Súmula
408
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
28/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2009
REPDJe 25/11/2009
RSTJ vol. 216 p. 763
Enunciado
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula
141
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
06/06/1995
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/06/1995 p. 17370
RSTJ vol. 80 p. 253
RT vol. 717 p. 252
Enunciado
OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.
141
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
06/06/1995
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/06/1995 p. 17370
RSTJ vol. 80 p. 253
RT vol. 717 p. 252
Enunciado
OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.
Súmula
131
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
18/04/1995
Data da Publicação/Fonte
DJ 24/04/1995 p. 10455
RSTJ vol. 72 p. 389
RT vol. 716 p. 281
Enunciado
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
131
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
18/04/1995
Data da Publicação/Fonte
DJ 24/04/1995 p. 10455
RSTJ vol. 72 p. 389
RT vol. 716 p. 281
Enunciado
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
Súmula
119
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/11/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 16/11/1994 p. 31143
RSTJ vol. 72 p. 17
RT vol. 711 p. 195
Enunciado
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.
119
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/11/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 16/11/1994 p. 31143
RSTJ vol. 72 p. 17
RT vol. 711 p. 195
Enunciado
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.
Súmula
114
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/10/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/11/1994 p. 29768
RSTJ vol. 70 p. 315
RT vol. 710 p. 164
Enunciado
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
114
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/10/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/11/1994 p. 29768
RSTJ vol. 70 p. 315
RT vol. 710 p. 164
Enunciado
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
Súmula
113
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/10/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/11/1994 p. 29768
RSTJ vol. 70 p. 283
RT vol. 710 p. 163
Enunciado
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
113
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/10/1994
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/11/1994 p. 29768
RSTJ vol. 70 p. 283
RT vol. 710 p. 163
Enunciado
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
Súmula
70
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 775
RSTJ vol. 44 p. 287
RT vol. 696 p. 212
Enunciado
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
70
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 775
RSTJ vol. 44 p. 287
RT vol. 696 p. 212
Enunciado
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Súmula
69
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 775
RSTJ vol. 44 p. 257
RT vol. 696 p. 211
Enunciado
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
69
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 775
RSTJ vol. 44 p. 257
RT vol. 696 p. 211
Enunciado
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
Súmula
67
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 774
RSTJ vol. 44 p. 197
RT vol. 696 p. 211
Enunciado
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
67
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
15/12/1992
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/02/1993 p. 774
RSTJ vol. 44 p. 197
RT vol. 696 p. 211
Enunciado
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
REsp 1025806 / PR
RECURSO ESPECIAL
2008/0019862-8
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. DISCUSSÃO
ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE
NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se
validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas
condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes e o interesse processual.
2. Se não há dúvidas de que as terras desapropriadas são terras
devolutas situadas na faixa de fronteira e, por tal razão, assim se
caracterizam por serem bens dominicais da União, impossível se
mostra o prosseguimento da ação de desapropriação, por ausência de
uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do
pedido. A dúvida quanto à propriedade repercute, inexoravelmente, na
própria existência da ação expropriatória e, nessa toada, em duas
das condições da ação, quais sejam, impossibilidade jurídica do
pedido e interesse processual, e que não devem ser deixadas de lado
na apreciação pelo juiz quando da prestação jurisdicional.
3. Acolhendo-se a tese da possibilidade de discutir-se, no bojo da
ação de desapropriação, questões relativas ao domínio, este só
poderá acontecer, ressalte-se, quando se tratar de debate travado
entre o ente público e o particular e jamais entre dois
particulares, porquanto tal se afigura questão que transcende o
pleito expropriatório, sendo, até mesmo, indiferente para o deslinde
da ação de desapropriação, pois qualquer que seja o resultado da
ação dominial, em nada afetará a natureza privada da terra e a
necessidade do Estado de desapropriá-la, pagando, por conseguinte,
pela gleba que expropriar.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento do Sr. Ministro Humberto Martins.
RECURSO ESPECIAL
2008/0019862-8
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. DISCUSSÃO
ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE
NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se
validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas
condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes e o interesse processual.
2. Se não há dúvidas de que as terras desapropriadas são terras
devolutas situadas na faixa de fronteira e, por tal razão, assim se
caracterizam por serem bens dominicais da União, impossível se
mostra o prosseguimento da ação de desapropriação, por ausência de
uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do
pedido. A dúvida quanto à propriedade repercute, inexoravelmente, na
própria existência da ação expropriatória e, nessa toada, em duas
das condições da ação, quais sejam, impossibilidade jurídica do
pedido e interesse processual, e que não devem ser deixadas de lado
na apreciação pelo juiz quando da prestação jurisdicional.
3. Acolhendo-se a tese da possibilidade de discutir-se, no bojo da
ação de desapropriação, questões relativas ao domínio, este só
poderá acontecer, ressalte-se, quando se tratar de debate travado
entre o ente público e o particular e jamais entre dois
particulares, porquanto tal se afigura questão que transcende o
pleito expropriatório, sendo, até mesmo, indiferente para o deslinde
da ação de desapropriação, pois qualquer que seja o resultado da
ação dominial, em nada afetará a natureza privada da terra e a
necessidade do Estado de desapropriá-la, pagando, por conseguinte,
pela gleba que expropriar.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento do Sr. Ministro Humberto Martins.
RECURSO ESPECIAL
2008/0077465-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/09/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DE POSSE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º
1.577/97 E REEDIÇÕES E, EM DATA ANTERIOR À LIMINAR DEFERIDA NA ADIN
2.332/DF, DE 13.09.2001. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO ATÉ A
DATA DE 13.9.2001.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou posicionamento de que
não se aplica a MP n.º 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até a
MP n.º 2.183-56 de 27.8.01) às imissões de posse ocorridas antes de
sua publicação, em 11.6.97, ou após a publicação do acórdão do STF,
que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da expressão “até seis
por cento ao ano”, na ADIN n.º 2.332-DF, em 13.9.2001. Precedentes.
2. No caso concreto, a imissão na posse se efetivou no dia
16.12.1999, ou seja, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições
e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de
13.9.2001, razão pela qual os juros serão fixados no limite de 6% ao
ano apenas entre a data do apossamento ou imissão na posse até
13.9.2001, período após o qual voltará a incidir no percentual de
12% ao ano.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento do Sr. Ministro Humberto Martins.
