Cobertura de exame de PET-CT pelo plano de saúde
O exame denominado PET-CT ou PET-SCAN é um procedimento moderno associado ao tratamento de câncer, um exame de diagnóstico por imagem, que traz bons resultados também para detecção de doenças do coração e neurológicas, com previsão no rol de cobertura da ANS.
O paciente precisa saber que a cobertura desse procedimento de diagnóstico é prevista, apenas para alguns casos, mas o exame deve ser coberto também em muitas outras hipoteses, sendo dever dos planos de saúde autorizar mesmo que não conste ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização (DUT), bastanto que exista justificativa do medico que assiste o paciente.
Se o exame for negado durante o tratamento pela Operadora ou Seguradora, é necessário consultar um advogado para avaliação e análise, sendo possível inclusive que exista o direito ao reembolso dos exames que foram pagos pelo paciente.
Seguem algumas das hipóteses de cobertura para tratamento oncológico:
1. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer pulmonar de
células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um
dos seguintes critérios for preenchido:
a. para caracterização das lesões;
b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância;
c. na detecção de recorrências.
2. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de linfoma, quando pelo
menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. no estadiamento primário;
b. na avaliação da resposta terapêutica;
c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e nãoHodgkin.
3. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer colo-retal,
quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. câncer recidivado potencialmente ressecável;
b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem
convencional;
c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA
aumentado.
4. Cobertura obrigatória para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando
preenchido todos os seguintes critérios:
a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas;
b. nódulo maior que um centímetro;
c. não espiculados;
d. sem calcificações.
5. Cobertura obrigatória para o diagnóstico do câncer de mama metastático
quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados
equívocos.
6. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de cabeça e
pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido:
a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja
suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem
suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão;
b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical
apresentar como resultado “carcinoma de células escamosas,
adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico” cujo tumor primário
for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente
esclarecedor.
7. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de melanoma, quando
pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de
espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo
clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames
convencionais não forem suficientemente esclarecedores;
b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em
pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou
lesões muito pequenas < 3 mm de espessura).
8. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de esôfago
“localmente avançado” para a detecção de metástase à distância, quando
outros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC
de tórax e USG ou TC de abdome).
A legislação (Lei. 9.656/98, art.12) assegura que contrato deve cobrir, no mínimo, quando houve atendimento ambulatorial, os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Importante que, em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este
procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve
disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de
cobertura de remoção ou transporte.
Comentários
Postar um comentário