Atividade-fim
Remunerar médico por exame não impede reconhecimento de vínculo de emprego
Remuneração
por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa
jurídica, não altera a natureza do vínculo entre médico e clínica. Mesmo
com esses elementos, se há subordinação, há relação de emprego. Esse
foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
acolheu pedido de um médico para que fosse reconhecido vínculo de
emprego entre ele e uma clínica de radiologia de Vila Velha (ES).

Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem
eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos
fins do empreendimento.
“Além de o médico ter sido supostamente
coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que
o trabalho era executado em condições de notória subordinação
estrutural”, concluiu.
Na reclamação trabalhista, o médico disse
que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e
emitir notas fiscais. Com a redução no valor dos exames que fazia e sem
receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de
emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em defesa, a
clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e
flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames. Se não
comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu
pedido.
A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes
os pedidos do médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos
estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por
exame, configurando trabalho por produção. Embora clínicas e hospitais
adotem tal procedimento, a corte observou que “falta combinar com o
ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”. A decisão foi
unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1224-80.2014.5.17.0002
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