Curatela do portador de Alzheimer


O que é?

O primeiro passo na busca do conhecimento é dado quando se compreende o significado das palavras que serão objeto de pesquisa. Principalmente no campo jurídico, no qual as palavras têm o poder de conceder e destituir direitos. Observe o caso da doença de Alzheimer, que não aparece de forma explicita na legislação, como sendo uma das doenças graves, merecedoras de proteção especial.

A Lei 7.713 /88, por sua vez, no art. 6º, inciso XIV, prevê que:

“Art. 6o. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
 

No entanto, a doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o portador de Alzheimer do Imposto de Renda de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dedicada a proteção dos portadores de doenças graves.

Logo, para facilitar a compreensão da nomenclatura utilizada pelo meio jurídico, será necessário conceituá-la. Vejamos:

Alienação Mental

Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido, torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

Demência

Termo genérico que descreve um grupo de sintomas causados por mudanças no cérebro. Os sintomas de demência incluem esquecimento, problemas de raciocínio e dificuldade para realizar atividades cotidianas. Esses sintomas podem ser causados por várias condições. A doença de Alzheimer é uma das condições que mais causam demência.

Alzheimer

Doença crônica, incurável, progressiva, degenerativa, que provoca a deterioração das células do cérebro. Seus principais sintomas são perda de memória, alteração de personalidade, incapacidade de compreender e julgar, dificuldades de locomoção e de comunicação. Dificuldades de funções dos lobos parietal e temporal, com perda de memória e desorientação espacial. Disfunção do lobo frontal com perda de inibições sociais, incontinência e perda de espontaneidade.
Após analisar esses conceitos fica mais compreensível a opção do legislador em não ter colocado explicitamente, o nome de todas as doenças graves, pois esse rol se tornaria excludente, observe que o “gênero” ALIENAÇÃO MENTAL possibilita abranger algumas espécies até o momento qualificadas pela CID (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS):

F00 – Demência na doença de Alzheimer (G30)
F01 – Demência vascular
F02 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte
F03 – Demência não especificada
F20 – Esquizofrenia.
F21 -Transtorno esquizotípico.
F22 -Transtornos delirantes persistentes.
F25 -Transtornos esquizoafetivos.
F70 a F 79 – Retardo mental

Os princípios fundamentais para prover o cuidado de pessoas com demências, e seus familiares e cuidadores. (Carta de princípios da Associação Alzheimer Internacional (Setembro, 1999.)

Art. 1°. A doença de Alzheimer e as outras demências são doenças neurológicas incapacitantes e de caráter progressivo, apresentando um grande impacto profundo em pacientes afetados por elas, bem como seus familiares e cuidadores.
Art. 2° Uma pessoa com demência continua sendo uma pessoa de valor e dignidade, merecendo o mesmo respeito como qualquer outra pessoa.
Art. 3°. Pessoas com demência necessitam de um ambiente seguro e adequado. Também necessitam de proteção contra a exploração de sua pessoa e de sua propriedade.
Art. 4°. Pessoas com demência têm direito à informação sobre a sua doença, de atendimento e acompanhamento médico contínuo, bem como de outros profissionais afins.
Art. 5°. Pessoas com demência, até onde for possível, devem participar das decisões que afetam a sua vida e do cuidado despendido no presente e no futuro.
Art. 6°. Os familiares/cuidadores de uma pessoa com demência devem ter suas necessidades, relativas ao seu trabalho de cuidar, avaliadas e posteriormente satisfeitas e providas. Também devem participar ativamente no processo de avaliação e solução de recursos.
Art. 7°. Todos os recursos possíveis e necessários devem estar disponíveis para a pessoa com demência e para seus familiares e cuidadores.
Art. 8°. Educação, informação e treinamento sobre demência e suas conseqüências, bem como cuidar efetivamente, devem estar disponíveis para os familiares/cuidadores de pessoas com demência.

Os direitos específicos:

Processo Judicial – Andamento Prioritário
Lei n.º 10.173, de 09 de janeiro de 2001 (DOU – 10/01/2001) – Altera a Lei n.º 5869 de 11/01/73 – Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O primeiro passo, para exercer esse direito é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001. No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.

