Confira a íntegra do acórdão.
Perguntas e Respostas sobre Leilões
Para o Direito Civil é o ato judicial através do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver...
Dicas para adquirir seu imóvel usado.
Comprar direto com o dono do imóvel pode render boas negociações. No entanto, o valor da corretagem abatido -entre 6% e 8% do imóvel-, terá de ser gasto com um advogado para checar...
Liberar bem de inventario custa 12%
Mesmo quando há um número pequeno de herdeiros e de bens, a burocracia na hora de fazer o inventário pode custar muito para quem deseja legalizar sua herança. Tanto para partilhas extrajudiciais...
Perguntas e Respostas sobre Planos de Saúde
Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor deve ficar atento e tomar algumas precauções. Quero contratar um plano de saúde. Quais os cuidados que devo tomar para diminuir as chances de ser lesado?
STJ - Amil deve arcar integralmente com custos
O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que livrava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda...
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Fiador responde por juros de mora desde vencimento dos aluguéis não pagos
Confira a íntegra do acórdão.
Arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica sucessão trabalhista
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Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sônia Maria de Barros entendeu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11.101/2005”.
De acordo com o artigo 10º da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Ainda no mesmo dispositivo legal, o artigo 448 estabelece que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Entretanto, a Lei 22.101/2005, em seu artigo 141, inciso II, determina que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”. Como provado nos autos, o Hospital A. O. C. não arrematou a Saúde A., e sim o terreno e o prédio em que funcionava o Hospital E. F., administrado pela Saúde A., que, por sua vez, era locatária da Interclínicas (massa falida). Dessa forma, a relatora concluiu que “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”. Até porque não há nos autos indícios de que a Saúde A. deixou de existir, além do fato de o hospital ter arrematado judicialmente o imóvel de propriedade da Interclínicas Planos de Saúde Ltda. (massa falida) em aquisição originária, sem fundo de comércio, livre e desimpedido de bens da Saúde A. e pessoas, que era locatária do imóvel, objeto, inclusive, de ação de despejo. Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, ficando mantido o teor da sentença, que não reconhecia a sucessão trabalhista do Hospital A. O. C. em relação à empresa Saúde A. Processo: 00007553520115020009 – RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Plano de saúde deve arcar com custos de home care
Plano de saúde deve arcar com custos de home care
- Processo Relacionado : AREsp 90.117
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.117 - SP (2011/0215787-0)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVANTE : A.C.R.A.ADVOGADO : ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO E OUTRO(S)AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDAADVOGADO : LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA E OUTRO(S)DECISÃO1. Cuida-se de agravo interposto por A.C.R.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO SERVIÇO DE "HOME CARE" - EXCLUSÃO DO SERVIÇO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÕES DESDE QUE NÃO INÍQUAS E ABUSIVAS - CIRCUNSTÂNCIA DE O SERVIÇO JÁ TER SIDO PRESTADO POR ALGUM PERÍODO QUE NÃO LEVA, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE QUE A ADMINISTRADORA RECONHECEU A OBRIGAÇÃO - INDICAÇÃO MÉDICA DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PRESCRITAS POR TEMPO DETERMINADO - RECUSA NA CONTINUIDADE QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE - APELO PROVIDO.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0115694-05.2006.8.19.0001), ofensa ao disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Sinaliza, ademais, o entendimento cristalizado nesta Corte Superior na Súmula 302/STJ.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 279-290.Parecer do Ministério Público Federal às fls. 355-362, opinando pelo provimento do próprio recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.PRETENSÃO DE TRATAMENTO "HOME CARE". RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL.- Na espécie, os fundamentos para negativa de seguimento ao apelo especial não são subsistentes.- Parecer pelo provimento do próprio recurso especial, com fulcro no artigo 544, § 4º, lI, "c" do CPC.É o relatório.DECIDO.2. A irresignação merece prosperar.A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.5.2010).Deveras, no julgamento do Resp 668.216/SP, o E. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito abordou com clareza a temática, consoante se observa no excerto abaixo transcrito:Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo detratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, éincongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.Além de representar severo risco para a vida do consumidor.[...]Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.Sob esse ângulo, a sentença consignou:A necessidade de acompanhamento da autora em sistema de home care está justificada pelos relatórios médicos de fis. 44 e 45/46, que dão conta da dependência da paciente de outrem para todas as atividades básicas de sua vida diária. (fl. 146)No mesmo sentido, os seguintes precedentes:RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito doprocedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;II - Recurso provido. (REsp 1.046.355/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/08/2008)AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS CORRELATOS AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, MINISTRADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - VERIFICAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.137.474/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010)Confiram-se, também, as seguintes decisões: AREsp 215.639/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 05/11/2012; Ag 1.390.883/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24.11.2011.3. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 144-148.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 29 de novembro de 2012.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORelator
Mais informações.
