“O interesse e a consequente legitimidade do credor fiduciário
para cobrança da taxa de ocupação existem e se mantêm até o momento da
arrematação do imóvel em leilão. A partir desse momento, no entanto, o
interesse do arrematante se sobressai, e passa a ser ele o legitimado
ativo para a ação de cobrança.”
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco
Industrial do Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que declarou a ilegitimidade ativa da instituição
financeira em ação de cobrança de taxa de ocupação de imóvel arrematado.
Para o Banco Industrial, o acórdão violou o artigo 37-A
da Lei 9.514/97, pois, apesar de o imóvel ter sido arrematado, a
propriedade e o registro do bem ainda estavam em seu nome e, por essa
razão, seria o único legitimado a promover ação de cobrança da taxa de
ocupação, que visa a indenizar o proprietário do imóvel pela privação do
exercício de posse.
Sucessor
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu o argumento. Ele citou o artigo 30,
também da Lei 9.514, que estabelece que é assegurada ao fiduciário, seu
cessionário ou sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão
público, a reintegração na posse do bem, que será concedida
liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a
consolidação da propriedade em seu nome.
Para Salomão, se a lei confere legitimidade ao credor fiduciário e ao
arrematante para ação de reintegração de posse, e esta interessa
obviamente a quem está injustamente privado da posse, o interesse do
arrematante se sobressai, uma vez que, após o leilão, é seu o direito
que passa a ser objeto de proteção legal.
Legítimo possuidor
Em relação à condição imposta pelo artigo 30, de exigir que seja
comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, seu
cessionário ou sucessores, o relator destacou que depois da arrematação o
registro do imóvel nem sempre é rápida, mas que o arrematante pagou
pelo bem e possui a carta de arrematação em seu nome.
“Essa taxa de ocupação tem por finalidade compensar o legítimo
possuidor do imóvel que se encontra impedido de fruir do bem por injusta
ocupação do devedor fiduciante, e a partir da arrematação é a posse do
arrematante que está sendo obstada”, destacou Salomão.
Entendimento em sentido contrário, completou o ministro, conferiria
ao banco vantagem patrimonial não prevista na lei, geradora de
enriquecimento sem causa, pois ele já recebeu o que lhe cabe.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1622102
0 comentários:
Postar um comentário