2008/0077465-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/09/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DE POSSE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º
1.577/97 E REEDIÇÕES E, EM DATA ANTERIOR À LIMINAR DEFERIDA NA ADIN
2.332/DF, DE 13.09.2001. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO ATÉ A
DATA DE 13.9.2001.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou posicionamento de que
não se aplica a MP n.º 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até a
MP n.º 2.183-56 de 27.8.01) às imissões de posse ocorridas antes de
sua publicação, em 11.6.97, ou após a publicação do acórdão do STF,
que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da expressão “até seis
por cento ao ano”, na ADIN n.º 2.332-DF, em 13.9.2001. Precedentes.
2. No caso concreto, a imissão na posse se efetivou no dia
16.12.1999, ou seja, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições
e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de
13.9.2001, razão pela qual os juros serão fixados no limite de 6% ao
ano apenas entre a data do apossamento ou imissão na posse até
13.9.2001, período após o qual voltará a incidir no percentual de
12% ao ano.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento do Sr. Ministro Humberto Martins.
AgRg no REsp 1188799 / MT
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0061555-5
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535, II, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DA MATÉRIA.
1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos
infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211 do STJ.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. (EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ
13.6.2005.)
4. Não houve julgamento extra petita. Dada a superveniência do
Decreto Presidencial, o Tribunal a quo houve por bem em apreciar a
matéria “à luz do art. 462 do CPC e dos princípios iura novit curia
e da mihi factum, dabo tibi ius”.
5. Em razão do princípio da inafastabilidade do controle dos atos
jurídicos pelo Judiciário, pode o expropriado discutir a
improdutividade do imóvel, fundamento que embasa o decreto
presidencial, em ação própria, declaratória ou desconstitutiva.
(REsp 1.006.285/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.12.2008.) Pelo
que, por consectário, não há falar em invasão da competência
reservada à Corte Excelsa.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0061555-5
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535, II, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DA MATÉRIA.
1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos
infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211 do STJ.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. (EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ
13.6.2005.)
4. Não houve julgamento extra petita. Dada a superveniência do
Decreto Presidencial, o Tribunal a quo houve por bem em apreciar a
matéria “à luz do art. 462 do CPC e dos princípios iura novit curia
e da mihi factum, dabo tibi ius”.
5. Em razão do princípio da inafastabilidade do controle dos atos
jurídicos pelo Judiciário, pode o expropriado discutir a
improdutividade do imóvel, fundamento que embasa o decreto
presidencial, em ação própria, declaratória ou desconstitutiva.
(REsp 1.006.285/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.12.2008.) Pelo
que, por consectário, não há falar em invasão da competência
reservada à Corte Excelsa.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
EDcl no REsp 876118 / BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0175430-6
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ARESTO IMPUGNADO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.
1. É omissão o acórdão que deixa de analisar todas as questões
previamente questionadas e arguidas em recurso especial, em violação
do disposto no artigo 535, II, do CPC.
2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente
fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios
legais (art. 12 da Lei 8.629/1993).
3. A questão da incidência dos juros compensatórios
independentemente da produtividade do imóvel, foi devidamente
analisada pelo aresto embargado, razão porque nada há a ser
aclarado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem concessão de
efeitos infringentes, para declarar a não violação do disposto no
artigo 12 da Lei 8.629/1993.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0175430-6
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ARESTO IMPUGNADO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.
1. É omissão o acórdão que deixa de analisar todas as questões
previamente questionadas e arguidas em recurso especial, em violação
do disposto no artigo 535, II, do CPC.
2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente
fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios
legais (art. 12 da Lei 8.629/1993).
3. A questão da incidência dos juros compensatórios
independentemente da produtividade do imóvel, foi devidamente
analisada pelo aresto embargado, razão porque nada há a ser
aclarado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem concessão de
efeitos infringentes, para declarar a não violação do disposto no
artigo 12 da Lei 8.629/1993.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
REsp 946760 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0035934-7
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO
535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC,
entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não
houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal de Justiça estadual. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
2. 2. A prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no
art. 1° do Decreto 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem
o prazo prescricional de vinte anos, como no caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator
RECURSO ESPECIAL
2007/0035934-7
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO
535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC,
entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não
houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal de Justiça estadual. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
2. 2. A prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no
art. 1° do Decreto 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem
o prazo prescricional de vinte anos, como no caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator
REsp 850107 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0129783-8
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO
IMPOSTA PELA MP 1.997-37/2000.
1. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o
acórdão recorrido merece reparo, já que, em sede de desapropriação,
a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o
julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro
Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade
da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/41, que determina a
incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do
exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP
1.577/97.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em
desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação
da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação
ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no
caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 5 de janeiro
de 2005, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da
desapropriação.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator
RECURSO ESPECIAL
2006/0129783-8
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO
IMPOSTA PELA MP 1.997-37/2000.
1. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o
acórdão recorrido merece reparo, já que, em sede de desapropriação,
a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o
julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro
Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade
da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/41, que determina a
incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do
exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP
1.577/97.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em
desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação
da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação
ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no
caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 5 de janeiro
de 2005, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da
desapropriação.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator
Processo
AgRg no REsp 1204128 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0140227-7
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
MARCO INICIAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Nas desapropriações indiretas, os juros compensatórios incidem a
partir da ocupação do imóvel.
2. Entendimento amplamente consolidado nesta Corte por meio das
Súmulas 69 e 114/STJ.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no REsp 1204128 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0140227-7
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
MARCO INICIAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Nas desapropriações indiretas, os juros compensatórios incidem a
partir da ocupação do imóvel.
2. Entendimento amplamente consolidado nesta Corte por meio das
Súmulas 69 e 114/STJ.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 867014 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0128665-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ARESTO
RECORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS PARA 6% NOS TERMOS DA PARTE DISPOSITIVA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS
COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO VEDADO POR LEI. INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM
QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA GRAU E COMPLEMENTADA EM SEDE
DE APELAÇÃO.
1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi
devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
2. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão proferido nos autos do
recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672,
de 8.5.2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio
de 2009, solidificou entendimento segundo o qual a Medida Provisória
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em
desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período
compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF,
suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”,
do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela
referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é
de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.
