Adicional de Insalubridade em Hospitais
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve condenação imposta à Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a
uma recepcionista de hospital.
Os ministros entenderam que ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.
Após
a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a
revisão do julgamento.
Contratada
em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no
Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a
trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais
contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato
direto com agentes infecto-contagiosos. Já o hospital afirmava que ela
jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente
agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos
meramente burocráticos.
De acordo com o Anexo 14 da NR 15
da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a
atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que
tinha contato permanente com pacientes e com material
infecto-contagiante.
Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47.
O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições
insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de
insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada
citou a vedação da Súmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.
(Ricardo Reis/CF)
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(Qua, 31 Out 2012, 06:00)
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Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de
Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de
insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não
realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente
com os pacientes, inclusive os transportando.
Após
trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o
empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que
além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos
funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas,
macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter
pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de
estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de
insalubridade.
Ao
julgar o processo, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional de
insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de
que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e
permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao
TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos
mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas.
Seu
recurso foi examinado na Quarta Turma do Tribunal pelo relator,
ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado
exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias,
habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de
contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes,
seja no controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de
pacientes, seja prestando informações, durante toda a jornada de
trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observação", destacou
o ministro.
Considerando
que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente
através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir,
espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do
paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como
roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a
atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos
termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).
Vieira
de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer
num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato
mínimo". Não havendo, na opinião do magistrado, que se discutir o tempo
de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a
exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que
caracteriza o contato permanente.
Assim,
o relator reformou a decisão regional para restabelecer a sentença do
primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Processo: RR-513-45.2011.5.03.0075
(Mário Correia / RA)
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 13898820125030002 1389-88.2012.5.03.0002 (TST)
Data de publicação: 14/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. FUNÇÃO DE SECRETÁRIA. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. No tema do adicional de insalubridade pelo contato com agentes biológicos, a recorrente se limita a indicar, dentro dos ditames previstos no art. 896 , § 6º , da CLT , a violação ao art. 5º , II , da Constituição Federal , o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não configurar afronta direta e literal de dispositivo constitucional, mas apenas violação reflexa. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, visto que a reclamada não indica o preenchimento de nenhum dos pressupostos previstos no art. 896 , § 6º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A reclamada, pessoa jurídica portadora de certificado de entidade beneficente de assistência social, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, invocando o disposto no art. 5º , LXXIV , da CF , que, todavia, não dá ensejo ao conhecimento do recurso de revista, pois não há tese no v. acórdão regional acerca da comprovação da insuficiência de recursos da reclamada, o que não é decorrência lógica necessária do fato de a ré possuir certificado de entidade beneficente de assistência social. A ausência de lucro não pressupõe a incapacidade financeira para comparecer em Juízo. Recurso de revista não conhecido.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3053320115080201 305-33.2011.5.08.0201 (TST)
Data de publicação: 24/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOSPITAL DE GENERALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS, COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR - PLUS SALARIAL INDEVIDO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .
TRT-4 - Recurso Ordinário/Reexame Necessário RO/REENEC 00008511220115040521 RS 0000851-12.2011.5.04.0521 (TRT-4)
Data de publicação: 05/09/2013
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho realizado em hospital, que exige do trabalhador a circulação pelos vários setores deste, expondo-o ao contato com agentes biológicos em razão da presença de pacientes com doenças variadas, inclusive de natureza infecto contagiosa, ampara o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
Encontrado em: determinar seja observado o salário mínimo nacionalmente unificado como base de cálculo do adicional... de insalubridade. Por unanimidade, em reexame necessário, MANTER A SENTENÇA no remanescente.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00004217220125040732 RS 0000421-72.2012.5.04.0732 (TRT-4)
Data de publicação: 20/11/2013
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. O fato do ambiente de labor ser hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou tampouco situação capaz de levar à condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade. Necessidade de comprovação técnica para o enquadramento pretendido, a partir das atividades desempenhadas. Misteres gerenciais na área administrativa que não ensejam o enquadramento da norma atinente ao adicional de insalubridade.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 80009420035040018 8000-94.2003.5.04.0018 (TST)
Data de publicação: 14/12/2007
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT . O art. 190 da CLT se mantém intacto diante da decisão da Turma porquanto, do disposto no indicado preceito de lei, se extrai a abordagem da questão somente sob o aspecto da necessidade de aprovação pelo Ministério do Trabalho das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de carterização da insalubridade, o que em momento algum restou contrariado pela fundamentação constante na decisão recorrida, que ao contrário, enquadra as atividades do autor no Hospital Psiquiátrico na Norma regulamentar nº 15, anexo 13, da Portaria 3.214/78. Intacto o art. 896 da CLT . Recurso de embargos não conhecido.
Olha, trabalho em hospital há mais de 15 anos e não sabia que tinha direito a insalubridade nem periculosidade. Valeu pela consulta.
ResponderExcluireu acredito isso deveria ser divulgado, eu nao recebo adicional e o sindicato tambem nunca tocou no assunto.
ResponderExcluirComo faço para calcular meu adicional de insalubridade? É 30% ou 40%?
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