Escrituras: Perguntas e Respostas

 

Escrituras de Compra e Venda de Imóveis

1. Documentos necessários
Pessoa física:
  1. RG, Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte;
  2. CPF;
  3. Certidão de casamento, caso a pessoa já tenha casado, mesmo que já esteja separada ou divorciada;
Pessoa Jurídica:
  1. Contrato ou Estatuto Social da empresa com as alterações promovidas ou sua consolidação na junta comercial;
  2. Itens 1 e 2 de pessoa física para os sócios ou representantes legais;
  3. Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada até 30 dias.
Especial para o Vendedor:
  1. Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pelo INSS, se empregador;
  2. Certidão de Quitação de Tributos Federais e quanto à dívida ativa da união expedida em conjunto pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  3. Certidão de feitos ajuizados (existência de ações contra a pessoa) em nome dos vendedores ou cedentes, obtida junto ao Ofício Distribuidor da Comarca onde residem.
Para o imóvel objeto:
Certidão de feitos ajuizados, comprovando a existência ou não de ações contra o imóvel.
Certidão negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel está registrado, atualizada em 30 dias;
  1. Urbano:
    • Certidão Negativa Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal.

  2. Rural:
    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural(CCIR) dos últimos 3 anos, expedido pelo Incra;
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel atualizada, expedida pelaReceita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos últimos 5 anos;
    • Certidão negativa ambiental atualizada em nome do vendedor, expedida peloInstituto Ambiental do Paraná

2. Por que preciso de uma Escritura Pública para Comprar ou Vender o meu imóvel?
Sem a escritura pública e o posterior registro o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade que lhe trarão muita dor de cabeça futura.
A função do notário na elaboração de escrituras é de aconselhar as partes, e certificar que todos os requisitos foram satisfeitos, para garantir a eficácia e segurança jurídica do negócio. Além disso, na escritura pública constam todas as informações sobre o imóvel que se está adquirindo: localização, dimensões, dados do antigo proprietário, e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões posteriores.
3. O que é o registro da escritura?
É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, e pedir o registro da sua escritura.
Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura, a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente. Até que o registro ocorra, o vendedor continua proprietário do imóvel aos olhos da sociedade. Por isso é tão importante providenciar de imediato o registro da escritura.
4. Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro prévio?
Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel.
Além disso, como explicado na questão anterior, só é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.
5. Quanto vou gastar para fazer transferir o imóvel para meu nome?
Todos os custos dependem do valor do imóvel e são eles: a escritura, o registro, o funrejus e os impostos pertinentes.
  1. O custo da escritura pode ser visto na tabela de custas do tabelionato (também disponível no site da Corregedoria da Justiça).
  2. registro segue uma tabela de custas própria que pode ser consultada diretamente no site da Corregedoria da Justiça ou com o oficial do registro de imóveis.
  3. Funrejus: Uma taxa de 0,2% sobre o valor do bem.
  4. Impostos: Depende de negócio realizado. No caso de transmissão onerosa (com pagamento) como a compra e venda, o imposto a ser pago é o ITBI. Para uma transmissão gratuita, como a doação e a herança, o imposto devido é o ITCMD.
6. Estou vendendo um imóvel parceladamente, como posso transferir o imóvel por escritura pública ao comprador antes de receber todas as parcelas, com alguma garantia de recebimento?
Uma possibilidade para a compra e venda parcelada é inserir na escritura pública a cláusula de condição resolutiva, e dividir o preço do imóvel em prestações mensais atreladas ao pagamento de notas promissórias.
Esta modalidade de contrato é interessante para ambas as partes porque o imóvel já fica registrado no nome do comprador, que poderá usufruí-lo desde a assinatura da escritura e seu registro, e finalizando o processo com a averbação de quitação da última promissória no Registro de Imóveis. De outro lado, o vendedor dispõe de uma maneira eficiente de receber as parcelas não pagas através ação executiva (mais rápida), ou então desfazer o negócio judicialmente se o comprador não tiver patrimônio para honrar as notas promissórias.


