Súmulas do STF e STJ
Impostos Federais - STF
SÚMULA 93
Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do
arquiteto.
SÚMULA 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a
declaração.
SÚMULA 585
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para
pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no
Brasil.
SÚMULA 586
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o
exterior, com base em contrato de mútuo.
SÚMULA 587
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos
contratados no exterior e prestados no Brasil.
SÚMULA 591
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende
ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
SÚMULA 664
É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE
INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS -
IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
Impostos Federais - STJ
Súmula 499
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
*Súmula 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos
morais.
Súmula 495
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa
não
gera direito a creditamento de IPI.
Obs: O Regulamento do IPI veda expressamente o aproveitamento
dos bens
do ativo permanente da empresa, mesmo havendo seu natural
desgaste
no curso do processo de industrialização.
Súmula 494
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do
IPI
relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas
ou
os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica
não
contribuinte do PIS/PASEP.
Obs: Não havendo a Lei 9.363/96 feito distinção entre
fornecedores de
insumos pessoas físicas (não contribuintes do PIS/PASEP) e
fornecedores pessoas jurídicas, não poderia tê-lo feito a IN -
SRF
23/97, que é de todo ilegal e descaracteriza o favor fiscal em
tela.
Obs2: O crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 não
representa
receita nova. É uma importância para corrigir o custo. O motivo
da
existência do crédito são os insumos utilizados no processo
de
produção, em cujo preço foram acrescidos os valores do PIS e
COFINS,
cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao
industrial-exportador.
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a
título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas,
ainda
que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação
de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por
seus
servidores.
Súmula 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.
Obs: Sob pena de enriquecimento sem causa para o Fisco,
é devida a correção monetária de créditos de IPI referentes a
operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de
produto isento ou beneficiado com alíquota zero, quando
admitidos
extemporaneamente pelo Fisco, porque resta descaracterizado,
nessa
hipótese, o crédito como escritural( considerados aqueles oportunamente
lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil).
**Obs2: O princípio constitucional da não-cumulatividade, por
ter aplicabilidade plena em relação ao IPI, assegura ao contribuinte do
imposto o direito ao seu creditamento tanto na hipótese de
aquisição
de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota
zero
quanto na de produtos saídos do estabelecimento com suspensão
do
IPI.
Súmula 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.
Obs: A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não
é
inerente à finalidade a que se destinam às Cooperativas. A
especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento
da
entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos
seus
objetivos institucionais.
Súmula 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo
à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto
de
renda.
Súmula 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.
Obs: LEI NR. 8.033/90. O ARTIGO 1. DA LEI NR. 8.033, DE
1990, NÃO PREVE O SAQUE DE DEPOSITO JUDICIAL COMO FATO
GERADOR
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, INCIDENCIA CRIADA
PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA NR. 62, DE 1990, DO DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
DA RECEITA FEDERAL, COM MANIFESTA AFRONTA AO ARTIGO 97, I
DO
CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.
Súmula 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE
DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
Súmula 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO
NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Contribuições - STF
Súmula 732
É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME
DA LEI 9424/1996.
Obs: ADC3 -CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE
REMETE SÓ À LEI. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA
QUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO.
CONCEITOS. PRECEDENTES. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO.
CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM FACE DA NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA CF
QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE
PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF
QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIIÇÃO: AS EMPRESAS. NÃO RESTA
DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX-TUNC
Súmula 659
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS
DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
Contribuições - STJ
Súmula 516
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o
Incra
(Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e
urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e
8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao
INSS.
Súmula 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era
o
faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Obs: O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES
não é
compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo
art.
31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de
recolhimento"
daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social.
Obs2:A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre
o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei
8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício
de pagamento unificado destinado às pequenas e
microempresas.
Estamos em construção.
Súmula 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ?
Cofins
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação
de
bens móveis.
Obs:A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação
de
bens móveis, uma vez que "o conceito de receita bruta
sujeita à
exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda
de
mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das
receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais"
Súmula 276- Cancelada
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (*)
(*) - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.
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