3. No que toca aos juros moratórios, o acórdão recorrido merece
reparo, já que, em sede de desapropriação, a questão já não encontra
mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp
615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião
em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do
art. 15-B do DL. 3.365/41, que determina a incidência dos juros de
mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às
desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em
desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação
da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação
ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no
caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 31 de março de
2003, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da
desapropriação.
5. Por derradeiro, não houve supressão de instância pois o Juízo de
primeiro grau se pronunciou acerca da incidência dos juros
moratórios e compensatórios, ainda que tenha se mantido omisso
quanto à sua possibilidade de cumulação, o que já ilide a ocorrência
da indevida supressão de instância.
6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os honorários
em 5% sobre o valor da causa, reformando o termo inicial de
incidência dos juros moratórios e fixando os juros compensatórios no
limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período
compreendido entre 22.12.2000 (data da imissão na posse) e 13.9.2001
(publicação do acórdão proferido pelo STF).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL
2006/0128665-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ARESTO
RECORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS PARA 6% NOS TERMOS DA PARTE DISPOSITIVA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS
COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO VEDADO POR LEI. INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM
QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA GRAU E COMPLEMENTADA EM SEDE
DE APELAÇÃO.
1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi
devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
2. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão proferido nos autos do
recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672,
de 8.5.2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio
de 2009, solidificou entendimento segundo o qual a Medida Provisória
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em
desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período
compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF,
suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”,
do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela
referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é
de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.
3. No que toca aos juros moratórios, o acórdão recorrido merece
reparo, já que, em sede de desapropriação, a questão já não encontra
mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp
615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião
em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do
art. 15-B do DL. 3.365/41, que determina a incidência dos juros de
mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às
desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em
desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação
da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação
ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no
caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 31 de março de
2003, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da
desapropriação.
5. Por derradeiro, não houve supressão de instância pois o Juízo de
primeiro grau se pronunciou acerca da incidência dos juros
moratórios e compensatórios, ainda que tenha se mantido omisso
quanto à sua possibilidade de cumulação, o que já ilide a ocorrência
da indevida supressão de instância.
6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os honorários
em 5% sobre o valor da causa, reformando o termo inicial de
incidência dos juros moratórios e fixando os juros compensatórios no
limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período
compreendido entre 22.12.2000 (data da imissão na posse) e 13.9.2001
(publicação do acórdão proferido pelo STF).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 886543 / TO
RECURSO ESPECIAL
2006/0175597-2
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRÁRIA. PRAZO PARA RESGATE. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO
535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL A INCIDIR. OBSERVÂNCIA
DO DETERMINADO PELA MP 1.577/97.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta E. Corte consolidaram o
entendimento segundo o qual o prazo para resgate do TDA
complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença
judicial, tem como termo a quo a data da imissão provisória na
posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o
prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização, nos termos
do art. 184 da Constituição Federal.
2. Consectariamente, os TDAs complementares serão emitidos com a
dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do
seu lançamento, para que o prazo de resgate se enquadre no prazo
constitucional vintenário, cuja data da imissão na posse será o
termo inicial para o resgate de toda as TDAs.
3. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC,
entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não
houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal Regional da 3ª Região. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
4. Quanto aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já
sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº
08/2008, concluiu que “a eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não
só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel “ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e
adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista”
(EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)”. Assim, os juros compensatórios
são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo.
5. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra,
devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da
imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No caso dos autos, a
ocupação do imóvel se deu em data posterior à entrada em vigor da MP
1.577/1997 (publicada em 11.6.1997), qual seja, 1.4.1998.
6. Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser
reduzida de 12% para 6% ao ano, exclusivamente no período
compreendido entre a entrada em vigor da MP 1.577/97 até a
publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001).
7. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL
2006/0175597-2
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRÁRIA. PRAZO PARA RESGATE. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO
535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL A INCIDIR. OBSERVÂNCIA
DO DETERMINADO PELA MP 1.577/97.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta E. Corte consolidaram o
entendimento segundo o qual o prazo para resgate do TDA
complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença
judicial, tem como termo a quo a data da imissão provisória na
posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o
prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização, nos termos
do art. 184 da Constituição Federal.
2. Consectariamente, os TDAs complementares serão emitidos com a
dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do
seu lançamento, para que o prazo de resgate se enquadre no prazo
constitucional vintenário, cuja data da imissão na posse será o
termo inicial para o resgate de toda as TDAs.
3. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC,
entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não
houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente
fundamentado pelo Tribunal Regional da 3ª Região. É cediço o
entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito
ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes,
devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o
seu livre convencimento motivado.
4. Quanto aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já
sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº
08/2008, concluiu que “a eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não
só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel “ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e
adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista”
(EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)”. Assim, os juros compensatórios
são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo.
5. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra,
devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da
imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No caso dos autos, a
ocupação do imóvel se deu em data posterior à entrada em vigor da MP
1.577/1997 (publicada em 11.6.1997), qual seja, 1.4.1998.
6. Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser
reduzida de 12% para 6% ao ano, exclusivamente no período
compreendido entre a entrada em vigor da MP 1.577/97 até a
publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001).
7. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 1098421 / PB
RECURSO ESPECIAL
2008/0224064-7
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – ARTS. 15-A E 15-B DO
DECRETO-LEI 3.365/41 – METODOLOGIA – AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E
BENFEITORIAS – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL –
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ .
1. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial. Súmula 7/STJ.
2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e
refutar os argumentos contrários ao seu entendimento.
3. Independentemente das alteração do art. 12 da Lei 8.629/93
advindas de medidas provisórias, mantida ficou a jurisprudência no
sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do
imóvel expropriado, somados ambos em avaliação única ou
separadamente (terra nua, da cobertura florestal e benfeitorias
indenizáveis).
4. Na fixação dos juros compensatórios, é irrelevante o fato de o
imóvel ser ou não produtivo, porque o pressuposto para os
consectários é a perda antecipada da posse.
5. Consoante entendimento consolidado no STJ, os juros moratórios
incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra.
Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
RECURSO ESPECIAL
2008/0224064-7
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – ARTS. 15-A E 15-B DO
DECRETO-LEI 3.365/41 – METODOLOGIA – AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E
BENFEITORIAS – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL –
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ .
1. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial. Súmula 7/STJ.
2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e
refutar os argumentos contrários ao seu entendimento.
