprudenciais acerca do assunto. Muito Obrigado.

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  5. queria saber se viuva com 75% da herança precisa pagar imposto sobre total ou sobre so os 25% sendo que tem herdeiros

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  6. espero esclarecimento obrigada

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