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Perguntas e Respostas sobre Planos de Saúde
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STJ - Amil deve arcar integralmente com custos
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terça-feira, 27 de setembro de 2011
ICMS sobre Equipamento Importado
ISS não incide sobre a importação de software
É inconstitucional a previsão de incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. O entendimento é da Vara da Fazenda Pública de Barueri (SP), que afastou a cobrança de ISS sobre a importação de software e sua comercialização no mercado interno ou externo por uma empresa de tecnologia com sede na cidade. Cabe recurso.
A Lei Complementar 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS.
Na prática, houve o reconhecimento da natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, o juiz afastou a incidência do imposto na operação.
No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o município tributa o licenciamento de softwares importado, sendo que a transação se caracteriza como locação de bem móvel, o que impede a tributação do imposto. Os argumentos foram aceitos.
O juiz mencionou entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da previsão de incidência do imposto sobre serviço, que tem como fato gerador o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Assim, determinou que o secretário de finanças de Barueri se abstenha de exigir o ISSQN sobre as operações feitas pela empresa, referentes a licenciamento de software desenvolvido por ela.
De acordo com o advogado, (...), o entendimento fixado na sentença é o mesmo da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo julgado agora, no mérito, pela Fazenda Pública de Barueri.
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Tributação de software - ICMS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, em liminar, a validade da Lei 7.098/98, de Mato Grosso, que tributa softwares. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, justificou porque é necessária uma análise mais profunda do caso antes de suspender os efeitos da lei. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 1999 pelo PMDB. Entre as regras trazidas pela lei está a incidência de ICMS nas operações de circulação de cópias ou exemplares de programas de computador.
No início do julgamento, em 1999, o relator original, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar. Ele entendeu que a incidência do ICMS deveria ser restringida e ainda retirou a tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. De acordo com Lewandowski, para definir a incidência do imposto sobre esses aspectos, é preciso antes entender se o programa de computador adquirido por meio de transferência eletrônica de dados enquadra-se no conceito de “bem incorpóreo ou de mercadoria”.
Já para definir a constitucionalidade da tributação sobre o software, é preciso definir ainda outros entendimentos. Entre os dilemas do caso, o ministro citou a tese de que a venda de software de prateleira equivale a uma transferência de bens (mercadorias), enquanto que o software customizado, desenvolvido para as necessidades específicas de um particular, equivale a uma prestação de serviço. Já sobre as operações de licenciamento e sub-licenciamento de programas de software, não incide o imposto, “em razão do nítido exercício de direito autoral que ostenta”.
Outro entendimento pontuado pelo ministro prevê que o software não sofre a incidência do ICMS por tratar-se de “uma atividade intelectual que, em si mesma como ‘know how’ ou veiculada no disquete, está afastada, pela Constituição, da tributação porque opera as funções daquele objeto que, tradicionalmente, denomina-se livro”.
Com isso, o ministro entende que é preciso estudar a definição que se tem sobre a “classificação dos produtos telemáticos em bens ou serviços”, a determinação da natureza jurídica do software como obra de arte, científica ou técnica (imunidade do livro eletrônico) e "o estabelecimento da natureza jurídica da internet enquanto serviço de comunicação ou de informação, além da identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador e do consumidor final".
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Tributação de livro eletrônico
O Kindle, leitor eletrônico de livros, jornais e revistas, deve recolher apenas PIS e Cofins. O aparelho está isento dos demais impostos. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo.
A decisão foi tomada em Mandado de Segurança proposto por Marcel Leonardi contra o inspetor da Receita Federal, em São Paulo. A alegação foi a de que o Kindle goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).
Segundo o juiz, “o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.
José Henrique Prescendo lembrou que, atualmente, surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o Kindle um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles, de acordo com o juiz.
Ele concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (artigo 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; artigo 2º da Lei 10.753/2003).
Só papel
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entende que a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.
Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs.
“A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, afirmou Toffoli.
Para o advogado Felix Soibelman, “restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”.
O advogado lembrou que até álbuns de figurinha foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão da Justiça paulista
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STF: Imunidade do Offset
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que são imunes à cobrança de ICMS e IPI as peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência iniciada, em maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, ao considerar que a imunidade de livros, jornais e periódicos alcança todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
Ela explicou que a imunidade é um “instrumento de estímulo à circulação e de cultura” e protege o princípio da liberdade de imprensa.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o ministro Menezes Direito (morto em 2009), relator do caso, afirmou que a imunidade não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
O voto de Menezes Direito foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O recurso interposto pela União questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição. A empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 202.149
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Imunidade de ICMS dos Correios
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos conseguiu que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconhecesse Repercussão Geral em um recurso sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas feito pela estatal. A ECT tenta reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, lembrou que o tema é debatido em uma Ação Cautelar. Em antecipação de tutela, o caso suspendeu a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual. “Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, disse.
No Recurso Extraordinário, a ECT argumenta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Segundo a empresa, com base na jurisprudência do STF, a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. A defesa alega que a a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”.
“Não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”, alegam os Correios.
Relevância da matéria
A Repercussão Geral da matéria seria patente, alegaram os Correios. Isso porque o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Também seria relevante do ponto de vista econômico, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.
E, em terceiro lugar, destacou a importância social da matéria. Para a empresa, esse reflexo está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Essa não é a primeira vez que os limites da imunidade tributária dos Correios chegam ao STF. Como lembrou o ministro Dias Toffoli, em outro Recurso Extraordinário, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
RE: 627.051
STF decide imunidade de embalagens para exportados
A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, vale também para embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo.
O caso foi levado ao Supremo pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda., que questiona entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a Repercussão Geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário com Agravo 639.352
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Interdição do Shopping Center Norte
Center Norte recebe auto de interdição e tem 72h para fechar
SÃO PAULO - O shopping Center Norte, seu complexo de estacionamentos, o hipermercado Carrefour e o Lar Center, que ficam em região contaminada por gás metano na zona norte de São Paulo, receberam um auto de interdição da Prefeitura de São Paulo na manhã desta terça-feira, 27. Os estabelecimentos terão 72 hora para fechar, pois, segundo a Prefeitura, há risco de explosão. Além de ter que suspender suas atividades, o estabelecimento foi multado em R$ 2 milhões por descumprimento do Artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais.
Segundo informações da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, técnicos da secretaria estiveram na manhã desta terça-feira, 27, no estabelecimento e aplicaram a multa, por deixar de atender exigências da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb).

Foto - EVELSON DE FREITAS / AE
"Não sabemos nada e o shopping não avisa ninguém", diz atendente do Center Norte sobre interdição
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Atraso em entrega de obra gera indenização
Depois de esperar por quase um ano, além do prazo previsto, pela entrega de um apartamento que havia comprado, um casal entrou na Justiça para pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos por causa desse atraso. O juiz da 15ª Vara Cível, após analisar o processo, condenou a Real Construções e Comércio e a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Serpro de Brasília, a entregarem o imóvel adquirido pelo casal, sob pena de pagamento de R$ 5 mil por cada mês de atraso, a partir desse mês de setembro, quando foi publicada a sentença. E ainda: pagamento de aluguel mensal no valor equivalente ao de um imóvel semelhante ao adquirido pelo casal, desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue, em março de 2006, até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido.
Sobre a alegação da construtora de que a obra atrasou por conta de fortes chuvas, o juiz considerou o argumento "absolutamente desprovido de verdade, absurdamente incompatível com a realidade notória. Com efeito, o esforço argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente o fato de ser Brasília uma das cidades mais secas do país (...)". Mais adiante, ele ainda ressalta que "a prosperar a idéia da impossibilidade de se construir sob chuvas, teríamos que considerar a completa inviabilidade de cidades como Manaus ou Belém, onde chove diariamente (...) são cidades grandes, com inúmeras construções findas e habitadas, a despeito da ocorrência cotidiana das chuvas, em freqüência imensamente maior que em Brasília".
O casal informou no processo que já pagou à construtora o valor de R$ 161 mil pelo imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2006. No entanto, até o mês de fevereiro de 2007, apenas 10% da obra havia sido concluída, sem que houvesse qualquer caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso.
Em sua defesa, a Construtora afirmou que "o atraso na entrega da obra decorreu de grande quantidade de chuvas ocorridas entre dezembro de 2003 e abril de 2004, que obrigou à paralisação da obra nesse período".
O juiz, em sua sentença, informou que o perito especialista na área de engenharia civil calculou que a obra poderia ter sido concluída em 26 meses e que, mesmo com o atraso verificado no andamento da construção, ela poderia ter sido concluída em 15 meses a partir da produção do laudo pericial, que ocorreu em fevereiro de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2007.01.1.012643-8
ESPN não indenizará Fernando Capez
Se a crítica feita na imprensa for direcionada à atividade profissional de uma pessoa pública, não há ofensa à honra. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não cabe indenização por danos morais em processo movido pelo deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP) contra o canal de TV por assinatura ESPN Brasil. Ele pediu R$ 40 mil por comentários feitos por José Trajano e Jorge Kajuru no Linha de Passe, um programa de comentários futebolísticos. Cabe recurso.
