Palbociclibe (Ibrance) e Ribociclibe (Kisqali) devem ser cobertos por planos de saúde


Fulvestranto (Faslodex) para câncer deve ser coberto após recusa no fornecimento.

Paciente obteve liminar na Justiça obrigando plano de saúde a fornecer os medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Ribociclibe (Kisqali), prescritos pelo médico que o acompanhava, após receber recusa de cobertura para tratamento de câncer. O preço é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente. 

A paciente foi representada pelo advogado Rodrigues de França, que sustenta a ilegalidade da negativa de tratamentos de alto custo, especialmente as hipóteses de quimioterapias orais que não constam do rol da ANS, e são os métodos mais eficientes aos pacientes, havendo inúmeros precedentes e inclusive súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo:


Ementa: Plano de Saúde Paciente portadora de câncer de cólon, metastático para fígado - Prescrição médica recomendado tratamento com medicamento importado Negativa de cobertura Descabimento - Contrato que prevê expressamente a cobertura de quimioterapia Método mais eficiente que deve ser aplicado Dano moral configurado - Decisão reformada Recurso provido. A negativa é abusiva, pois há previsão contratual para tratamento quimioterápico, não podendo a ré excluir o medicamento, ainda que importado, sob pena de infringir o disposto no artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, porque coloca o paciente em desvantagem exagerada. Também fere a função social do contrato que é preservar a vida do paciente. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/05/2012 Data de registro: 16/05/2012 Outros números: 250262120108260011 Ementa: PLANO DE SAÚDE ? Autora portadora de câncer, com metástase ? Prescrição médica para utilização dos medicamentos Evotabina/Navelbine e Faslodex ? Recusa da ré, ao fundamento de possuírem as drogas caráter experimental ? Descabimento ? Remédios que integram o próprio tratamento quimioterápico da autora ? Caracterização de danos morais ? Redução do quantum que se impõe ? Apelo parcialmente provido. 0037072-75.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator(a): Octavio Helene Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/05/2010 Data de registro: 14/06/2010 Outros números: 990.10.037072-3 Ementa: PLANO DE SAÚDE -TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - Determinação de fornecimento dos medicamentos FASLODEX e ZOMETA e custeio do tratamento - DECISÃO MANTIDA - Autora portadora de câncer de mama com metástase - Prova inequívoca e verossimilhança da alegação a par do fundado receio de dano irreparável - RECURSO 1MPROVIDO. SEGURO SAÚDE - Alegação da ré de que o plano de saúde da autora não cobre as despesas com o medicamento Faslodex, ante cláusula expressa que exclui cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar - Tutela específica concedida para o fim de que a ré mantenha a cobertura secuntâna ate sentença - Presença dos requisitos para a concessão da tutela específica defenda liminarmente pelo Juízo - Multa diária -Cabimento - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Al n° 517.628.4/5-00). . . Assim, por tais motivos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida forneça o tratamento adequado, aplique o medicamento necessário (Faslodex - 500mg) e arque com os respectivos custos, consoante orientação médica da parte autora (fls. 19/24 e 30/31), enquanto durar a necessidade do tratamento ou até ulterior determinação deste juízo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão, para que a parte requerida cumpra o quanto aqui determinado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe, salientando-se que a tutela antecipada e os atos de comunicação processual somente deverão ser cumpridos após a parte autora recolher as custas devidas. Int. Lorena, 22 de maio de 2012. Evaristo Souza da Silva Juiz Substituto - ADV CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OAB/SP 64204 - ADV ROBERIO DE SOUSA MEDEIROS OAB/SP 58468


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0158409-2 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPAHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ZORILDA DA COSTA MAIA E SILVA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposta pela agravada, concedera a antecipação pretendida para determinar à seguradora ora recorrente o fornecimento ao agravado do medicamento FASLODEX, em regime domiciliar, para tratamento de Câncer. Alega a seguradora que a agravada é beneficiária de contrato de prestação de assistência médico-hospitalar, contudo, o medicamento pleiteado seria administrado fora da internação hospitalar, o que estaria expressamente excluído do contrato firmado entre as partes. Afirma, portanto, que a decisão a quo mereceria ser reformada posto que a negativa da seguradora agravante teria se dado com base em cláusula contratual de exclusão para o tratamento em questão. Requer, portanto, seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo. Feito o juízo positivo de admissibilidade, passo a analisar o pedido liminar. Verifica-se dos presentes autos que a recorrida é portadora de um tumor maligno da mama, havendo sido submetida a uma cirurgia em 17/02/2005, sendo reoperada em 14/03/2005. Foi tratada com tamoxifeno e se submeteu a Radioterapia, contudo, em abril de 2007 foi constatado, através de ultrassonografia, progressão da doença com lesões hepáticas, havendo sido indicado pelo profissional médico assistente, Dr. Marcelo Padilha, tratamento hormonal antineoplástico, com o medicamento FASLODEX, 01 ampola mensal intramuscular (Laudo de fls. 28 dos autos). 


Comentários

  1. Se fosse seu filho que estivesse dependendo do remédio e se não fosse um juiz que ganha um salário alto (que não acho que seja injusto) seu pensamento seria diferente.
    Se voce fosse um assalariado com o pai na UTI e tivesse todos os dias entrando na internet para ver se esse remedio vai vir para salvar seu pai ou seu filho, pois ele está morrendo, voce pensaria diferente. Então pare de trar a questão como se fosse uma simples peça importada para um automovel pelo amor de Deus. Seja menos razão e mais coração nesta hora. Nao deixe a frieza que a sua profissão exige lhe tire a emoção de ser um Ser Humano e não uma maquina. Pense nos seus filhos.

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  2. Para resumir toda a história, no começo do mês passado, estava me sentindo muito mal e como alguns sintomas lembravam a dengue, fui ao hospital pensando que, no pior dos casos, ficaria umas 3h por lá.
    Mas, passados 3h de espera pelos resultados dos exames (fora as 2h de espera para ser atendida), fui perguntar se esta demora era normal e atendente "surpresa" foi verificar se algo estava errado. Perguntei se poderia fazer o teste da dengue, mas ela não soube me informar se eu iria fazer este exame. Passado mais 1h, meus exames chegaram, mas o médico que me atendeu não estava mais por lá e tive que entrar na fila de outra médica. Felizmente, o médico voltou.
    No total fiquei 6h no hospital para receber um diagnostico digno do atendimento do hospital: "Não sabemos o que a senhora tem. Caso sinta mais sintomas, volta daqui a dois dias."
    Eu acreditava que o dia desagradável que tinha tido no Hospital 9 de Julho já tinha atingido o seu ápice e que pior não poderia ficar. Mas, quase 1 mês depois, fui surpreendida por uma cartinha da tesouraria do hospital.
    A carta refere-se a uma dívida que possuo com o hospital. Descobrir que o teste da dengue, o dito cujo que não sabiam se eu iria fazer ou não, tinha sido feito e que eu deveria pagar.
    Não discordo em pagar por um serviço que o meu plano não cubra, mas discordo completamente que realizem o exame e não me informem que eu era a responsável pelo pagamento do mesmo. Nenhum momento que estive nas minhas longas 6h de mal estar no hospital, vieram me informar deste procedimento. E mais absurdo ainda é que só fiquei sabendo que o exame foi realizado atrás da cobrança desta carta.
    Sendo assim, venho aqui mostrar a minha indignação e o quanto me sinto [editado pelo Reclame Aqui] por ter sido feita de besta.
    Em relação a cobrança, quero que me provem que concordei em realizar e a pagar pelo exame. Caso contrário, não irei pagar e irei atrás dos meus direitos.

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