Dabrafenibe (Tanfilar) pelo Plano de Saúde

Dabrafenibe (Tanfilar) pelo Plano de Saúde

Dabrafenibe (Tanfilar) e Mekinist (trametinibe) devem ser coberto após recusa no fornecimento.

Paciente obteve liminar na Justiça obrigando plano de saúde a fornecer os medicamentos Dabrafenibe (Tanfilar) e Mekinist (tramatinibe), prescritos pelo médico que o acompanhava, após receber recusa de cobertura para tratamento de alto custo contra câncer.

A decisão judicial reconheceu como abusiva a negativa de cobertura de tratamento mais moderno e menos penoso ao paciente, admitindo esse e outros procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida da Contratante, ainda que não previstos no rol da ANS.

O Advogado Rodrigues de França, especializado em seguros e plano de saúde, assegurou o fornecimento da quimioterapia relacionada ao câncer posto que não ser admitido que o plano de saúde escolha o tratamento diferentemente daquele prescrito pelo médico que o atende, principalmente quando é esse o meio para o alcance da cura.

Segundo ele, a negativa pautada no rol de procedimentos da ANS não se sustenta e Operadora deveria custear a medicação, como parte da quimioterapia indicada, independentemente do tipo de tumor a ser tratado. Isso porque o Medicamento off label, cuja indicação não está descrita na bula, também deve ser custeado pelos planos de saúde.

"Plano de saúde – Operadora recusou cobertura dos medicamentos DABRAFENIB e TRAMETINIB – Lei determina cobertura de tratamento indicado por médico assistente (Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. I, alínea "b") - Súmula 102 do TJSP – Negativa ilegal de cobertura – Precedentes do STJ – Aplicação da Súmula 96 deste Tribunal – Danos morais configurados – Reparação fixada no montante de R$ 10.000,00 – Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso improvido

"Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento Dabrafenibe. Autora que é portadora de melanoma metastático para SNC, ossos, pele e linfonodos. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado à hipótese em análise. Honorários majorados para 20% do valor da condenação. Recurso não provido.


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