Fato Gerador do ITBI na Arrematação - Multa

A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel em leilão público vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão.


A doutrina sempre considerou a arrematação como modo de aquisição originária da propriedade, uma vez que o arrematante exerce o ato de adjudicação diretamente do Estado, e não diante do anterior proprietário que sofreu a execução e penhora do seu imóvel. Na arrematação, não existiria uma transmissão voluntária da propriedade, e sim um modo originário de aquisição, tal como ocorre no usucapião. Esse entendimento decorre da interpretação literal do art. 156 da Constituição da República, que caracteriza a hipótese de incidência do ITBI como ato de transmissão, o que não se verificaria, de modo imediato, na arrematação.


Na opinião de Kiyoshi Harada, a carta de arrematação não corresponde ao título de transmissão da propriedade, por ausência da pessoa do transmitente , sendo assim indevido o imposto (ITBI, Doutrina e Prática, Atlas, 2010, p. 172). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de 30 dias da lavratura do auto de arrematação (...). Descabimento. Fato gerador não configurado. (TJRS, Apelação nº 70025420225/RS, julgado em 17/09/2008) .


O Superior Tribunal de Justiça, todavia, instância superior de revisão dos julgados estaduais, entende que, havendo previsão expressa na legislação municipal, é devido o ITBI na arrematação do imóvel, independente de ser este um modo originário ou derivado de aquisição da propriedade, como assim vem aquela corte decidindo: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial.


Valor da arrematação. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel.


Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (STJ, 1ª Turma, RESP 863.893-PR, DJU 07/11/2006) . Segundo essa decisão, a base de cálculo do ITBI será o valor pago pelo arrematante, e não o valor de avaliação judicial ou fiscal. Com a carta de arrematação, o arrematante deve apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI no cartório de imóveis para concretizar a aquisição.

 » Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte: Jornal do Commercio PE


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Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança ITBI Lei Municipal nº 14.256/06 Insurgência contra a base de cálculo do tributo Pretendido recolhimento do tributo com base no valor da arrematação ou no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU - A base de cálculo do ITBI encontra-se definida sobre dois parâmetros: ou é o valor venal do qual o contribuinte já tem prévio conhecimento e é definido pela Fazenda Pública, ou então é o valor indicado no instrumento de compra e venda, sendo defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita nenhuma destas realidades Impossibilidade de arbitramento de outro valor, salvo após ampla defesa, à luz do que dispõe o art. 148 do CTN  Impossibilidade da cobrança de juros e multa O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade,  com o registro no Cartório de Registro de Imóveis Precedentes”

“Apelação em mandado de segurança - ITBI - Constituição de sociedade com incorporação de bens móveis ao patrimônio da sociedade registrada em assembléia - Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis - Pretensão da cobrança do imposto contando como fato gerador a data da ata da assembléia - Inadmissibilidade - O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Concessão da segurança para que o tributo seja recolhido apenas no momento do registro da transmissão dos imóveis, calculado com base em alíquota verificada à época do registro, de acordo com a legislação municipal vigente - Remessa necessária e recurso da impetrante providos.”

“MANDADO DE SEGURANÇA ITBI ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO VALOR DA ARREMATAÇÃO NECESSIDADE - FATO GERADOR DATA DO REGISTRO IMPOSIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ANTES DA SUA OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo alienação judicial do imóvel, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, que corresponde ao valor de aquisição (valor venal art. 38 do CTN). Uma vez que o conteúdo dos institutos do Direito Tributário é determinado pelas normas de Direito Privado (arts. 109 e 110 do CTN), tem-se que o fato gerador do ITBI (art. 114 do CTN) é a transmissão de bens imóveis (art. 156, II, da CF), que apenas se dá com o registro do título translativo (art. 1.245 do CC), sendo incabível a imposição da multa moratória antes da sua ocorrência. RECURSO PROVIDO.”

“APELAÇÃO Ação de repetição de indébito tributário ITBI Embora a arrematação seja um modo originário da aquisição da propriedade, o S.T.J. entende que deve incidir tal imposto, pois está previsto na legislação municipal Imóvel arrematado pelo valor de R$ 276.000,00 Contudo, os autores recolheram o imposto sobre o valor venal, ou seja, R$ 11.887,77 A jurisprudência do S.T.J. prevê a incidência do ITBI sobre o valor da arrematação Assim, os autores fazem jus à restituição da diferença do valor de R$ 5.909,32 (cinco mil, novecentos e nove reais, e trinta e dois centavos), conforme cálculos de fls. 15/16 da inicial, sobre o qual deverá incidir correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica, a partir do pagamento, e juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir do trânsito em julgado - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do réu Município de São Paulo, ficando mantida a repartição dos ônus da sucumbência.”


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