Escrituras de Inventário e Partilha

1. Requisitos da Lei nº 11.441/07 - Em que situações é possível fazer o inventário por Escritura Pública?
Em primeiro lugar é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos em que será feita a partilha de bens. Caso não exista consenso, a via judicial é a única alternativa, pois a via administrativa exige que todos estejam de acordo, e livres de qualquer coação ou induzimento.
Além disso, é preciso que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, isto é, que todos tenham adquirido a condição de maioridade civil (18 anos completos ou 16 anos emancipado), e estejam em plena condição mental para autodeterminarem sua vontades.
Se o autor da herança houver deixado testamento, é possível recorrer apenas ao inventário judicial , por comando expresso da lei.
Outro requisito é a presença de um advogado que assista os herdeiros na escritura. Embora o tabelião tenha plena capacidade técnica para assessorar os herdeiros e elaborar o plano de partilha, é tarefa do advogado fazê-lo, aconselhando os herdeiros da partilha, e apresentando ao tabelião o primeiro esboço do plano de partilha para sua avaliação e considerações, como se estivesse apresentando uma petição de inventário ao juízo competente.
2. Quais são os documentos necessários para o inventário?
Plano de Partilha:
É importante que o advogado que está atendendo os herdeiros apresente o plano de partilha ao tabelião, contendo a descrição da parte que cabe a cada herdeiro, e como pretendem partilhar o patrimônio do autor da herança.
Documentos do autor(es) da herança:
  1. certidão de óbito;
  2. RG e CPF;
  3. certidão de feitos ajuizados e execuções fiscais do local onde residia, obtida no Cartório Distribuidor da cidade;
  4. certidão negativa de dívida ativa da união e de tributos federais, emitida pelaSecretaria da Receita Federal, online;
  5. certidão negativa de tributos estaduais; (No Paraná pode ser emitida pela internet:http://www.pr.gov.br/sefa/)
  6. certidão negativa de tributos municipais;
Dos Herdeiros, Viúvo(a) e Companheiro(a):
  1. RG e CPF;
  2. certidões do registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;
  3. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
  4. pacto antenupcial, se houver;
Dos Bens Imóveis:
  • Certidão de feitos ajuizados, comprovando a existência ou não de ações contra o imóvel.
  • Certidão negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel está registrado, atualizada em 30 dias;
  1. Urbano:
    • Certidão Negativa Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal.
    • Fotocópia do talão do IPTU contendo o valor venal do imóvel.

