Neuronavegador deferido para Cirurgia



TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE - Ação ordinária de preceito commatório, com pedido de antecipação de tutela - Determinação para que a ré custeie integralmente o tratamento do autor, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, incluindo a cirurgia, radioterapia e quimioterapia, sob pena de multa diária - Autor é portador de câncer no cérebro, necessitando de cirurgia para remoção do temor, com auxílio do aparelho "neuronavegador", encontrado apenas em alguns hospitais do Brasil - Conquanto haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida do autor, suas alegações carecem de verossimilhança - O autor aderiu a plano coletivo, na modalidade "executivo", que não dá direito à cobertura no Hospital Beneficência Portuguesa - Re possui médicos na área de neurologia, que têm competência para realizar os exames e cirurgia do autor - Não é abusiva, nem ilegal, a negativa de cobertura em hospital não credenciado pelo plano do autor - Deve ser mantido o equilíbrio financeiro da ré, vez que para cada tipo de plano há um cálculo atuarial diverso - Para que não se configure enriquecimento sem causa da re, deverá ela suportar os gastos com o autor até o limite do valor que seria pago se o atendimento tivesse ocorrido nos hospitais e pelos médicos da rede credenciada, correspondente ao plano escolhido pelo agravado - Agravo de instrumento provido em parte .

PLANO DE SAÚDE. Ações cautelar e ordinária de preceito cominatório, a fim de que a ré custeasse o uso do aparelho neuronavegador na cirurgia a que a autora seria submetida Afastamento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Documentos dos autos suficientes para solução da controvérsia No mérito, o material foi requisitado pelo médico responsável pelo tratamento da autora, como necessário à realização da cirurgia Abusividade da exclusão de cobertura Danos morais não caracterizados Sentença mantida Recursos improvidos.

Processo: AG 5733534000 SP
Relator(a): Paulo Razuk
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Publicação:23/09/2008

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