3. Independentemente das alteração do art. 12 da Lei 8.629/93
advindas de medidas provisórias, mantida ficou a jurisprudência no
sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do
imóvel expropriado, somados ambos em avaliação única ou
separadamente (terra nua, da cobertura florestal e benfeitorias
indenizáveis).
4. Na fixação dos juros compensatórios, é irrelevante o fato de o
imóvel ser ou não produtivo, porque o pressuposto para os
consectários é a perda antecipada da posse.
5. Consoante entendimento consolidado no STJ, os juros moratórios
incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra.
Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
REsp 836680 / PR
RECURSO ESPECIAL
2006/0065243-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I ARTIGO 535, II, DO
CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE
DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.
1. Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora
depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação em que
se discute a dominialidade do imóvel. Pagamento dos honorários que
também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.
2. Recurso especial parcialmente provido para que a verba honorária
não seja levantada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL
2006/0065243-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I ARTIGO 535, II, DO
CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE
DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.
1. Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora
depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação em que
se discute a dominialidade do imóvel. Pagamento dos honorários que
também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.
2. Recurso especial parcialmente provido para que a verba honorária
não seja levantada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 1078456 / SC
RECURSO ESPECIAL
2008/0165187-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR
470.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de
desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no
valor da área non aedificandi.
2. O Tribunal Regional analisou integralmente todas as questões
postas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de
declaração, razão porque, na presente hipótese, não se verifica
violação ao art. 535, CPC, tendo em vista que o v. aresto analisou,
de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao
julgamento da causa.
3. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após
o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as
restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na
fixação do preço.
4. Quanto aos juros compensatórios, entendo assistir razão à parte
recorrente. A partir da edição da Portaria do DNER nº 075, em 07 de
julho de 1980, com a declaração de utilidade pública para fins de
efetiva desapropriação e com o consequente alargamento da faixa de
domínio da BR-470, ocorreu a efetiva ocupação, uma vez que houve,
neste momento, a limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos
imóveis lindeiros à rodovia, data anterior à edição da Medida
Provisória n.º 1.577/97, razão pela qual os juros compensatórios
devem ser fixados em 12% ao ano, contados da data da expedição da
Portaria 75/80.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas quanto aos
juros compensatórios.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL
2008/0165187-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR
470.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de
desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no
valor da área non aedificandi.
2. O Tribunal Regional analisou integralmente todas as questões
postas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de
declaração, razão porque, na presente hipótese, não se verifica
violação ao art. 535, CPC, tendo em vista que o v. aresto analisou,
de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao
julgamento da causa.
3. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após
o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as
restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na
fixação do preço.
4. Quanto aos juros compensatórios, entendo assistir razão à parte
recorrente. A partir da edição da Portaria do DNER nº 075, em 07 de
julho de 1980, com a declaração de utilidade pública para fins de
efetiva desapropriação e com o consequente alargamento da faixa de
domínio da BR-470, ocorreu a efetiva ocupação, uma vez que houve,
neste momento, a limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos
imóveis lindeiros à rodovia, data anterior à edição da Medida
Provisória n.º 1.577/97, razão pela qual os juros compensatórios
devem ser fixados em 12% ao ano, contados da data da expedição da
Portaria 75/80.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas quanto aos
juros compensatórios.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
REsp 866651 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0105408-3
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE
PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO
ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA.
1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada
destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da
inicialmente prevista no decreto expropriatório.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP
(Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que
a afetação da área poligonal da extinta “Vila Parisi” e áreas
contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação
inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a
instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal
intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais,
um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com
32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um
restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade
pública inerente às desapropriações.
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
EREsp 1003032 / PR
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2009/0063240-5
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
DOMÍNIO. DISCUSSÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. FAIXA DE FRONTEIRA A
OESTE DO PARANÁ.
1. A questão relativa ao domínio dos imóveis situados na faixa de
fronteira a oeste do Paraná constitui condição da ação, podendo ser
analisada nos próprios autos da desapropriação, desde que a
controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e
expropriado, evitando-se que sejam pagas indenizações por terrenos
que já pertençam à União.
2. Precedentes da Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e
dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL
2006/0105408-3
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE
PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO
ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA.
1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada
destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da
inicialmente prevista no decreto expropriatório.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP
(Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que
a afetação da área poligonal da extinta “Vila Parisi” e áreas
contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação
inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a
instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal
intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais,
um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com
32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um
restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade
pública inerente às desapropriações.
3. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
EREsp 1003032 / PR
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2009/0063240-5
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2010
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
DOMÍNIO. DISCUSSÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. FAIXA DE FRONTEIRA A
OESTE DO PARANÁ.
1. A questão relativa ao domínio dos imóveis situados na faixa de
fronteira a oeste do Paraná constitui condição da ação, podendo ser
analisada nos próprios autos da desapropriação, desde que a
controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e
expropriado, evitando-se que sejam pagas indenizações por terrenos
que já pertençam à União.
2. Precedentes da Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e
dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
REsp 1044920 / PR
RECURSO ESPECIAL
2008/0066138-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO.
1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de
juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir
diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor
inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do
expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido
integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp.
n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ.
04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006).
2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado
pela mora no pagamento da indenização. No entanto, o justo preço foi
equivalente à oferta inicial da autarquia expropriante, não se
podendo falar em imputação de mora.
3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o
que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do
imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o
que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão
na posse do imóvel expropriado. Outrossim, o depósito prévio não
inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda
antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o
valor do depósito preliminar e o da sentença final, como no caso em
análise.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
RECURSO ESPECIAL
2008/0066138-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO.
1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de
juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir
diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor
inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do
expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido
integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp.
n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ.
04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006).
2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado
pela mora no pagamento da indenização. No entanto, o justo preço foi
equivalente à oferta inicial da autarquia expropriante, não se
podendo falar em imputação de mora.
3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o
que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do
imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o
que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão
na posse do imóvel expropriado. Outrossim, o depósito prévio não
inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda
antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o
valor do depósito preliminar e o da sentença final, como no caso em
análise.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REsp 871141 / RR
RECURSO ESPECIAL
2006/0161804-8
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
23/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DE BEM PARTICULAR A USO PÚBLICO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AFETAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a União
reintegrar-se na posse de imóvel afetado ao uso público que não foi
objeto de regular desapropriação. Trata-se de área em que se
encontram o Aeroporto Internacional de Boa Vista e a Base Aérea do
Ministério da Aeronáutica.
2. O Tribunal de origem consignou que o Decreto 93/1975 afetou a
área que abrange o imóvel do particular. No entanto, esse mesmo
imóvel não consta da área declarada de interesse público para fins
de desapropriação pelo Decreto 18/1970. A Corte local afastou a
pretensão da União ao verificar que inexistiu desapropriação direta,
pois evidencia-se título dominial em favor do particular.
3. Ocorre que, por estar a área afetada ao uso público, há que
reconhecer sua desapropriação indireta, o que implica incorporação
ao patrimônio público. Inviável a retenção do imóvel pelo
particular, restando-lhe o direito à indenização.
4. No entanto, é insuficiente o ato normativo (Decreto 93/1975) para
configurar a afetação e incorporação do bem ao patrimônio público. É
preciso que ao bem tenha sido dada, de fato, destinação pública.
Precedente da Segunda Turma.
5. Necessário aferir se o Aeroporto e a Base Aérea efetivamente
abarcam o imóvel do particular, por conta dos prédios, hangares,
pistas ou mesmo áreas de segurança ou de resguardo obrigatório. Isso
não foi apreciado pelo Tribunal de origem, pois afastou
preliminarmente o pleito da União por conta do título dominial em
favor do particular.
6. O acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devem retornar à
origem para que o Tribunal verifique se o imóvel está incluído na
área destinada às atividades do Aeroporto e da Base Aérea e, na
hipótese de efetiva afetação, reconheça o direito da União à
reintegração.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator
RECURSO ESPECIAL
2006/0161804-8
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
23/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DE BEM PARTICULAR A USO PÚBLICO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AFETAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a União
reintegrar-se na posse de imóvel afetado ao uso público que não foi
objeto de regular desapropriação. Trata-se de área em que se
encontram o Aeroporto Internacional de Boa Vista e a Base Aérea do
Ministério da Aeronáutica.
2. O Tribunal de origem consignou que o Decreto 93/1975 afetou a
área que abrange o imóvel do particular. No entanto, esse mesmo
imóvel não consta da área declarada de interesse público para fins
de desapropriação pelo Decreto 18/1970. A Corte local afastou a
pretensão da União ao verificar que inexistiu desapropriação direta,
pois evidencia-se título dominial em favor do particular.
3. Ocorre que, por estar a área afetada ao uso público, há que
reconhecer sua desapropriação indireta, o que implica incorporação
ao patrimônio público. Inviável a retenção do imóvel pelo
particular, restando-lhe o direito à indenização.
4. No entanto, é insuficiente o ato normativo (Decreto 93/1975) para
configurar a afetação e incorporação do bem ao patrimônio público. É
preciso que ao bem tenha sido dada, de fato, destinação pública.
Precedente da Segunda Turma.
5. Necessário aferir se o Aeroporto e a Base Aérea efetivamente
abarcam o imóvel do particular, por conta dos prédios, hangares,
pistas ou mesmo áreas de segurança ou de resguardo obrigatório. Isso
não foi apreciado pelo Tribunal de origem, pois afastou
preliminarmente o pleito da União por conta do título dominial em
favor do particular.
6. O acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devem retornar à
origem para que o Tribunal verifique se o imóvel está incluído na
área destinada às atividades do Aeroporto e da Base Aérea e, na
hipótese de efetiva afetação, reconheça o direito da União à
reintegração.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator
REsp 1007070 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0081166-7
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/10/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –
DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA –
CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA
RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES
(ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E
SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU
SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO
INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –
CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – Não há, até o momento, no ordenamento jurídico nacional, lei que
defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja “pequena
propriedade rural”. A despeito da lacuna legislativa, é certo que
referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º, do artigo
5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por
conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que
permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena –
conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família;
II – O conceito de módulo rural, ainda que absolutamente distinto
da definição de fração mínima de parcelamento, seja quanto ao
conteúdo, seja quanto à finalidade dos institutos, conforme, aliás,
esta a. Corte já decidiu (ut REsp 66672/RS, Relator Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, DJ. 15/08/1995), é, na prática, indistintamente
tomado por aquela;
III – A definição do módulo fiscal efetuada pelo Estatuto da Terra,
além de considerar os fatores específicos da exploração econômica
própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da
atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em
sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural),
como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da
pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade;
IV – Por definição legal, um módulo fiscal deve abranger, de acordo
com as condições específicas de cada região, uma porção de terras,
mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária
mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o
que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto à
impenhorabilidade;
V – A Lei n. 8.629/93, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição
Federal, que, ressalte-se, trata de desapropriação para fins de
reforma agrária, e definir o que seja “pequena propriedade rural”, o
fez tão-somente para efeitos daquela lei.
VI – Veja-se que, se um módulo fiscal, definido pelo Estatuto da
Terra, compreende a extensão de terras rurais, mínima, suficiente e
necessária, de acordo com as especificidades da região, para que o
proprietário e sua família desenvolvam a atividade econômica
inerente ao campo, não há razão para se adotar o conceito de pequena
propriedade rural constante da Lei n. 8.626/93 (voltado à
desapropriação para fins de reforma agrária), o qual simplesmente
multiplica em até quatro vezes a porção de terra que se reputa
mínima e suficiente;
VII – Recurso Especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS).
RECURSO ESPECIAL
2006/0081166-7
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/10/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –
DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA –
CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA
RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES
(ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E
SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU
SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO
INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –
CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – Não há, até o momento, no ordenamento jurídico nacional, lei que
defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja “pequena
propriedade rural”. A despeito da lacuna legislativa, é certo que
referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º, do artigo
5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por
conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que
permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena –
conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família;
II – O conceito de módulo rural, ainda que absolutamente distinto
da definição de fração mínima de parcelamento, seja quanto ao
conteúdo, seja quanto à finalidade dos institutos, conforme, aliás,
esta a. Corte já decidiu (ut REsp 66672/RS, Relator Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, DJ. 15/08/1995), é, na prática, indistintamente
tomado por aquela;
III – A definição do módulo fiscal efetuada pelo Estatuto da Terra,
além de considerar os fatores específicos da exploração econômica
própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da
atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em
sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural),
como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da
pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade;
IV – Por definição legal, um módulo fiscal deve abranger, de acordo
com as condições específicas de cada região, uma porção de terras,
mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária
mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o
que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto à
impenhorabilidade;
V – A Lei n. 8.629/93, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição
Federal, que, ressalte-se, trata de desapropriação para fins de
reforma agrária, e definir o que seja “pequena propriedade rural”, o
fez tão-somente para efeitos daquela lei.
