Perguntas e Respostas sobre Leilões
Para o Direito Civil é o ato judicial através do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver...
Dicas para adquirir seu imóvel usado.
Comprar direto com o dono do imóvel pode render boas negociações. No entanto, o valor da corretagem abatido -entre 6% e 8% do imóvel-, terá de ser gasto com um advogado para checar...
Liberar bem de inventario custa 12%
Mesmo quando há um número pequeno de herdeiros e de bens, a burocracia na hora de fazer o inventário pode custar muito para quem deseja legalizar sua herança. Tanto para partilhas extrajudiciais...
Perguntas e Respostas sobre Planos de Saúde
Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções. Quero contratar um plano de saúde. Quais os cuidados que devo tomar para diminuir as chances de ser lesado?
STJ - Amil deve arcar integralmente com custos
O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda...
Estado fornece vacina para displasia broncopulmonar a prematuro
STJ confirma quitação pelo FCVS

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, por voto da ministra Denise Arruda, manteve acórdão anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que acatou a teoria do fato consumado e reconheceu a validade do chamado "contrato de gaveta", entendendo haver falta de interesse jurídico dos agentes financeiros, incluindo o gestor do FCVS, que se mantiveram inertes enquanto durou o prazo do financiamento.
Examinando o novo recurso, a Turma manteve o entendimento de que realmente é inválida e nula a transferência de imóvel financiado pelo SFH sem o conhecimento e a participação no negócio do agente financeiro. Para os ministros da Terceira Turma, a interveniência do agente financeiro, inclusive do FCVS, no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, no caso específico do processo examinado, já quitadas todas as 180 prestações previstas no contrato, ou seja, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de aplicar-se a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta".
Segundo o processo, em 1981, I. L. B. e sua mulher procuraram a União de Bancos Brasileiros - Unibanco com um pedido de financiamento habitacional, que foi recusado por falta de renda suficiente para celebração do contrato de mútuo vinculado ao SFH. Em face da negativa do Unibanco, conseguiram um parente, que celebrou o contrato em seu nome comprometendo-se a transferir depois a eles todos os direitos sobre o imóvel. Assim foi feito, e o casal pagou todas as 180 prestações mensais previstas no contrato, a última quitada em abril de 1997. Tendo terminado o financiamento, entraram com pedido para que o saldo devedor do imóvel fosse transferido para o fundo de compensação de variações salariais - FCVS, o que lhes foi negado, argumentando o Unibanco que não celebrou contrato nenhum com os mutuários, não sabia do negócio, e que a transação por eles realizada implicou fraude ao Sistema Financeiro da Habitação.
Ao garantir a transferência do imóvel a I. L. B. e sua mulher, argumentou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo na época, que o Judiciário não pode onerar o cidadão, ao apreciar questão a ele submetida, quando se tratar de uma situação fática já consolidada pelo tempo. No caso específico, alegou o ministro que não houve, concretamente, qualquer prejuízo ao agente financeiro, de vez que todas as prestações foram pontualmente pagas, estando expressamente previsto no contrato que o eventual saldo devedor existente ao final do financiamento seria integralmente coberto com os recursos do FCVS.
Assim, argumentou Gomes de Barros, se não poderia o agente financeiro recusar ao real mutuário a quitação do contrato, a pretexto de existir saldo devedor remanescente, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da quitação e a transferência do imóvel aos autores da ação, ainda que tenha ocorrido o "contrato de gaveta", de vez que já quitadas todas as prestações previstas no contrato.
(fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
Cirurgia para retirar excesso de pele deve ser paga pelo plano de saúde

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n.º9.656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.
No caso em questão, o P. Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços. Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.
Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.
Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.
(Fonte: Resp 1136475; Superior Tribunal de Justiça)
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Ontem o Plenário da Corte manteve, por unanimidade, nove liminares concedidas pela Justiça a diversos pacientes para o fornecimento de remédios. No julgamento, alguns pontos foram consenso entre os ministros, como a impossibilidade do Estado custear tratamentos com medicamentos ainda em fase experimental pelos laboratórios ou casos em que não fique comprovado a inviabilidade de utilizar medicamentos do SUS.
O cerne do debate está na alegação, por parte dos Estados, de que o cumprimento das decisões gera o bloqueio dos orçamentos das secretarias estaduais de saúde, o que inviabilizaria parte da atuação dos governos em programas da área. Os pacientes, por outro lado, baseiam-se no direito constitucional da garantia à saúde a ser assegurado pelo Poder Público. A obrigatoriedade dos Estados em cumprir as decisões judiciais, porém, deve ser debatida de forma aprofundada no julgamento de um recurso com repercussão geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio, proveniente do Rio Grande do Norte.
No julgamento de ontem, os ministros anteciparam algumas convicções relativas ao tema. Essa é a primeira manifestação do Plenário após a realização de uma audiência pública em abril do ano passado, durante seis dias, convocada pelo presidente do Supremo, o ministro Gilmar Mendes. O pedido para a suspensão das nove liminares foi proposto pela União e também por Estados na tentativa de cassar decisões que determinaram o fornecimento de medicamentos. Em uma delas, por exemplo, uma jovem pedia o pagamento de tratamento - que custa R$ 52 mil por mês - para o combate a uma doença neurodegeneratiova rara. Em outro caso, uma liminar obrigou o Estado do Paraná a fornecer um fármaco para hipertensão pulmonar.
Ao negar todos os pedidos de suspensão das liminares, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração se tratar de casos que envolvem medicamentos que são os únicos eficientes para as moléstias e que não são oferecidos pelo SUS, apesar de terem registro na Anvisa. "O alto custo do medicamento não é por si só motivo do não fornecimento e não se pode afirmar que protocolos clínicos do SUS são inquestionáveis o que permite sua contestação judicial", disse o ministro, para quem sempre haverá uma nova descoberta, um novo remédio, uma nova doença ou a volta de uma doença que já estava erradicada. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ponderou que obrigar o custeio de todo tratamento e remédios seria uma grave lesão ao SUS, o que atinge a população carente. "É comprovar que o tratamento oferecido pelo SUS não surte efeito", afirmou.
Os demais ministros da corte seguiram o mesmo entendimento. Para o ministro Ricardo Lewandowski, é preciso, no entanto, evitar situações que acontecem no Poder Judiciário como a determinação de tratamentos em fase experimental no país e no exterior, o fornecimento de remédios não autorizavam pela Anvisa e a aquisição imediata de medicamentos no exterior sem licitação. Segundo o ministro, há muitos casos em que pacientes entram na Justiça para pedir medicamentos com o mesmo fármaco oferecido pelo SUS, mas de outra marca, ou ainda casos em que juízes determinam o fornecimento de remédios em quantidade indefinida. "Isso enseja o comércio clandestino de medicamentos", afirmou Lewandowski.
(fonte: Jornal Valor Econômico, Luiza de Carvalho, Brasília)
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