A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.
Desde
a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos
da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos
passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.
A regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades
sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical
inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de
80% de suas receitas.
A confederação
que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf),
autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente
poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não
uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Ele
reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição
sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da
cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o
entendimento de Fux.
Alexandre de Moraes declarou que o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade
sindical. "Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema
sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores
sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou
seja, deficit de representatividade, apesar do imposto sindical’,
disse.
Para Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo.
Marco
Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3
bilhões no ano de 2016. "Quando a contribuição é criada pelo instrumento
do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser
constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou
mediante lei, como tributo", disse.
“Os números ditos pelo
relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No
Brasil, hál 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de
empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na
argentina 91. Uma coisa fora da ordem", declarou.
Sentido contrário
O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

Conforme o relator, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição
sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical,
representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por
meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente
autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do
artigo 8º, da Constituição da República.
“Assim sendo, na exata
dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um
desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”,
afirma o ministro.
O relator considera que era necessário haver um
período de transição até a criação de novas fontes de custeio. “Entendo
que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da
compulsoriedade da contribuição sindical", afirmou. Na sessão desta
sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o
relator.
Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter
isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais
essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União.
Durante o
julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça,
defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição
sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade
de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das
entidades.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. O processo foi juntado aos autos da ADI agora julgada.
Clique aqui para ler o voto do relator.
ADI 5.794
0 comentários:
Postar um comentário