  2. Rural:
    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural(CCIR) dos últimos 3 anos, expedido pelo Incra;
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel atualizada, expedida pelaReceita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos últimos 5 anos;
    • Certidão negativa ambiental atualizada em nome do vendedor, expedida peloInstituto Ambiental do Paraná
Dos Bens Móveis:
Cópia dos documentos de comprovação da propriedade e do valor do bem.
3. É possível a renúnica dos direitos na herança pelos herdeiros à(o) viúva(o) ou a outro herdeiro? E se a(o) viúva(o) quiser renúnciar a seus direitos para os demais herdeiros?
Sim, é perfeitamente possível a renúncia ao direito de herança. Mas há divergência entre os juristas se existe a renúncia translativa de direitos hereditários.
Para alguns juristas não há que se falar em renúncia da herança em favor de algúem, porque a renúncia sempre se opera em favor do monte mor, que é o conjunto de todos bens e direitos do patrimônio do autor da herança, o espólio.
Desta forma, se um dos herdeiros resolve transferir seu direito de herança a um terceiro, seja ele herdeiro ou não, estará realizando uma cessão de direitos hereditários e não renúncia. Pois qualquer início de aceitação (a vontade de dar o direito à outrem) já impede a existência da renúncia.
Com maior razão ainda está a impossibilidade da renúnica dos direitos de meação pela viúva (o) aos herdeiros do falecido(a). A meação é a metade do patrimônio conjunto do casal, que é direito exclusivo da viúva(o) (conforme o regime de bens). Neste caso, se a viúva(o) renuncia a seu direito, estaria na realidade deixando sua metade do patrimônio ao Estado, pois o espólio do autor da herança não compõem essa parcela. De tal maneira que essa parcela não reverte ao espólio automaticamente na renúncia como se poderia imaginar.
Desta forma, para transmissão desses direitos é preciso realizar uma cessão de direitos hereditários. Veja mais detalhes no tópico seguinte.
Ainda assim, existe a possibilidade dos herdeiros beneficiarem a(o) viúva(o) na herança sem realizar uma cessão de direitos hereditários. Para que isso se opere na prática, é preciso que todos os herdeiros renunciem ao direito de herança, inclusive os hedeiros necessários das classes subsequentes descendentes e ascendentes, tais como: netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, etc. do autor da herança. Isto porque quando todos os herdeiros de uma classe renunciam ao direito de herança, pelas regras de Direito Civil, são chamados a suceder os herdeiros da proxima classe. Para maiores esclarecimentos veja disposições dos artigos 1.810, 1.811, e 1.829 à 1.838 do Código Cívil Brasileiro.
4. Questões sobre a Cessão de Direitos Hereditários no inventário.
Além das situações levantadas sobre a renúncia/cessão de direitos hereditários na resposta anterior, é importante aos herdeiros observar que incidirão sobre a cessão realizada os tributos: ITBI se a cessão for onerosa (com pagamento), ou ITCMD se a cessão realizada for gratuita (doação).
Toda a documentação necessária para uma transmissão de direitos como a compra e venda também será exigida dos herdeiros cedentes na cessão de direitos. Esta é uma exigência legal para resguardar os direitos do adquirente desses direitos.
A outorga uxória é imprescindível para a cessão em qualquer regime de casamento que não o da separação de bens. Isto é, a autorização da cessão realizada pelo herdeiro deverá ser autorizada pelo seu cônjuge sob pena de ser anulada judicialmente posteriormente.
A cessão de direitos pode ser realizada no mesmo ato do inventário e partilha, sendo que os cessionários participarão do pagamento dos quinhões da partilha em substituição aos herdeiros cedentes.

Escrituras de Separação e Divórcio

1. Separação Consensual - Requisitos e Documentação
Para a separação consensual os interessados devem atender os seguintes requisitos:
  • Estarem casados há mais de 1 ano
  • Não possuírem filhos civilmente menores. Maiores de 16 devem estar emancipados.
  • Estarem plenamente de acordo com os termos da separação:
    • Se o cônjuge que acrescentou o nome do outro, permanece ou volta a utilizar o nome de solterio(a);
    • Se haverá pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro;
    • A divisão dos bens do patrimônio comum;
  • Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).
Os documentos necessários:
  • Documentos pessoais dos cônjuges (RG e CPF)
  • Certidão de Casamento atualizada (em 30 dias)
  • Pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão de nascimento ou outro documento comprobatório da maioridade dos filhos do casal
  • Documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos a serem partilhados
  • Carteira da OAB do advogado assistente (em regular exercício perante a OAB)
Pela lei 8.935/94, a separação consensual pode ser realizada pelo tabelião de notas da escolha dos cônjuges. Assim não é preciso que o processo de separação administrativo seja proposto no domicílio do casal, ou da mulher como é no processo judicial, qualquer tabelião de notas no território brasileiro poderá lavrar a escritura de separação consensual do casal.
2. Conversão de Separação em Divórcio - Requisitos e Documentação
Requisitos:
  • Estarem separados judicalmente (ou administrativamente) há pelo menos 1 ano.
  • Não possuírem filhos civilmente menores. Maiores de 16 devem estar emancipados.
  • Estarem plenamente de acordo com o divórcio, mantendo-se os mesmos termos da separação judicial.
  • Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).
Documentação: a mesma para a separação consensual, exceto os documentos dos bens caso já tenha sido efetuada a partilha.
3. Divórcio Consensual - Requisitos e Documentação
Requisitos:
  • Viverem separados de fato há mais de 2 anos ininterruptos, sem reconciliações.
  • Provarem a separação de fato pela declaração de ao menos 1 testemunha que conheça o casal (sob pena de falsidade ideológica).
  • Não possuírem filhos civilmente menores. Maiores de 16 devem estar emancipados.
  • Estarem plenamente de acordo com os termos do divórcio:
    • Se o cônjuge que acrescentou o nome do outro, permanece ou volta a utilizar o nome de solterio(a);
    • Se haverá pensão a ser paga por um dos cônjuges ao outro;
    • A divisão dos bens do patrimônio comum;
  • Terem assessoria de um advogado de sua confiança (ou cada cônjuge o seu).
Os documentos necessários são os mesmos para a separação consensual, mais os documentos pessoais da testemunha.
4. Partilha dos bens na separação e no divórcio direto
É perfeitamente possível que a divisão dos bens em comum na partilha não seja equitativa. Neste caso, se houver transmissão de patrimônio de um cônjuge para o outro será necessário o recolhimento do imposto cabível: se houver pagamento em espécie incidirá o imposto ITBI, se a transmissão for gratuita incidirá o ITCMD

Testamentos e Doações

1. O que é a parte disponível do patrimônio e para quem posso deixá-la em testamento?
Em primeiro lugar é importante esclarecer o que vem a ser a legítima. Pelo Código Civil, metade de todo o patrimônio deixado por alguém é destinado para a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, pessoas com certo grau de parentesco ao autor da herança devem ser contempladas com essa parcela do patrimônio, independente da vontade deste. Esses herdeiros são indicados para receber a legítima na seguinte ordem sucessiva: os descendentes (filhos, netos, etc.), em não havendo esses, os ascendentes (pais, avós, etc.) e por fim o cônjuge, em não havendo os anteriores. A outra metade do patrimônio é a parte disponível do patrimônio, e pode ser destinada para quem quer que o autor do testamento desejar, com algumas restrições, podendo beneficiar até algum dos contemplados pela legítima.
Assim, se o autor da herança, com dois filhos, desejar beneficiar um deles mais que o outro, por testamento poderá destinar até 50% de seu patrimônio a um deles, sendo que o restante (a legítima) é dividido igualmente entre os dois. Resultando em um dos filhos com 75% dos bens e o outro com 25%, ou seja, metade da legítima.
2. O cônjuge viúvo pode receber uma parte na herança em conjunto com os herdeiros, além do que lhe cabe na divisão do patrimônio comum com o autor da herança?
Sim, dependendo do regime de casamento no qual o cônjuge sobrevivente era casado com o autor da herança, ele(a) terá direito a receber uma parte na herança, independente de já ter recebido a metade dos bens em comum do casal.
Pela regra do artigo 1.829 do Código Civil, nos regimes de casamento da comunhão parcial de bens, participação final dos aquestros, e separação de bens, o cônjuge torna-se herdeiro da parcela do patrimônio que não era comum do casal, a parcela do patrimônio a que o cônjuge não tinha direito na separação.
No regime da comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente não participa como herdeiro, pois já recebeu sua meação, a metade de todo o patrimônio comum do casal.
3. Um testamento feito antes do novo Código Civil é regido por qual regra?
Código Civil de 1916 ou o Novo Código Civil?
Mesmo que o testamento tenha sido lavrado à época do antigo Código Civil (1916), a lei que o regulamentará será o Novo Código Civil de 2002. Isto porque as disposições de última vontade passam a ser válidas apenas após a morte do testador. Portanto é indispensável consultar o notário que lavrou seu testamento para verificar se está adequado às novas regras.
4. Posso doar todos meus bens para apenas um dos meus filhos ou para uma pessoa de fora da família?
Não, você só poderá doar até 50% do valor dos bens do patrimônio particular. Os demais 50% são integrantes da legítima e destinados demais herdeiros necessários elencados no Código Civil Brasileiro. Apenas no caso de inexistirem tais herdeiros se poderia doar mais que 50% do patrimônio, atingindo a legítima.
Nada impede contudo, que a doação seja feita em adiantamento de legítima, na qual o herdeiro recebe antecipadamente a parte da herança que lhe cabe direito por doação em vida. Importante observar que posteriormente na abertura da sucessão, o valor desse bem será descontado do valor que esse herdeiro terá direito na partilha de bens, devendo até retornar dinheiro ao espólio caso a parte que cabe aos demais herdeiros esteja desigual.
5. Não tenho filhos (ou qualquer herdeiro necessário como cônjuge ou netos) e quero doar desde já o único imóvel que possuo. No entanto, como não tenho outro bem para minha subsistência, quero reservar-me o seu uso/posse até o fim dos meus dias, o que devo fazer?
Poderá ser feita doação do imóvel com reserva de usufruto, prevista no art. 1390 e seguintes do Código Civil, e com isso o domínio (a propriedade) sobre o imóvel é dividido entre o doador(quem doa) e donatário(quem recebe). O donatário recebe a nua propriedade e o doador reserva o direito de usufruto para si, ou seja, garante os direitos de uso e gozo sobre o imóvel até seu falecimento, que incluem a posse e a possibilidade de alugá-lo.
Quando o usufrutuário falece, este direito é extinto, tornando a propriedade plena novamente ao proprietário. Lembrando que é vedado, pelo Código Civil, ao usufrutuário transmitir o usufruto a qualquer um que não seja o proprietário.