A documentação necessária para ser juntada ao pedido de andamento prioritário é basicamente a que segue abaixo:
 

- Laudo médico em que conste a CID da doença;
- Exame anatomopatológico, ou histopatológico, conforme o caso.

Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93)

Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.

Por essa Lei, o paciente portador de Alzheimer que comprove sua incapacidade para o trabalho ou o idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento vitalício de um salário mínimo. O paciente não poderá ser filiado a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie.
Para ter direito ao benefício, é necessário ainda o preenchimento de vários requisitos legais.

Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença

É o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social, do INSS, ao ficar incapacitado para o trabalho. A solicitação do benefício deve ser feita por meio de requerimento ao órgão competente. (INSS, prefeitura, estado, Distrito Federal).

É necessário comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estado, Distrito Federal ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99, art. 39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

Isenção Na Contribuição Dos Inativos Para A Previdência Social:

A Emenda Constitucional 47/05, introduziu aumento na faixa de isenção para as contribuições de aposentados e pensionistas, desde que portadores de doenças incapacitantes. Desse modo, somente haverá incidência para os benefícios superiores à R$ 6.077,98, que representa o dobro do atual (março/2008) teto do INSS. Vejamos:

“Art. 40. ………………………………………………………………………..
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
Aposentadoria Por Invalidez2
Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.

O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).

A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito. Ou seja, quando a inscrição no INSS é feita após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.
Majoração De 25% Sobre Proventos

Segundo o Decreto 3048/1999, artigo 45, o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá o valor da aposentadoria por invalidez acrescida em 25% a partir da data de sua solicitação, podendo superar o teto do INSS.
Saques

FGTS

Portadores de câncer, de vírus da Aids ou de doença terminal que tenham depósitos na conta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem sacar o total depositado, com isenção do Imposto de Renda, conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso estar aposentado para reclamar a quantia. Em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de Alzheimer.

PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer, AIDS e demais doenças graves, e em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de doenças graves.

“FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE.

1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.
2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3. Precedentes da Corte.
4. Recurso especial improvido.”( Resp 853.002 – SC (2006/0113459-1)REL: Ministra Eliana Calmon)

Isenções

Isenção de IPI na compra de automóveis:

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

De acordo com a alíquota do IPI, para a compra de carros com até mil cilindradas o desconto é de 7%. Os veículos de 1.001 a 2.000 tem IPI de 13% e os acima de 2.001, 25%. Já os automóveis a álcool ou flex de 1001 a 2000 cilindradas de 11% e os acima de 20001, de 23%.

Os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI3, são os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:

1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica com: o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

- carteira nacional de habilitação com: a especificação do tipo de veículo e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;

IOF no financiamento para a compra de veículo

A Lei 8.383/91 isenta os portadores de deficiência da cobrança do Imposto sobre Operações Finaceiras (IOF) na contratação de financiamento para adquirir veículo de passageiros, nacional, com até 127hp de potência. O benefício é concedido apenas uma vez.

Imposto de Renda

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física4

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e  seja portador de uma das seguintes doenças:
 

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa .

Não há limites, todo o rendimento é isento. Não sofre desconto do Imposto de Renda (IR) o rendimento de aposentadoria e pensão, em caso de doença grave, conforme a Lei 9.259/95. A isenção deve ser concedida a partir do mês da emissão do laudo pericial.

“JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO – IRPF – PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO DA LEI N.º 7.713/88,
ART. 47, INCISO XIV.
- A impetrante é portadora da patologia CID-331.03/3 comprovada através de laudo
pericial de Junta Médica.
- O mal de Alzheimer, por incluir-se entre os alienados mentais, acha-se
incluído no rol dos beneficiados pela isenção do imposto de renda.
- Remessa oficial improvida.
Remessa Ex Officio n.º 67.566-PB
Relator: Juiz Castro Meira
(Julgado em 29 de junho de 2000, por unanimidade)”
Quitação Do Financiamento Da Casa Própria Sistema Financeiro Da Habitação
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.
Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.

Seguro de Vida

Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial. Verifique o seu contrato. Se o seu seguro tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.

