O
juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível do Foro
Regional de Pinheiros/SP, determinou que uma construtora devolva
aproximadamente R$ 50 mil pago por um casal em imóvel que não foi
entregue no prazo. O valor deve ser devolvido com correção e juros. Além
disso, cada um dos consumidores será indenizado em R$ 5 mil por danos
morais.
De acordo com os autos, os autores e a construtora celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no qual, se estabeleceu a conclusão das obras para em 31 de dezembro de 2015, já considerando a cláusula contratual de tolerância. Como, contudo, o imóvel não foi entregue na data prevista, os consumidores optaram pela resolução do contrato.
De acordo com os autos, os autores e a construtora celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, no qual, se estabeleceu a conclusão das obras para em 31 de dezembro de 2015, já considerando a cláusula contratual de tolerância. Como, contudo, o imóvel não foi entregue na data prevista, os consumidores optaram pela resolução do contrato.
Segundo o juiz, ficou demonstrado o inadimplemento da obrigação por parte da construtora, o que justiça a resolução do contrato, “a qual deve ser reconhecida judicialmente, devendo as partes voltar ao estado anterior, razão pela qual cumpre à ré devolver aos Autores as quantias por eles desembolsadas.”
Em sua decisão, Ribeiro
Garcia destacou que a empresa não apresentou, nem demonstrou, qualquer
caso fortuito ou força maior, a fim de caracterizar algum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Quanto aos danos morais, o magistrado salientou que a demora no cumprimento da obrigação, acarretou sofrimento por longo período aos autores. “Não
se trata de mero descumprimento contratual, mas de real angústia por
quem investiu as economias num imóvel na expectativa de residir ou obter
renda, cuja expectativa restou frustrada.”
“Com efeito, o dano moral indenizável consiste em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que se verifica na situação narrada pelos autores.”
Fonte: Migalhas
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Processo: 1011288-36.2016.8.26.001
Veja a íntegra da sentença.
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