Outras Escrituras

1. O que é uma escritura pública de emancipação? Quais os documentos necessários?
Segundo o Código Civil Brasileiro, até os 16 anos de idade a pessoa é absolutamente incapaz para praticar qualquer ato da vida civil. Cabendo aos pais o poder de decisão sobre seus atos civis e o dever de representa-la naqueles que realizar. Entre os 16 e 18 anos esta incapacidade se torna relativa, cabendo aos pais assistirem (acompanharem) seus atos.
Por meio da emancipação os pais (ambos) liberam o filho relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos) do pátrio poder (de seu poder), para que se tornem responsáveis e capazes de realizar todos os atos da vida civil.
Para lavrar esta escritura é preciso:
  • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
  • Dos pais: RG, CPF e certidão de óbito caso um dos pais seja falecido.
  • Do responsável legal (tutor do menor caso o pais não sejam mais os responsáveis): RG, CPF e termo de responsabilildade.
  • Duas testemunhas que conheçam o menor com documentos pessoais: RG e CPF.
2. O que é uma escritura pública de pacto antenupcial? Quais os documentos necessários?
No Código Civil Brasileiro existem os seguintes regimes patrimoniais de casamento: Comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, e Separação de Bens com Participação Final dos Aquestros. Os nubentes (noivos) podem escolher qualquer um deles para reger seu casamento, desde que atendam certos requisitos de idade. A forma prevista em lei para escolher o regime é o pacto antenupcial, no qual as partes afirmam que caso venham a contrair matromônio, este será regulado por tal regime.
Os documentos necessários são RG e CPF de ambos os nubentes. E também, especialmente para o nubente divorciado a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio, e para o viúvo(a) a certidão de óbito do cônjuge.
Obs- Para o regime de comunhão parcial de bens não é necessário o pacto antenupcial.