Fornecimento De Remédios Pelo Sus

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 – Medicamentos, o Subgrupo 31 – Doença de Alzheimer, Nível de Organização 01 – Doença de Alzheimer e os procedimentos abaixo relacionado:” Portaria nº 255 de 16 de Abril de 2002.
A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los. Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.

Legislação

I – A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
Constituição Federal – Artigo 196 e seguintes
Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 – Estatuto do Idoso, artigo 16.
Lei Federal nº 10.424, de 15/04/2002 – Atendimento e Internação Domiciliar – SUS
II – ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);
Código de Defesa do Consumidor – artigo 43 (para os hospitais privados).
III – DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47
Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º
Instrução Normativa SRF nº 25, de 29/04/1996
Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 151
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
Lei Federal nº 11.052 de 29/12/2004
IV – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º
Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
V – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXILIO DOENÇA
Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
VI – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Constituição Federal – artigos 201 e seguintes;
Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
Lei Federal nº 10.666 de 08/05/2003, Art. 3º
Decreto 3048/1999, artigo 45.
VII – RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
Constituição Federal – artigos 195, 203 e 204;
Lei Federal n° 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21
Decreto Federal n° 1.744 de 08/12/1995
Lei Federal 10.835, de 08/01/2004 – Renda básica
VIII – PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
Lei Federal n° 9.656 de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro) Artigos 757 a 788
IX – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Constituição Federal artigos 5º e 150, II
Lei Federal n° 7.713 de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI
Lei Federal n° 8.541 de 23/12/1992, artigo 47
Lei Federal n° 9250 de 26/12//1995, artigo 30
Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 5º, XII
Decreto Federal n° 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.
X – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Lei Federal nº 10.173, de 09/01/2001 – acrescentou artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de Processo Civil
Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso – artigo 71.
XI – PIS/PASEP
Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
XII – COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, IOF)
Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 –Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147, § 4º
Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 (I.P.I)
Instrução SRF nº 32, de 23/03/2000 e Instrução nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)
Portaria CAT nº 56/96 e CAT 106/97
Lei Federal n° 8.383 de 30/12/1991 – IOF artigo 72 IV
Lei Federal nº 10.690, de 16/06/2003 – Isenção compra de carros deficientes que não podem dirigir;
Lei Federal nº 10.690 de 16/06/2003, Artigos 2º, 3º e 5º
Lei Federal nº 10.754, de 31/10/03, Artigos 1º e 2º
Lei Federal 11.196, de 21/11/2005, Artigo 69
Instrução SRF nº 607 de 05/01/2006 (IPI)
XIV – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
Constituição Federal, art. 5º LXIX, 6º 23, Il 196 a 200
Lei Federal Nº 8.080 de 19/12/90, art. 219 a 231 –
Portaria Nº 1.318/GM – 23 de julho de 2002 – Portaria SAS/MS 921/2002

Fonte: www.cuidardeidosos.com.br

Mais informações.




Serviços de Assistência ao Idoso
 Legislação Federal
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
advertência;
afastamento provisório de seus dirigentes;
afastamento definitivo de seus dirigentes;
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
advertência;
multa;
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
interdição de unidade ou suspensão de programa;
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos.

Define normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no Brasil.

Aprova as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observadosem todo o Território Nacional.
Altera dispositivos da Portaria N.º 2854, de 19 de julho de 2.000.
Institui modalidades de atendimento que observem o contido na Política Nacional de Assistência Social

Institui o Programa Nacional de Cuidadores de Idosos.


Fonte:  http://idososeseusdireitos.blogspot.com.br

Comentários

  1. Olá ! Boa Noite ? Gostaria de saber como funciona a curatela provisória, pois meu pai ta com uma questão na justiça sobre cancelamento de paternidade de uma menina de 19 anos (ele fez um teste de dna que eu paguei e deu negativo) , e ele não quer resolver por que nasceu na roça e não sabe resolver essas coisas, ele não se importa.Eu tenho 18 anos vou fazer 19 em fevereiro e gostaria muita de saber como funciona a curatela e se eu posso aderir isso pra dá seguimento a o cancelamento de paternidade do meu pai , eu posso aderir ? gente é muito serio .obrigada a todos

    ResponderExcluir
  2. Tenho uma curatela provisória que uso para receber auxilio doença do meu esposo e que demorou muito a sair e por essa razão os 4 primeiros meses voltaram para o INSS e agora o INSS diz que só pagará esses meses com a curatela definitiva, gostaria de saber se está correto .