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Sancionadas leis de crimes cibernéticos
Sancionadas leis que tratam de crimes cibernéticos

LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.Art. 2º ( VETADO)Art. 3º ( VETADO)Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 20. ..............................................§ 3º ....................................................II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;.............................................................................................." (NR)Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoPaulo Bernardo SilvaMaria do Rosário Nunes
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:"Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.""Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ...................................................................................§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)"Falsificação de documento particularArt. 298. ...................................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.DILMA ROUSSEFF
STJ - Amil deve arcar integralmente com custos "home care"
terça-feira, 20 de novembro de 2012
Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão
É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. A Segunda Seção é a responsável, no Tribunal, pelo julgamento dos processos que envolvam questões de direito privado.
A decisão da Segunda Seção representa um avanço na jurisprudência do Tribunal, uma ampliação do entendimento que vinha sendo adotado, garantindo ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas que o onerarem excessivamente, impossibilitando-lhe cumprir o contrato. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que inaugurou a divergência, a Seção, por maioria de quatro votos, rejeitou recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora (MG).
Segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho, em razão da falta de pagamento. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária.
A contestação do comprador foi acolhida pelo juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e declarou a nulidade das cláusulas abusivas, determinando a remessa dos autos ao contador, para adaptar o contrato às normas previstas na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. Assegurou ao mecânico o direito de pagar as prestações em atraso sob as novas condições, por ele já ter pago mais de 40% do financiamento, determinando ao banco a devolução do veículo após o pagamento das prestações em atraso.
Inconformado, o Banco entrou com apelação para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, mas este manteve a sentença, provendo o recurso tão-somente para reduzir a verba honorária fixada. Daí o recurso especial do Banco Fiat para o STJ, em que alegou haver a decisão desrespeitado o Código de Proc! esso Civil. Argumentou que a defesa do devedor no âmbito da ação de bu sca e apreensão, ação de natureza sumária, limita-se ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações contratuais, não cabendo qualquer discussão sobre a validade das cláusulas colocadas no contrato firmado entre as partes. Além disso, argumentou o Banco Fiat, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esse tipo de relação jurídica, que deve ser solucionada à luz do Código Civil.
O recurso do Banco Fiat foi distribuído, no STJ, ao ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, que, ao examinar o processo, decidiu, por unanimidade, submeter a questão ao julgamento da Segunda Seção, para unificar o entendimento no Tribunal. Ao examinar o recurso do mecânico de Juiz de Fora, a Seção firmou posição no sentido de que é direito do consumidor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas do contrato que firmou com a financeira, nos próprios autos da ação de busca e apreensão que lhe for movida pelo credor.
Em seu voto-vista sobre a questão, a! ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, argumentou que seria um contra-senso constatar certa nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la por se considerar a busca e apreensão como ação de natureza sumária. Para ela, não é possível permitir que a garantia da alienação fiduciária acabe desvirtuada pela inclusão no contrato de cláusulas abusivas e leoninas, que, devido à alegada limitação do âmbito de defesa do devedor na contestação da ação de busca e apreensão acabariam por se legitimar. Além disso, argumentou, não se pode permitir que a pretensão do credor caracterizada como ilegítima venha a ser acolhida pelo Poder Judiciário e o devedor fique desprovido de defesa, com sérios prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sem que lhe seja permitido o amplo exercício de seu direito.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que também pediu vista do processo e apresentou voto separado, o Poder Judiciário pode apreciar e decidi! r sobre a regularidade ou irregularidade dos encargos contratuais que incidem sobre o valor do débito principal, podendo permitir ao devedor que discuta, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, a legalidade ou a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado entre ele e a instituição credora. Além do mais, para o ministro, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais, como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.
Votaram vencidos, no sentido de reconhecer a natureza sumária da ação de busca e apreensão e, por causa disso, não ser possível, nesse tipo de processo, a discussão das cláusulas contratuais, os ministros Ari Pargendler, relator do caso, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito. O acórdão ficará a cargo do ministro Aldir Passarinho Junior.
Processo: RESP 267758-MG Viriato Gaspar (Superior Tribunal de Justiça)
STJ reconhece direito de defesa do devedor em ação de busca e apreensão
A regra estabelecida em dispositivo do Decreto-lei nº 911/69 (art. 3º, § 2º), que limita a contestação do devedor em ações de busca e apreensão decorrentes de descumprimento de contrato de alienação fiduciária, deve ser interpretada de forma a garantir ao réu o direito à sua defesa. O entendimento foi confirmado julgamento de recurso especial analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, "se a exigência formulada na ação de busca é ilegal ou não prevista no contrato, o devedor pode lançar na sua contestação a defesa que tiver, a qual deverá ser apreciada pelo juiz".