VI – Veja-se que, se um módulo fiscal, definido pelo Estatuto da
Terra, compreende a extensão de terras rurais, mínima, suficiente e
necessária, de acordo com as especificidades da região, para que o
proprietário e sua família desenvolvam a atividade econômica
inerente ao campo, não há razão para se adotar o conceito de pequena
propriedade rural constante da Lei n. 8.626/93 (voltado à
desapropriação para fins de reforma agrária), o qual simplesmente
multiplica em até quatro vezes a porção de terra que se reputa
mínima e suficiente;
VII – Recurso Especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS).
AgRg no Ag 1163997 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0045637-1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA MORA.
INDENIZAÇÃO DEPOSITADA ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS SOBRE 20% DO VALOR DEPOSITADO. QUANTIA INDISPONÍVEL
PARA IMEDIATO LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STJ entende que, na hipótese de o preço ofertado corresponder
ao numerário identificado pelo perito, os juros compensatórios
incidem sobre 20% desse valor, tendo em vista que tal porcentagem
corresponde efetivamente ao montante indisponível ao desapropriado.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0045637-1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA MORA.
INDENIZAÇÃO DEPOSITADA ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS SOBRE 20% DO VALOR DEPOSITADO. QUANTIA INDISPONÍVEL
PARA IMEDIATO LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STJ entende que, na hipótese de o preço ofertado corresponder
ao numerário identificado pelo perito, os juros compensatórios
incidem sobre 20% desse valor, tendo em vista que tal porcentagem
corresponde efetivamente ao montante indisponível ao desapropriado.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
REsp 865488 / BA
RECURSO ESPECIAL
2006/0068771-6
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL DE INTERESSE
SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO, PELA AUTARQUIA, DE ÁREA
MENOR DA PREVISTA NO DECRETO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO,
pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA.
RECURSO ESPECIAL
2006/0068771-6
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL DE INTERESSE
SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO, PELA AUTARQUIA, DE ÁREA
MENOR DA PREVISTA NO DECRETO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO,
pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA.
AgRg no Ag 1233636 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0178955-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE
DESAPROPRIAÇÃO.
1. Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à
União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza. Em face do que dispõe o art. 146, III, a, da Constituição
Federal, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – denominada Código
Tributário Nacional –, foi recepcionada com status de lei
complementar, assim definindo o fato gerador do Imposto de Renda:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
2. Quanto às desapropriações, seja por necessidade ou utilidade
pública, seja por interesse social, serão feitas mediante justa
indenização, nos termos dos arts. 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184, caput,
da Constituição Federal.
3. Em conformidade com as normas jurídicas acima, a Primeira Seção
desta Corte, ao julgar o REsp 1.116.460/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 1º.2.2010), de acordo com a sistemática de recursos repetitivos
de que trata o art. 543-C do CPC, reafirmou sua jurisprudência no
sentido da não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas
indenizatórias decorrentes de desapropriação.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0178955-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE
DESAPROPRIAÇÃO.
1. Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à
União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza. Em face do que dispõe o art. 146, III, a, da Constituição
Federal, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – denominada Código
Tributário Nacional –, foi recepcionada com status de lei
complementar, assim definindo o fato gerador do Imposto de Renda:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
2. Quanto às desapropriações, seja por necessidade ou utilidade
pública, seja por interesse social, serão feitas mediante justa
indenização, nos termos dos arts. 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184, caput,
da Constituição Federal.
3. Em conformidade com as normas jurídicas acima, a Primeira Seção
desta Corte, ao julgar o REsp 1.116.460/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 1º.2.2010), de acordo com a sistemática de recursos repetitivos
de que trata o art. 543-C do CPC, reafirmou sua jurisprudência no
sentido da não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas
indenizatórias decorrentes de desapropriação.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins
AgRg no Ag 1220762 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0114595-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS MAIS AMPLAS QUE AS DE CARÁTER
GERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que é indevida qualquer indenização
em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação
permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais
extensa que as já existentes.,
2. In casu, o Tribunal a quo fixou expressamente que foram os
decretos municipais os atos que realmente esvaziaram o conteúdo
econômico da propriedade. Portanto, comprovada limitação
administrativa mais extensa que as já existentes, cabe a indenização
em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação
permanente.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0114595-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/09/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS MAIS AMPLAS QUE AS DE CARÁTER
GERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que é indevida qualquer indenização
em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação
permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais
extensa que as já existentes.,
2. In casu, o Tribunal a quo fixou expressamente que foram os
decretos municipais os atos que realmente esvaziaram o conteúdo
econômico da propriedade. Portanto, comprovada limitação
administrativa mais extensa que as já existentes, cabe a indenização
em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação
permanente.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vide, a propósito, o Decreto-Lei 3.365/41:
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
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Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade
pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do
subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar
prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados
pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao
ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e
direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo
funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à
sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do
Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Art. 3o Os concessionários de serviços
públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções
delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante
autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a
área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e
as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da
realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade
pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à
continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene
e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de
vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o
parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos
históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou
rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º – A construção ou ampliação de distritos
industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o
loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades
correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a
empresas previamente qualificadas. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º – A efetivação da desapropriação para
fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de
aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do
respectivo projeto de implantação”.
(Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação
de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se
dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº
9.785, de 1999)
Art. 6o A declaração de utilidade pública
far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor
ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam
as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios
compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao
auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a
iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo,
praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no
processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se
mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos,
contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais
este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o
direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes
de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora,
será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde
for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro
o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juizes que tiverem
garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, alem dos
requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do
preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial
que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada
dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa
igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos
suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz
designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico,
para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e
depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de
Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos
bens;
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita,
independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei
nº 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a
20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao
impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte)
vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e
sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de
lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido
valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se
refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a
importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido
fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização
posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá
ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória
dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído
pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo
anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº
2.786, de 1956)
§ 4o A imissão provisória na posse será
registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse,
na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência
entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença,
expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis
por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se,
apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios
quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo
aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em
especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros
sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o
Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período
anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da
ação.” (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide
ADIN nº 2.332-2)
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art.