    Desde já agradeço

    ResponderExcluir
  3. Minha mãe possuía a curatela do meu tio que sofre epilepsia e mora com a gente. Mas semana passada ela faleceu, e agora queria saber como que ficará a curatela dele. Em casa só tem eu meu pai e meu tio agora, e meu pai trabalha e eu sou de menor. O que devemos fazer?

    ResponderExcluir
  4. minha mae recebe pensão do meu pai, sendo sua única renda. esta com alzheymer em estagio avançado. gostaria de saber se tem direito a majoração de 25 %

    ResponderExcluir
  5. Parabéns pelo site, sucesso!

    ResponderExcluir
  6. Meu pai faleceu e está sendo executado por divida de imposto, como devemos proceder?

    ResponderExcluir
  7. Como se estabele um curador de um idoso dentro de uma familia?
    Oi pessoal, infelizmente estou aqui por um motivo triste, minha vó esta morando com meu tio porém não esta sendo bem tratada, ela reclama muito, está triste, não recebe visitas e meu tio não quer q nos aproximamos dela, inclusive os irmãos, porém ela morre de medo dele por achar q vai ficar sozinha, ele recebe toda pensão dela e gasta com shows internacionais, restaurantes caros e carros novos, só queria saber os primeiros passos a ser dados neste caso, e tmb gostaria de saber se existe alguma idade em q o idoso ja é declarado incapaz.

    ResponderExcluir
  8. Curatela o que faço pra desfazer?
    eu tenho a curantela de meu marido sera que posso pedi pra nao ser mas a tutora dele ?

    ResponderExcluir
  9. Meu pai tem 65 anos, ele não é incapaz de exercer a pratica dos seus atos civis, não tem nenhuma doença mental ou algo que incapacite de as exercer! Mais minha irmã que tem 40 anos, me ameaça que ira pedir a guarda do meu pai e ira levar ele para morar com ela, e dizendo: "quero ver como você vai se sustentar dai", pois ela acha que eu não ajudo nada em casa, que acordo tarde, que eu estou abusando do nosso pai etc.. ele nunca reclamou de nada para mim, pelo meu modo de vida! Ela tem este direito?

    PS:Eu tenho 18 anos, tenho meu próprio método de sustento financeiro e comecei a fazer faculdade este ano, só dependo do meu pai para alimentação e moradia!

    ResponderExcluir
  10. Minha mãe teve avc e perdeu seus movimentos do lado esquerdo,tenho mais três irmãos e nemhum deles me ajudam a cuidar dela. Será que posso pedir que através do juizado eles sejam obrigados a dividir as tarefas comigo?

    ResponderExcluir
  11. Como faço para pegar a guarda da minha mãe ela e portadora de alzesamem e que cuido dela porém tenho dois irmãos uma mora em Fortaleza outro aqui

    ResponderExcluir
  12. Adorei as informações, muito útil!

    ResponderExcluir
  13. Olá bom dia minha sogra tem a curatela definitiva da mãe dela aí a mãe dela faleceu Ela ainda fica recebendo a aposento dela?

    ResponderExcluir
  14. Boa noite, gostaria de saber se ao solicitar uma curatela, eu posso ter alguma ajuda de custo já que o valor que a pessoa recebe é alto. Por gentileza, responda por email : danielcamboim@hotmail.com. obrigado

    ResponderExcluir
  15. Sou portadora de alzaimer tenho laudos medicos ja contribui para previdencia com 240 contribuições embora parei em 2009 porque uma advogada me informou que eu não precisava continuar pagando que qdo eu chegasse a 60 anos eu m aposentava só que desde 2012 começou o alzaimer embora em 2007 eu já passava na psquiatria por depressão gostaria de saber se eu tenho direito a aposentadoria ou outro beneficio já que eu não estou ganhando nada nem podendo trabalhar

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas