
A
empresa Google Brasil Internet LTDA impetrou mandado de segurança
contrato ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA,
que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das
mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos
investigados.
A empresa apontou ilegalidade sob o
fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade
jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes
da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a
ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados
em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso,
sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação
por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica
dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF)
requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar
irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo
município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF
“evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre
elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de
valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José
Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em
território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o
que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por
brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes
submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples
transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades
pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de
entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não
tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A
quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma
importância para a elucidação de crimes cometidos em território
brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o
relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual
depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange
aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a
ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e
certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018
MFData de publicação: 04/12/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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