15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do
atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de
mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a
partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na
pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de
um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a
sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o
de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a
dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do
cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais
interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o
citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do
juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a
citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou
despacho.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no
foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por
precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da
jurisdição do juiz.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o
citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo
certificarão.
Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra
questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 21. A instância não se interrompe. No
caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz,
logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se
lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data
do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide
poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do
espólio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e
não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o
laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de
instrução e julgamento.
§ 1o O perito poderá requisitar das
autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem
necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras
circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas
no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas
com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar
ao laudo.
§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
Art. 24. Na audiência de instrução e
julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil.
Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da
indenização.
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado
a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará
dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar
quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em
funcionamento.
Art. 26. No valor da indenização, que será
contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros
contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias
necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com
autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº
4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a
partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final,
determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que
será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)
Art. 27. O juiz indicará na sentença os
fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente,
à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e
interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de
conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos
últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente,
pertencente ao réu.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o A sentença que fixar o valor da
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre
meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §
4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente
de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto
de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I – ao procedimento contraditório especial,
de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II – às ações de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será
atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da
indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando
interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo
expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda
Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
§ 2o Nas causas de valor igual ou inferior a
dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do
Código de Processo Civil.
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a
consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão
de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no
registro de imoveis.
Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se
o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em
proporção, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos
valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no §
1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos
ou executados será realizada em ação própria.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
Art. 33. O depósito do preço fixado por
sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio
da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil
ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado,
a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786,
de 1956)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do
preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá
levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim
previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art.
34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 34. O levantamento do preço será
deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais
que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o
prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há
dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada
aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez
incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação,
ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer
ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária,
que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não
edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado
extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de
áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 38. O réu responderá perante terceiros,
e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações
que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da
indenização.
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser
proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela
superveniência destas.
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se
aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de
sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu
processamento por forma diversa da que por ela é regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias
depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e
Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120o da Independência e 53o da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1941
Conheça a Lei Complementar 76:
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial,
de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária,
obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei
Complementar.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei
Complementar é de competência privativa da União e será precedida de
decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma
agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão
federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz
federal competente, inclusive durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de
reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a
avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial,
mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais
perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta
dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto
declaratório.
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o
proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o
imóvel, quando a área remanescente ficar:
I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II – prejudicada substancialmente em suas condições
de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte
desapropriada.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos
previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será
instruída com os seguintes documentos:
I – texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II – certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III – documento cadastral do imóvel;
IV – laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e
voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura
florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou
reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V – comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida
Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
VI – comprovante de depósito em banco oficial, ou
outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à
disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento
das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº
88, de 1996).
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I – autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;
II – mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
I – mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
II – determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
III – expedirá mandado ordenando a averbação do
ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para
conhecimento de terceiros.
§ 1º Efetuado o depósito do valor correspondente ao
preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de quarenta e oito horas,
imitir o autor na posse do imóvel expropriando. (Revogado pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 3º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 3º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de
algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do
domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento,
ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização
ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não
resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando
requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada,
quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de
terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e
uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º
pela Lei C omplementar nº 88, de 1996).
§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na
posse, requisitar força policial. (Renumerado do § 3º pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o
objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da
citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério
Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via
postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o
Ministério Público, propondo a conciliação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus
representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias
úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro
imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do
expropriante. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 7º A citação do expropriando será feita na
pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o
disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão
citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando
for contratante a União.
§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a
citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer
herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na
fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham,
fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na
legislação processual civil, poderá requerer que a citação do
expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de
recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de
quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a
apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso,
determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados
do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso
IV e, simultaneamente:
I – designará o perito do juízo;
II – formulará os quesitos que julgar necessários;
III – intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV – intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado
pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso
do perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier
a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias,
juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida
Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será
realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da
perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de
instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os
fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz
considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de
convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor
apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do
imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da
indenização.
§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor
da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e
do domínio direto e disputado por via de ação própria.
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização
caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta
pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo
expropriante.
§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em
quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na
inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por
sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e
pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra
nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o
aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a
depositar a diferença, no prazo de quinze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em
julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito
judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o
imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial,
da indenização ou do depósito judicial, será ratificada a imissão de
posse e expedido, em favor do expropriante, no prazo de dez dias,
mandado translativo do domínio, para registro no Cartório de Registro de
Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros
Públicos.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que
parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor
do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo
do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a
forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 88, de 1996).
Parágrafo único. O registro da propriedade nos
cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias,
contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm
caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes
ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de
emolumentos.
§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem
expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde
tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta
intervenção da União.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá,
obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão
manifestada no processo, em qualquer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do
advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o
expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço
oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço
oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão
fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido
e o valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor
fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho
desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após
proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das
partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e
semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar
prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez
registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação
reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento
de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de
Processo Civil.
Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993
Conheça a Lei 8.629:
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina
disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III,
Título VII, da Constituição Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a
função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos
termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
(Regulamento)
§ 1º Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social.
§ 2º Para fins deste artigo, fica a União,
através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de
propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com
prévia notificação.
§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União,
através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de
propriedade particular para levantamento de dados e informações,
mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu
representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 3o Na ausência do proprietário, do
preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a
ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande
circulação na capital do Estado de localização do imóvel. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Não será considerada, para os fins
desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às
condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a
data da comunicação para levantamento de dados e informações de que
tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 5o No caso de fiscalização decorrente do
exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que
tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou
particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por
conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado,
avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou
no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a
responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer
ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 7o Será excluído do Programa de Reforma
Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em
Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na
condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de
candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como
participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize
por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em
fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de
reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de
desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem
assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de
prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manu tenção de
servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de
quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais
situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 8o A entidade, a organização, a pessoa
jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma,
direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar,
induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos,
ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a
qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 9o Se, na hipótese do § 8o, a
transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido
autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim
o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 2o-A. Na hipótese de fraude ou
simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo
possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão
executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena
administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$
535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do
cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo
das demais sanções penais e civis cabíveis. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Parágrafo único. Os valores a que se refere
este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de
janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas,
no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área
contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa
se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agro-industrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média
propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra
propriedade rural.
