A Contagem de Prazos no Novo CPC
Lista de 06 armadilhas dos prazos no novo CPC
1) Prazos processuais - O art. 219 do novo
CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei
ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único prevê
ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos
processuais”. Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza
material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios),
permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e
feriados.
Alguns exemplos são, inequivocamente, de prazos processuais, a serem
computados apenas nos dias úteis com o novo CPC. Prazos para contestar,
para recorrer, para, de maneira geral, se manifestar sobre os
documentos, provas e demais elementos trazidos aos autos, para
designação de audiência e citação do réu com antecedência mínima (art.
334) e para a prática de atos pelo juiz ou pelos serventuários (arts.
226 e 228) são tipicamente de direito processual.
2) A contagem diferenciada de prazos - O
art. 219 do novo CPC, que trata da contagem dos prazos processuais,
revela uma circunstância peculiar, a qual necessita ser destacada. É
que, nos termos do seu caput, a contagem limitada aos dias úteis somente se aplica aos prazos computados em dias.
Se o juiz fixar o prazo
em 60 (sessenta) dias, ele deverá ser computado apenas nos dias úteis,
pois o art. 219 se aplica aos prazos determinados pelo magistrado.
Entretanto, se esse mesmo juiz fixa o prazo em dois meses, surpresa: a
existência de fins de semana ou feriados neste período de tempo é
irrelevante, pois o dispositivo em análise somente se aplica, repita-se,
aos prazos contados em dias.
No novo CPC, portanto, nem sempre 30 (trinta) dias corresponderão a
um mês.
3) Cuidado com as regras especiais - A intimação
eletrônica tem sido uma realidade cada vez mais frequente, devido à
ampla utilização do processo eletrônico pelos tribunais. Já é de
conhecimento de muitos o prazo para a intimação tácita, quando ela
ocorre mediante informação disponibilizada em portal próprio para este
fim, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006. Em que pese as
críticas a esse sistema (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE,
Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 640-642), o novo CPC manteve tal disciplina.
Sua natureza, com efeito, é
processual. Ao contrário do período de dilação do edital, tal prazo é
concedido para a prática de ato processual específico, qual seja, a
abertura da intimação disponibilizada no portal do tribunal. A redação
do dispositivo é inequívoca nesse sentido, ao asseverar que “a consulta
referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação”. Somente se o
interessado não abre essa intimação dentro do prazo de dez dias é que
ocorre a chamada intimação tácita.
Atenção: a regra dispõe que esse prazo será de dez dias corridos.
Note-se que esse dispositivo foi preservado pelo novo CPC e o art. 219,
que trata da contagem de todos os prazos processuais, não pode servir
de fundamento para a sua revogação tácita, na medida em que, como se
sabe, regra geral não é suscetível de retirar do mundo jurídico a regra
especial. Por essa razão, sustentamos que o prazo para intimação tácita,
mesmo no novo CPC, deve continuar a ser computado de forma contínua,
mesmo nos fins de semana e feriados (v. GAJARDONI, Fernando da Fonseca;
DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte
de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690).
4) Direito intertemporal - No CPC/1973, há diversas hipóteses de suspensão do prazo processual,
algumas delas muito comuns, como a convenção das partes e a exceção de
incompetência relativa, sendo certo que este último caso não mais se
encontra no novo CPC, pois tal matéria passará a ser veiculada como
simples preliminar de contestação (art. 337, II).
A suspensão de prazo processual é uma perigosa armadilha para o
advogado, sobretudo nos casos de exceção de incompetência, que pode vir a
ser decidida muito tempo depois, quando já em vigor o novo CPC.
Suponha-se, por exemplo, que citado o réu em 2014, este resolve
apresentar, no quinto dia do seu prazo, ainda sob a vigência do
CPC/1973, exceção de incompetência relativa, deixando de apresentar
contestação, em virtude da suspensão de seu prazo para a resposta. A
exceção de incompetência relativa é rejeitada em 2016, já sob a vigência
do novo CPC, voltando a fluir o prazo para a contestação do dia em que
foi suspenso (no caso em tela, do quinto dia, quando tinha sido
apresentada a exceção). Mas é preciso tomar cuidado, pois, a rigor, esse
é ainda aquele mesmo prazo aberto sob o CPC/1973.
Ou seja, a contagem desse prazo a partir do quinto dia
deve continuar a ser computada de forma corrida, incluindo feriados e
fins de semana. Não faria sentido que o mesmo prazo fosse contado de
forma corrida até o quinto dia e, dali para frente, cessada a suspensão,
fosse computado apenas nos dias úteis, estabelecendo-se um inusitado
regime híbrido.
5) Exceções para a regra da suspensão de prazos - O
art. 220 do novo CPC dispõe simplesmente que os prazos processuais se
suspendem entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal
hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua
disciplinado pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal) ou, ainda, pelas
leis de organização judiciária (Justiça Estadual).
Tal constatação é importante, para que não se venha a sustentar que
as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias
forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. Da mesma
forma, regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art.
39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e
ações de desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não
prejudicam a suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.
Entretanto, é prudente para o advogado não contar com tal suspensão
de prazos para essas situações excepcionais enquanto não se forma
jurisprudência confirmando tal entendimento. É que, sob o CPC/1973, há
precedentes afastando a suspensão de prazos processuais durante o
recesso forense e considerando intempestiva a manifestação da parte que
não se atentou para a regra especial (v., por exemplo, STJ, REsp
766.154, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg.
20.9.2007).
6) Fora da justiça comum, o que ocorrerá? Outra
dúvida importante, a exigir cautela dos profissionais do direito, diz
respeito à situação dos ramos especializados do Poder Judiciário
(Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral), do processo penal e, mesmo na
justiça comum, dos Juizados Especiais.
Seria a forma de contagem dos prazos processuais do novo CPC (art.
219), assim como a suspensão de prazos prevista no art. 220, compatível,
por exemplo, com a celeridade exigida no âmbito dos Juizados Especiais
(art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e a efetividade da Justiça do Trabalho?
Em que pese algumas críticas a tais preceitos, a duração razoável do
processo não resta vulnerada pela contagem diferenciada dos prazos
processuais, nem pela suspensão estabelecida entre os dias 20 de
dezembro e 20 de janeiro, mas sim, entre outras razões, pelas etapas mortas
do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais
da administração da Justiça. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério
da Justiça, Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais.
Brasília: Ideal, 2007, p. 23, apurou-se que nada menos que 80% a 95% do
tempo total de tramitação dos processos se deve ao cumprimento de
rotinas internas do cartório.
Não há razão, portanto, para que tais dispositivos do novo CPC também
não sejam aplicados aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho. Mas
ainda é cedo para saber se tal entendimento prevalecerá, o que demanda
especial cuidado dos profissionais que atuarem nessas esferas do Poder
Judiciário.
* * *
Como se demonstrou, não são poucas as armadilhas em matéria de prazos que o novo CPC reserva para os profissionais do direito.
Por isso mesmo, independente da conclusão a que se chegue nos casos
mais polêmicos, a regra de ouro para o advogado, principalmente nessa
fase de transição para o novo CPC, em que ainda não há jurisprudência
sobre o tema, é contar o seu prazo da forma mais conservadora possível,
sempre que houver dúvida a respeito.
* Andre Vasconcelos Roque é Doutor e mestre em Direito Processual
pela UERJ. Professor Adjunto em Direito Processual Civil da FND-UFRJ.
Membro do IIDP, IBDP, CBAr, IAB e CEAPRO. Advogado.
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