Procurações Públicas

1. Estou morando no exterior e meu procurador atual não poderá mais me representar, mas não tenho como retornar ao Brasil para fazer uma nova procuração para outra pessoa. O que devo fazer?
Não há necessidade de fazer um novo documento, desde que conste na procuração o poder específico e expresso para substabelecer, isto é, para o procurador transmitir a procuração a um terceiro. O custo para substabelecer é o mesmo para fazer uma nova procuração pública (no Estado do Paraná.
Caso, a procuração tenha perdido a validade, será preciso fazer uma nova procuração junto ao Consulado Brasileiro, se o representado for brasileiro.
Obs- No caso de alienação de bem imóvel também é necessária uma procuração com poderes especiais para assinar a escritura pública, e portanto, se faz necessário procurar o Consulado Brasileiro, de posse de todos os dados do imóvel, preferencialmente consultando um notário sobre os termos que devem constar da procuração.
2. Estrangeiro que tenha imóveis ou negócios no Brasil como deve fazer para que alguém o represente em território nacional?
Para estrangeiros residentes no exterior que desejam adquirir ou alienar imóveis no Brasil por procuração, é preciso procurar a autoridade do país de origem que possa lavrar uma procuração pública, levá-la ao Consulado Brasileiro consularizar o documento, traduzir por tradutor oficial brasileiro, e registrá-la no Cartório de Títulos e Documentos para que adquira validade contra terceiros.
3. Documentos Necessários para lavrar uma Procuração Pública
Pessoa física:
  1. RG, Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte;
  2. CPF;
  3. Certidão de casamento, caso a pessoa já tenha casado, mesmo que já esteja separada ou divorciada;
Pessoa Jurídica:
  1. Contrato ou Estatuto Social da empresa com as alterações promovidas ou sua consolidação na junta comercial;
  2. Itens 1 e 2 de pessoa física para os sócios ou representantes legais;
  3. Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada até 30 dias.

Tributos Incidentes

1. Que imposto é o ITBI? E em que hipóteses é devido?
É o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e incide em todas as transações imobiliárias onerosas, ou seja, quando o adquirente paga algo em troca pela transferência do bem para seu nome. No Município de Campo Largo-PR a alíquota deste imposto é 2% sobre o valor do imóvel, que é avaliado e recolhido pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal.
Na capital do Estado - Curitiba a alíquota do imposto é de 2,4%
2. Que imposto é o ITCMD?
A sigla é designação para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações. Um imposto estadual, que incide nas transmissões de bens e direitos a título gratuito, como as doações e no recebimento de herança. A alíquota do imposto no Estado do Paraná é de 4% sobre o valor do bem.
Para maiores informações acesse a página da Secretaria de Estado da Fazenda
Observação: nas doações com reserva de usufruto esse imposto incide apenas sobre a metade do bem, cabendo o pagamento de alíquota de apenas 2%.
3. O que é Funrejus?
É o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, uma taxa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) cobrada sobre o valor da transação declarada na escritura (ou no caso de protesto, sobre o valor do título apontado). Esta taxa deve ser recolhida por boleto bancário antes que a escritura seja lavrada.