Art. 5º A desapropriação por interesse
social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social,
importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor ação de desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que
conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão
resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual
proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I – do segundo ao quinto ano, quando emitidos
para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos
fiscais;
II – do segundo ao décimo ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até
70 (setenta) módulos fiscais;
III – do segundo ao décimo quinto ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até
150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV – do segundo ao vigésimo ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e
cinqüenta) módulos fiscais.
I – do segundo ao décimo quinto ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos
fiscais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II – do segundo ao décimo oitavo ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até
cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III – do segundo ao vigésimo ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e
cinqüenta módulos fiscais. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 4o No caso de aquisição por compra e venda
de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial,
em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes
federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da
Dívida Agrária – TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as
seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-5 6, de
2001)
I – imóveis com área de até três mil
hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
II – imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
a) o valor relativo aos primeiros três mil
hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
b) o valor relativo à área superior a três
mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
c) o valor relativo à área superior a dez mil
hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
d) o valor da área que exceder quinze mil
hectares, em vinte anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
§ 5o Os prazos previstos no § 4o, quando
iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos,
desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das
benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o Aceito pelo proprietário o pagamento
das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos
respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade
estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões
naturais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva
aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para
efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80%
(oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área
efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da
terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido
de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a
quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de
rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para
cada Microrregião Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o
número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação
estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada
Microrregião Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma
dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente
utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência
na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I – as áreas plantadas com produtos vegetais;
II – as áreas de pastagens nativas e
plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado
pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa
vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião
Homogênea, e a legislação ambiental;
IV – as áreas de exploração de florestas
nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas
pelo órgão federal competente;
V – as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes
V – as áreas sob processos técnicos de
formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes,
tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação
e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de
culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio
ou intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano,
com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente
utilizada a maior área usada no ano considerado.
§ 6º Para os produtos que não tenham índices
de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos,
com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º Não perderá a qualificação de
propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso
fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida,
devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no
ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a
espécie.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais
referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de
utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º Não será passível de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto
de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
I – seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II – esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
III – preveja que, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente
utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5
(cinco) anos para as culturas permanentes;
IV – haja sido registrado no órgão competente
no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse
social
IV – haja sido aprovado pelo órgão federal
competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses
antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso
III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por
cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão
competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo
de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o
aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à
execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o
avanço tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo só
serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades
de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total
aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em
projeto:
I – adotado pelo Poder Público, se
pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa
sob seu controle;
II – aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.
Art. 9º A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios
estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o
aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta
lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos
recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a
vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da
propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio
ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da
qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do
equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das
comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que
regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis
trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições
que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar
dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento
das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de
segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no
imóvel.
§ 6º (Vetado.)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I – as áreas ocupadas por construções e
instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como
estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de
peixes e outros semelhantes;
II – as áreas comprovadamente imprestáveis
para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou
extrativa vegetal;
III – as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV – as áreas de efetiva preservação
permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à
conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores
que informam o conceito de produtividade serão ajustados,
periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e
tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de
Política Agrícola.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que
permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do
bem que perdeu por interesse social.
§ 1º A identificação do valor do bem a ser
indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes
referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente
empregados:
I – valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
§ 2º Os dados referentes ao preço das
benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão
levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais
encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e
Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Art. 11. Os parâmetros, índices e
indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados,
periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e
tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros
de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do
Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 12. Considera-se justa a indenização
que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí
incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as
benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I – localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II – aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III – dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
IV – área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V – funcionalidade, tempo de uso e estado de
conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da
totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias
indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a
ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 2o Integram o preço da terra as florestas
naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não
podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de
mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por
Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, respondendo o subscritor, civil, penal e
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na
identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
Art. 13. As terras rurais de domínio da
União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente,
à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas
indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis
rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos
neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente
para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades
relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação
ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo
tipo, readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão
expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de
registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área
aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas
de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou
mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores
rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de
preferência na região por eles habitada.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais
deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na
região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I – a obtenção de terras rurais destinadas à
implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de
reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e
a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II – os beneficiários dos projetos de que
trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de
obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de
assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal
executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos
naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III – nos projetos criados será elaborado
Plano de Desenvolvimento de Assentamento – PDA, que orientará a fixação
de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos
investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
IV – integrarão a clientela de trabalhadores
rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente
aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e
classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a
V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V – a consolidação dos projetos de
assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a
concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos,
bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente
manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários
da reforma agrária.
§ 1o O título de domínio de que trata este
artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do
programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a
realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a
ser alienado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Na implantação do projeto de
assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma
agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva,
que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as
obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a
estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas
condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins
da inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O valor da alienação do imóvel será
definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, cujo ato fixará os critérios para
a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do
programa de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do §
3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de
reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três
anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 5o Será concedida ao beneficiário do
programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção
monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o
pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o Os valores relativos às obras de
infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o
plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e
demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os
créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária
serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser
definida pelo órgão federal executor do programa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 7o O órgão federal executor do programa de
reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e
de beneficiários da reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
Art. 19. O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem
preferencial:
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III – aos ex-proprietários de terra cuja
propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais
tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações
de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma
origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
IV – aos que trabalham como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso
renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
V – aos agricultores cujas propriedades não
alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei
nº 10.279, de 12.9.2001)
VI – aos agricultores cujas propriedades
sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
Parágrafo único. Na ordem de preferência de
que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa,
cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser
distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da
distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural,
salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que
exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se
ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido
contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o
título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma
agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel
direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que
através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a
qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos
instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula
resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao
órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a
pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar
imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os
limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais
por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar
tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e
percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a
aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área
superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem
ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano
Plurianual.
Art. 25. O orçamento da União fixará,
anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos
destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do
Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do
ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da
política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua
natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos
programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da
reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da
administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a
ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária,
bem como a transferência ao beneficiário do programa.
Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou
emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis
rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barbosa
Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 26.2.1993
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