Bens móveis de alto valor e supérfluos também podem ser penhorados
Bens
móveis de alto valor e os que não são usados para suprir necessidades
comuns do devedor podem ser penhorados se não houver outras posses para
saldar a dívida. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (RS, SC e PR) ao confirmar liminar proferida em favor da
Fazenda Nacional.
Na decisão cautelar, o desembargador federal
Fernando Quadros da Silva determinou a expedição de mandado autorizando a
descrição de bens existentes dentro da residência do executado. “Merece
acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de
expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o
oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a
residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.

O
desembargador ressaltou, entretanto, que a ordem judicial garante
apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora
ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem
ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor
econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.
“É certo
que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos
à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a
prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do
julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”,
disse o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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