Dúvidas Gerais

1. Onde devo fazer a escritura pública?
Não há uma imposição de onde se deve fazer a escritura. As pessoas podem sempre procurar o seu tabelião de confiança. Este direito ao usuário está garantido no artigo 8º da Lei Federal nº 8.935/94, Lei dos Notários e Registradores.
Entretanto a atuação dos notários é vinculada a uma circunscrição, devendo se abster de praticar atos fora desse limite por previsão do artigo 9º da Lei 8935/94. Desta forma, é proibido ao notário ir até outro município para lavrar atos. Mas nada impede que os interessados procurem e se dirijam ao Tabelião que melhor lhes aprouver, inclusive em outro município. Esta situação ocorre com mais frequência por uma questão de praticidade. Quando, por exemplo, os contratantes (adquirente e alienante) residem em domicílios distintos, ou ainda quando o imóvel está localizado em outro município.
A escolha do registro de imóveis, entretanto, não decorre da vontade dos contratantes. O ofício de registro de imóveis competente para registrar a escritura será sempre aquele da circunscrição onde o imóvel está situado. Esta previsão se justifica para concentrar todas as informações de titularidade, ônus, e demais gravames sobre o imóvel em um único repositório público.
2. Diferenças e atribuições dos diversos cartórios existentes no Brasil
O termo cartório é usado para designar várias atividade distintas. Em primeiro lugar, podemos dividir os cartórios em judiciais e extrajudiciais.
Os cartórios judiciais atendem o foro judicial, ou seja, fazem o protocolo e acompanhamento dos processos judiciais das varas cível, criminal, eleitoral, família, fazenda pública, etc.. Cada unidade da federação pode decidir a maneira como os cartórios judiciais se dividem e operam.
Os cartórios extrajudiciais, por sua vez, são dirigidos por Agentes Delegados. Profissionais do Direito que recebem a delegação de cada Unidade da Federação, por concurso público, para prestar serviços públicos à população em caráter privado, conforme previsão expressa do artigo nº 236 da Constituição Federal do Brasil.
Os serviços prestados pelos notários e registradores estão ligados aos atos da vida civil das pessoas, tais como: compra e venda de imóveis, casamentos, registro de nascimento, registro de pessoa jurídica, intimações extra-judiciais, dentre outros.
Para não sobrecarregar os Agentes Delegados com muitas funções, esses serviços públicos foram divididos em várias especialidades com atribuições exclusivas, conforme disposição da Lei Federal nº 8.935 de 1994 (Lei dos Notários e Registradores).

De modo bastante simplificado, as especialidades se dividem em:
Tabelião de Notas :- lavrar escrituras públicas, procurações públicas, atas notariais e testamentos; autenticar documentos e reconhecer firmas.
Tabelião de Protestos :- intimar devedores para quitar títulos vencidos, tais como o cheque, a duplicata e a nota promissória; lavrar o protesto dos títulos não pagos e seu respectivo cancelamento; informar os protestos lavrados e os cancelamentos aos órgãos de proteção ao crédito.
Oficial de Registro de Imóveis:- registrar os títulos de propriedade de bem imóvel; registrar os atos jurídicos de constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis.
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:- registrar os nascimentos, casamentos, óbitos, as interdições e tutelas.
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:- registrar atos constitutivos, estatutos e respectivas alterações das sociedades de pessoas, tais como ongs, sindicatos, associações, sociedades simples; bem como registrar documentos em geral para conservação futura; além de proceder com as intimações extrajudiciais.
Oficial Distribuidor:- distribuir eqüitativamente os serviços entre os ofícios de mesma natureza e mesma comarca, quando houver esta previsão, e registrando os atos praticados pelos cartórios.
Tabeliães e Registradores de contratos marítimos:- lavrar e registrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações envolvendo embarcações.
Além das atribuições aqui listas, cada especialidade pode emitir certidões dos atos e títulos registrados ou praticados em seu ofício/cartório.
A competência para distribuir as especialidades ou acumulá-las em um cartório dentro de seu território é do Poder Judiciário de cada Unidade da Federação, mediante lei estadual. É também de competência do Poder Judiciário de cada Estado a normatização e fiscalização da atuação dos notários e regsitradores. No Estado do Paraná, a Corregedoria da Justiça é o orgão do Poder Judiciário que disciplina e fiscaliza as atividades nos cartórios judiciais e extrajudiciais.
Para maiores informações, consulte os organismos que congregam os profissionais de cada especialidade, em Links.

Fonte: TabelionatoAndrade

Observação: Todas as instruções e respostas descritas nesta página se baseiam na legislação do Paraná e nas normas da Corregedoria-Geral deste Estado e podem variar em outras Unidades da Federação dependendo da matéria. Em caso de dúvida entre em contato com o Tabelião de seu Município.

Mais informações.

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