Dentre as principais modificações editadas pelo NCPC (2015), o instituto processual do litisconsórcio ganhou título próprio, a figurar entre os artigos 113 a 118, os quais passamos a analisar:
Artigo 113: Aqui, temos a definição e hipóteses de cabimento do litisconsórcio nos incisos I e II.
§1º - O NCPC autorizou que, conforme a análise do Juiz, que haja limitação no número de litisconsortes facultativos, a fim de se evitar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa ou no cumprimento da sentença, o que poderá ocorrer a qualquer tempo.
§2º - preconiza a interrupção do prazo para resposta quando há requerimento de limitação do número de litisconsortes (como já era no código anterior).
Artigos 114 e 116: O NCPC sedimentou que litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário quanto simples, pois o legislador cuidou de separar os conceitos:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
"Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Artigo 115: Trata da hipótese de ausência de citação de um dos litisconsortes, quanto aos efeitos de nulidade (inciso I) e ineficácia (inciso II) na sentença de mérito.

Artigos 117 e 118: Os artigos abordam as relações entre os litisconsortes. No litisconsórcio unitário o ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficiará a todos. Contudo, no litisconsórcio simples, o aproveitamento pelos demais dependerá do conteúdo da resposta.
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