O caso aconteceu em 2005, quando o então promotor de Justiça Fernando Capez foi entrevistado pelo Fantástico, da TV Globo, em reportagem sobre violência nos estádios de futebol. Capez é conhecido por sua atuação na área. Os dois jornalistas falaram, um dia depois da veiculação da reportagem, que Capez era um promotor “que não resolve nada” em busca de “motivo para aparecer”.
Capez, então, foi à Justiça para pedir indenização por danos morais. Na primeira instância, ganhou a causa. A juíza entendeu que os jornalistas ofenderam a moral e a imagem do ex-promotor com comentários que excederam os limites da liberdade de expressão.
A ESPN, representada pelo advogado José Rubens Machado de Campos, foi ao TJ de São Paulo. Alegou cerceamento de defesa. E mais: argumentou que os comentários foram estritamente jornalísticos dirigidos ao promotor de Justiça e não à pessoa de Fernando Capez.
Em decisão unânime, o TJ paulista deu razão ao canal de TV. O relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, observou que o deputado estadual se sentiu ofendido com os comentários, mas “goza de grande notoriedade em decorrência de sua atuação profissional, sendo, desde o período que atuava como promotor de Justiça da Cidadania, figura encontradiça nos mais variados veículos de comunicação”. Por isso, inclusive, é que foi procurado pelo Fantástico para comentar o assunto.
Assim, concluiu o desembargador, os jornalistas da ESPN fizeram críticas à atuação pública de Fernando Capez, confirmando “que as supostas ofensas não têm caráter pessoal”. “Os comentários analisados, muito embora em tom forte, não configuram abuso da liberdade de expressão franqueada à imprensa, revelando mera indignação acerca da suposta ineficiência dos órgãos públicos no que concerne ao combate à violência nos estádios”, disse Theodureto Camargo.
O deputado Fernado Capez disse à revista Consultor Jurídico que vai recorrer da decisão.
2011.0000181644
Mercado Livre vai arcar com calote de usuário
Mercado Livre vai arcar com calote de usuário
Quando o Mercado Livre se dispor a pagar apenas os R$ 700, o vendedor do notebook apresentou uma ação de indenização no Juizado Especial. De acordo com ele, para obter uma maior segurança na transação, optou pela utilização do serviço de Mercado Pago. Ao final da transação, site colocou em sua página a mensagem "Anúncio finalizado". Logo depois, o internauta recebeu um e-mail originado do endereço do site garantindo ao usuário que ele poderia efetivar a postagem do produto em segurança.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que o e-mail era forjado. Ou seja, a responsabilidade seria do vendedor que aceitou como verdadeiro o e-mail que recebeu confirmando estar o crédito à sua disposição.
De acordo com a decisão do TJ-DF, a juíza lembrou que a atividade econômica explorada pelo Mercado Livre é exatamente a intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. Nas palavras da juíza, o Mercado Livre "assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual(...)". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.093010-9
Procedimento não coberto pela ANS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE AGULHA DE RADIOFREQÜÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC.
Oxigenoterapia Hiperbárica na ANS
Dizer à família que plano não cobre tratamento gera indenização
ANS: Neurotomia por radiofrequência
Justiça garante Pet Scan
para que seja autorizada cobertura de procedimento necessário à preservação da vida.
Liminar para Cirurgia fetal a céu aberto
A Segurada, na vigésima segunda semana de gestação, argumenta que o exame é o único a garantir chance de cura e recuperação ao Concepto, embora não conste na lista de procedimentos inclusos na lista Oficial da ANS. Aponta à Justiça que o seguro cobre cirurgias intra-uterinas para hipóteses de maior custo, inclusive com utilização de próteses, não havendo lógica na recusa diante da excepcionalidade, urgência e extrema necessidade do procedimento.
O advogado Rodrigues de França, especializado em seguros e plano de saúde, assegurou a realização do procedimento cirúrgico por meio de processo contra o plano de saúde, sustentando não ser admitido que o plano de saúde escolha o tratamento diferentemente daquele prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o alcance da cura. O preço é alto e torna o tratamento inacessível ou extremamente custoso ao paciente.
De acordo com a decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 19ªVara Cível do Foro Central, a Seguradora deve cobrir todas as despesas médico-hospitalares necessárias para assegurar a sobrevivência e regular desenvolvimento da gestante de do feto, tratando-se de direitos fundamentais à vida e à saúde de ambos.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
Plano de saúde deve restituir cliente
Novo código de mineração irá ao Congresso neste mês, diz Lobão
Novo código de mineração irá ao Congresso neste mês, diz Lobão
Governo quer nova taxa para mineração
CPMF será 'taxa da solidariedade'
Governador do PT diz que nova CPMF será 'taxa da solidariedade'
GRACILIANO ROCHAMinistro defende tributar cigarro e bebida para financiar saúde
Fonte: Folha.com