Já a ministra Rosa
Weber acompanhou o relator. A ministra considerou que o art. 283
"espelha" o inciso LVII, art. 5º, da lei fundamental. O dispositivo
estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Afirmou ainda que a interpretação está atrelada às possibilidades semânticas das palavras, "e, por isso, dela não posso me apartar frente à clareza do texto constitucional".
Diferentemente
considerou o ministro Luiz Fuz, que também acompanhou a corrente
divergente, afirmando que o dispositivo que trata das condenações em
segundo grau é o inciso LXI, do art. 5º, da CF. Pelo dispositivo, "ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Assim, afirmou que, "se a vontade do constituinte fosse de condicionar a execução ao trânsito em julgado, ele teria inserido nesse dispositivo".
O ministro Dias Toffoli
mudou o voto proferido no HC 126.292. Ele, que antes havia sido
favorável à prisão após decisão de segunda instância, acompanhou em
parte o ministro Marco Aurélio. Toffoli
apresentou um voto intermediário, defendendo que a execução provisória
da pena só será possível depois de julgamento de REsp pelo STJ. Segundo o
ministro, a medida é uma maneira de impedir o uso abusivo e recursos e,
ao mesmo tempo, a violação do princípio da presunção da inocência. "Interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o propósito penal."
O ministro Ricardo
Lewandowski também acompanhou o ministro Marco Aurélio, mas
integralmente. Para ele, não apenas a presunção da inocência, mas também
a necessidade de motivação da execução da pena, afastam a possibilidade
de a prisão ser determinada pelo tribunal de apelação. "
Os tribunais simplesmente confirmam, batem o carimbo na decisão de primeiro grau."
Para o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência, após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância, "se ainda se pode falar em caso de presunção de inocência, ela é muito esmaecida". Portanto, justifica-se a execução da pena. Mendes considerou ainda que o sistema permite correção, "permite até o impedimento do início da execução da pena com liminar em HC", caso haja equívoco por parte do tribunal de apelação.
Por outro lado, o ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator, ponderou que "a presunção de inocência constitui resultado de um longo processo", por isso, deve prevalecer até o trânsito em julgado da decisão condenatória. "Ninguém pode ser considerado culpado [...] sem que haja transitado em julgado decisão judicial condenatória."
O ministro ressaltou também que a eventual inefetividade da execução
penal, ou do próprio sistema punitivo, não pode servir de justificativa
para transgredir a presunção de inocência. "Que se reforme o sistema
processual [...], mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que se
fazem os cidadãos de uma República, fundada no princípio da liberdade."