Desapropriação: Perguntas e respostas

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A Desapropriação é o processo administrativo do Poder Público no qual o Estado toma para si uma propriedade privada por meio de uma indenização prévia, justa e em dinheiro.

De acordo com a Constituição, o estado pode justificar seu interesse por meio de uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

O processo de desapropriação de um imóvel urbano pode envolver questões complexas relacionadas à justa causa, valorização imobiliária e direito de propriedade, por isso é fundamental contar com a assessoria de um advogado especializado em desapropriação.

Desapropriação por Necessidade Pública

O Estado adquire a propriedade privada para atender uma situação de emergência, alguns exemplos:
- Segurança nacional;
- Defesa do Estado;
- Socorro público em caso de calamidade;
- Funcionamento de transporte coletivo;
- Preservação de monumentos históricos;
- Criação de estádios.

Desapropriação por Utilidade Pública

O Estado adquire a propriedade privada em situações normais, por ocasiões de demanda

Desapropriação por Interesse Social


O Estado adquire a propriedade privada para recolocação de recursos e melhor aproveitamento, alguns exemplos:
- Construção de casas populares;
- Proteção do solo e de reservas florestais;
- Desenvolvimento de atividades turísticas;
- Manutenção do trabalho agrícola.

Desapropriação Especial


Existem três formas do poder público realizar a desapropriação especial por meio da Desapropriação Urbana, Rural e Confiscatória.
A Desapropriação Urbana ocorre quando o imóvel deixa de cumprir sua função social e a desapropriação é realizada pelo Município no qual a indenização será paga por títulos de dívidas públicas.
A Desapropriação Rural e quando o imóvel deixa de cumprir sua função social e a desapropriação é realizada pela União no qual a indenização será paga por títulos de dívidas agrárias.
A Desapropriação Confiscatória ocorre quando a propriedade está sendo utilizada para o plantio de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo. A competência para a desapropriação é da União e não há indenização.


Etapas para a Desapropriação


- Fase Declaratória, é feita por meio Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, é declarado por lei, mas o Poder Legislativo não pode executar a desapropriação é preciso acionar um terceiro.

- Fase Executória, são as ações e negociações entre as partes para a transferência do bem privado ao Poder Público, essas ações podem acontecer no judicial ou extrajudicial

- Fase Executória Extrajudicial, ambas as partes da negociação precisam estar em comum acordo com o preço do bem a ser desapropriado, assim não havendo necessidade do judiciário

- Fase Executória Judicial, caso o proprietário aceite a oferta do Poder Público será necessário realizar todos as burocracias da transferência de posse. Caso o proprietário não concorde com a oferta do Poder Público, é necessário que o Juiz decida qual o valor justo para o imóvel.

O Escritório atua em processos de Desapropriação, na análise da situação de cada imóvel, no apoio ao levantamento dos valores envolvidos na negociação com o Poder Público e formatação da melhor maneira para a defesa na Desapropriação segundo o seu interesse.


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Conheça súmulas do STJ:


Súmula 408


Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.



Súmula 141


OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.



Súmula 131


NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.



Súmula 119


A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.


Súmula 114


OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


Súmula 113


OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


Súmula 70



OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


Súmula  69 
 

NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.



Súmula 67

NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO


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